REFORMA
DA LEI DAS SOCIEDADES ANÔNIMAS
E ANTECIPAÇÕES PARA AUMENTO DE CAPITAL
A
recente Lei 11.638/07 relativa à reforma da legislação das sociedades por ações,
atingindo inclusive as limitadas de maior porte (mesmo a regulamentação destas
sendo da esfera do Direito de Empresas do Código Civil), criou uma situação
singular face a determinados fatos do dia a dia empresarial.
Tornada
agora liberal a avaliação dos elementos patrimoniais liberadas a as relações
quanto ao ônus fiscal pertinente, algumas coisas se alteraram, e, outras, estão
a merecer reflexão como a relativa às “antecipações para futuro aumento de
capital”.
O
procedimento tributário havia firmado de há muito o entendimento sobre os
referidos adiantamentos, através dos Pareceres Normativos CST nºs 23/81 e
28/84, entendendo que: “ocorrendo a eventualidade de adiantamento para futuro
aumento de capital, qualquer que seja a forma pela qual os recursos tenham sido
recebidos, mesmo que sob a condição para utilização exclusiva em aumento de
capital, esses ingressos deverão ser mantidos fora do patrimônio líquido, por
serem esses adiantamentos considerados obrigação para com terceiros, podendo
ser exigidos pelos titulares enquanto o aumento de capital não se
concretizar” e que “o patrimônio líquido fica definitivamente aumentado
quando, após a subscrição, ocorrer o recebimento de cada parcela de
integralização”.
Tal
posicionamento mesmo não representando a “normalidade” perante a realidade
empresarial foi, todavia, fixado como “ótica fiscal”.
Entendi
a concepção referida como um desrespeito ao princípio da “Prevalência da
Essência sobre a Forma” em nome de uma legalidade, esta que o procedimento
fazendário nem sempre respeitou com rigor.
Não
ponho em dúvida que alguns contribuintes possam ter tergiversado sobre os
“aportes” classificados como “adiantamentos” ou “antecipações”,
mas, o mal da legislação e dos procedimentos em nosso País tem sido o de
muitas vezes tomar a exceção como regra, razão pela qual acabou por construir
um Dédalo casuístico na matéria.
Agora,
de acordo com a reforma feita no artigo 177 da lei 6404/76 as empresas vão ter
a oportunidade de refletir sobre a questão e até questioná-la.
Isso
porque o aporte dos sócios com a pretensão de ampliar os recursos próprios é,
sem dúvida alguma, por essência um componente da natureza dos que compõem o
grupo de contas do Patrimônio Líquido e só por deformação conceitual aceitável
contabilmente como “crédito de terceiros”.
Um
associado que tem poder sobre a empresa não é um credor comum perante a mesma
e do ponto de vista patrimonial seus suprimentos financeiros possuem funções
diferentes.
Essa
a razão pela qual a nova letra do § 7º da Lei 6404 oferece margem para
ensejar polêmicas.
Ao
ser legislado que os lançamentos efetuados exclusivamente para harmonização
de normas contábeis, as demonstrações e apurações deles defluentes, não
poderão ser base de incidência de impostos e contribuições nem ter quaisquer
outros efeitos tributários, ficou estabelecido, sem dúvida, que as figuras que
escapam dos ônus fiscais são as de “ajustes”.
Factível
é objetar, portanto, que as demais “classificações de fatos patrimoniais em
contas” não foram incluídas no texto, e, nesse caso, os “adiantamentos
para futuros aumentos de capital” não estariam protegidos pela letra da lei
quanto a escaparem a incidências tributárias e suas pertinentes considerações
(sendo então consideradas como empréstimos comuns).
Se,
todavia, o que deve prevalecer é a Norma Internacional a questão, nesse caso,
oferece margem para discussão porque a lei deixa de segui-la quanto a isto.
Isso
porque o reformado destaca que o grupo do patrimônio líquido será dividido em
“capital social, reservas de capital, ajustes de avaliação patrimonial,
reservas de lucros, ações em tesouraria e prejuízos acumulados”.
Como
as antecipações não são nenhum dos fatos mencionados, face aos artigos 178 e
179 em suas novas redações, não ocorrerá uma total independência relativa
ao regime tributário relativa ao aspecto de “essência” defendido pelas
Normas ditas Internacionais.
Reforça
a questão o fato de na lei de reforma, quanto ao Patrimônio Líquido ficar
estabelecido no § 3º que: “Serão classificadas como ajustes de avaliação
patrimonial, enquanto não computadas no resultado do exercício em obediência
ao regime de competência, as contrapartidas de aumentos ou diminuições de
valor atribuído a elementos do ativo (§ 5º do art. 177, inciso I do caput do
art. 183 e § 3º do art. 226 desta Lei) e do passivo, em decorrência da sua
avaliação a preço de mercado.”.
Logo,
os “ajustes” se encontram definidos como “variações” e não incluem
“aportes”.
Pelos
artigos da lei relativos especificamente ao Balanço, portanto, não se
encontram possibilidades de inserções no Patrimônio Líquido dos
adiantamentos para futuros aumentos de capital.
Como
a lei torna o procedimento contábil cativo das normas da IASB (pois estas são
as ditas internacionais) o “Princípio da Prevalência da Essência sobre a
forma” (estrutura Conceitual item 35) fica lesado.
Ou seja, perante esse caso enfocado, mesmo a lei se adotando as Normas Internacionais, deixa de integralmente adotá-las por desrespeitar o principio básico que estas acolhem.