RESERVA
DE REAVALIAÇÃO E PATRIMÔNIO LÍQUIDO FACE À NOVA LEI DAS SOCIEDADES POR AÇÕES
Prof.
Dr. Antônio Lopes de Sá
Está
em questão o fato de não haver sido expressamente referida a “Reserva de
Reavaliação” no grupo do “Patrimônio Líquido” face ao disposto na Lei
11.638/07 que alterou a da lei das sociedades por ações 6404/76.
Segundo
a nova lei o Patrimônio Líquido fica dividido em: Capital Social, Reservas de
Capital, Ajustes de avaliação patrimonial, Reservas de Lucros, Ações em
Tesouraria e Prejuízos acumulados.
Situa-se
o problema no entendimento sobre o texto da lei, ou seja, se a “Reserva de
Reavaliação” deixou ou não de existir, se em seu lugar outras contas deverão
representar o fato, já que excluída foi a denominação específica, havendo,
todavia, menção a outras Reservas.
Seria
entendimento adequado admitir-se a “Reavaliação” como um “ajuste de
avaliação”?
Ajuste, em idioma
nacional, é o “ato de ajustar-se”, uma adaptação de efeito corretivo,
amoldamento, liquidação de contas, acerto ou quitação de dívida.
O “Ajuste Contábil”
é, pois, a harmonização de valores de contas com o objetivo de expressar a
realidade informativa através de uma correção na discrepância quantitativa
de expressões de fatos.
Reserva, em português,
significa em sentido geral ato ou efeito de reservar (-se); coisa reservada;
acumulação; qualquer coisa que se separa ou se mantém guardada, para ser uso
no futuro.
Em Contabilidade a expressão
“Reserva” consagrou-se como uma adição ao capital próprio, quer de lucros
(quanto a natureza admitidas como “próprias”) quer de outras naturezas,
mas, sempre sinalizando acréscimo de poder ou sustentação do ativo real.
Fácil é inferir, pelo
exposto, no que tange à terminologia contábil que: nem todo “Ajuste” é “Reserva”; nem toda “Reserva” é “Ajuste”.
Como segundo os preceitos
da Lógica a definição é uma afirmativa de equivalência de conceitos construídos
de maneiras diferentes, como não há equivalência sem identidade de essência,
é possível deduzir que em Contabilidade um Ajuste, por si só, não é uma
Reserva.
Sendo o conceito um
julgamento, fruto da consciência, ele é em matéria científica aquilo que se
julga sobre o objeto (em Contabilidade, o fato patrimonial), logo, o que deve
prevalecer sobre a expressão; não fosse assim e não se justificaria o Princípio
da Prevalência da Essência sobre a Forma.
Quando os conceitos são
relativos à matéria científica necessitam ter por ótica a universalidade,
esta como reconhecimento geral da verdade que se deseja apresentar, requerendo
em defluência classificações que se subordinam a gêneros e espécies.
O
grupo do Patrimônio Líquido como um gênero deve abrigar espécies que são as
contas pertinentes.
Se
as “Reservas”, como classes estão na lei definidas quais sejam, é de
admitir-se que deixa de existir a de “Reavaliação” para ser a mesma
considerada como mero Ajuste.
Nesse caso a intitulação
de Reserva deveria ser eliminada para atender ao efeito compulsório da Lei e
possivelmente criada uma conta de “ajuste de avaliação patrimonial”.
O conceito de Reserva,
todavia, perante a terminologia contábil é deveras amplo e comporta muitas
classificações segundo os léxicos especializados (UEC da Comunidade Européia,
Kohler dos Estados Unidos, o que editei pela Atlas) e as melhores doutrinas dos
mais célebres cientistas (Ceccherelli, Riera, Masi, Paton, Schmalenbach, Zappa
etc.).
As reservas possuem
diversas origens e embora a função precípua das mesmas seja a de reforço do
Capital Próprio podem justificar-se também pela evidência ou não de
recursos.
A
menor avaliação de elementos do Ativo por si só já é uma “Reserva
Oculta” e quando esta se evidencia origina, então, por “transformação”,
a “ostensiva” e que é a de “Reavaliação”; essa a “essência” do
fato.
Não se trata apenas de
“correção” (este o aspecto formal), mas, de atribuição de maior força
de liquidação de meios patrimoniais (este o aspecto essencial).
Não é o “ajuste”,
mas, uma “transformação” de uma realidade “oculta” em um valor
“ostensivo”, por efeito da medição do mesmo face à realidade de um valor
reconhecido por terceiros.
Como lucros podem
transformar-se em reservas mais que justo é que menor avaliação nestas também
se transformem e isto já era assim reconhecido há mais de meio século.
Essa a normalidade;
todavia, se a reavaliação se fundamenta em ato faccioso ou virtual nesse caso
não há que se falar em “reserva oculta”, nem em “ajuste”, mas, sim, em
“fraude”.
Cumpre finalmente
ressaltar que o fato da reavaliação ser apenas relativa a uma demonstração
quantitativa (valor monetário), se fundamentada na realidade, não significa
que deixa de expressar potencialidade de “conversão do capital” (se houver
venda, troca ou liquidação).
A isto Riera denominou
“dinâmica das reservas”, título que deu ao livro que editou em 1952 pela
Giuffré de Milão.
Os fatos patrimoniais são
classificados em contas específicas, representativas do fenômeno que devem
traduzir e isto exige que para a clareza das demonstrações os conceitos sejam
respeitados.
A avaliação é um efeito
onde o elemento patrimonial é a causa; só se mede o que existe antes; a
determinação de valor é forma; o elemento patrimonial é essência.
No caso a Reserva Oculta
é o elemento Patrimonial e a reavaliação o efeito que por ocorrência enseja
a transformação da Reserva, esta que nunca deixará de existir por ser essência
na estrutura da riqueza.