Nota ECONET: Em
atenção à Lei
n° 14.195, publicada no DOU de
27.08.2021, interpreta-se como extinta a EIRELI a partir desta data, sendo que
as empresas existentes serão automaticamente transformadas em Sociedades
Limitadas Unipessoais.
“As empresas
individuais de responsabilidade limitada existentes na data da entrada em vigor
desta Lei serão transformadas em sociedades limitadas unipessoais
independentemente de qualquer alteração em seu ato constitutivo.”
Os procedimentos
de execução dessa transformação citada no artigo
41 serão disciplinados pelo Departamento
Nacional de Registro Empresarial e Integração (DREI) em ato ainda a ser
publicado.
A condição jurídica de Empresa
Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI) está prevista no Código Civil (Lei
n° 10.406/2002), em seu
artigo 980-A, estabelecendo que tal modalidade empresarial poderá ser
constituída por somente uma única pessoa, a qual seja titular da totalidade do
capital social. Do ato constitutivo da EIRELI constituída por pessoa natural,
deverá constar cláusula com a declaração de que o seu titular não participa de
nenhuma outra empresa dessa modalidade.
O capital integralizado não poderá ser
inferior ao resultado do maior salário mínimo vigente no País multiplicado por
100. Para fins de registro, o salário-mínimo a ser considerado é o nacional, nos
termos do
Decreto n° 8.948/2016.
Em relação ao nome empresarial, neste
deverá obrigatoriamente ser incluída a expressão “EIRELI” após a denominação da
empresa.