1. Comparativos entre EIRELI, Empresa Individual e Sociedade Limitada

1.1. Quais são as principais características da EIRELI em comparação com a sociedade limitada?

Resposta: A EIRELI não tem sócios como a sociedade limitada, pois é criada por uma única pessoa.

Para a constituição da EIRELI é exigido capital inicial mínimo de 100 salários mínimos, enquanto a legislação não exige nenhum capital social mínimo da sociedade limitada.

Ao final do nome empresarial da EIRELI, deve constar a expressão “EIRELI”, ao passo que no caso da sociedade limitada deve constar a expressão “limitada” ou sua abreviatura “Ltda.”

Nos demais aspectos, aplicam-se à EIRELI as mesmas normas aplicáveis às sociedades limitadas, desde que sejam compatíveis com sua essência jurídica.

Base legal: Código Civilartigos 980-A e 1.052IN DREI n° 38/2017anexos II e V.

1.2. Quais são as principais características da EIRELI em comparação com a empresa individual?

Resposta: A EIRELI possui personalidade jurídica, deverá ter um capital integralizado mínimo para constituição e a responsabilidade das obrigações é limitada ao capital. 

A empresa individual não possui obrigatoriedade de capital mínimo e sua responsabilidade das obrigações é ilimitada, podendo atingir o patrimônio particular do titular da empresa, pois neste caso a personalidade jurídica continua sendo privativa do empresário (pessoa natural).

Base legal: Código Civil, artigos 2°, 11, 44inciso VI e artigos 966 e 967.

2. Constituição

2.1. Quais as condições para constituição da EIRELI?

Resposta: As condições para constituição da EIRELI são:

a) capital mínimo de 100 vezes o maior salário mínimo vigente no país;

b) o capital deverá ser totalmente integralizado.

Base legal: Código Civilartigo 980-A.

2.2. É necessário visto de advogado na constituição de EIRELI?

Resposta: Sim. O ato constitutivo deverá conter o visto de advogado, com a indicação do nome e número de inscrição na Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.

Entretanto, fica dispensado o visto de advogado no ato constitutivo de EIRELI que, juntamente com este, apresentar declaração de enquadramento como microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP).

Base legal: IN DREI n° 38/2017anexo V, item 1.2.14.

2.3. É possível fazer a constituição de uma EIRELI e no mesmo ato abrir uma filial?

Resposta: Sim, eis que não há previsão legal de impedimento. Uma das cláusulas obrigatórias do Ato Constitutivo da EIRELI, é a indicação do endereço da sede (tipo e nome do logradouro, número, complemento, bairro/distrito, município, unidade federativa e CEP), bem como o endereço das filiais, quando houver.

Base legal: IN DREI n° 38/2017anexo V, item 1.2.3, item “d”.

3. Capital Social

3.1. Posso constituir uma EIRELI, e deixar parte do capital a integralizar?

Resposta: Não. Na constituição da EIRELI, o empresário necessitará integralizar a soma de 100 vezes o maior salário-mínimo vigente no País, no ato de sua constituição.

Base legal: Código Civilartigo 980-A; IN DREI n° 38/2017anexo V, item 1.2.9.

3.2. É possível utilizar bens para compor o capital da EIRELI?

Resposta: Sim. Bem imóvel ou móvel podem compor a capital, desde que somem a quantia mínima.

Poderão ser utilizados para integralização de capital quaisquer bens, desde que suscetíveis de avaliação em dinheiro.

No caso de imóvel, ou direitos a ele relativo, o ato constitutivo, por instrumento público ou particular, deverá conter sua descrição, identificação, área, dados relativos à sua titulação, bem como o número de sua matrícula no Registro Imobiliário.

No caso de titular casado, deverá haver a anuência do cônjuge, salvo no regime de separação absoluta.

Base legal: Código Civilartigo 980-AIN DREI n° 38/2017anexo V, item 1.2.9.1.

3.3. Quando integralizado o capital pelo valor mínimo exigido em determinado ano-calendário, deve-se realizar a atualização quando houver reajuste do valor mínimo?

Resposta: Em caso de capital social, devidamente integralizado, quando for pelo valor mínimo (100 vezes o maior salário mínimo vigente no País), não será necessária à sua atualização do capital por alteração e/ou decisão do titular, quando houver mudanças no valor instituído pelo Governo Federal.

O capital da EIRELI deve ser inteiramente integralizado no momento da constituição e quando ocorrerem aumentos futuros.

Base legal: IN DREI n° 38/2017anexo V, item 1.2.9.

3.4. Na EIRELI, é possível integralizar o capital social com serviço?

Resposta: É vedada a contribuição ao capital que consista em prestação de serviços.

Base legal: IN DREI n° 38/2017anexo V, item 1.2.9.4.

3.5. Na constituição de filial é obrigatório informar o capital e objeto social?

Resposta: A indicação de destaque de capital para a filial é facultativa.

Se indicado algum valor, a soma dos destaques de capital para as filiais deverá ser inferior ao capital da empresa.

A indicação de objeto para filial é facultativa, porém, quando efetuada, não precisará reproduzir os termos do texto do objeto da sede, ou seja, o objeto da filial pode ser diferente do objeto da matriz.

A possibilidade da indicação de objeto diverso ao da sede é possível desde 14.11.2018.

Base legal: IN DREI n° 38/2017anexo V, item 4.2.5 e IN DREI n° 50/2018.

3.6. Uma pessoa física vai integralizar o capital social de uma EIRELI com um imóvel, que consta na Declaração de Ajuste pelo valor de aquisição (um valor muito abaixo). Na integralização do capital social, a pessoa física deverá declarar o bem pelo custo de aquisição ou o valor do bem atualizado?

Resposta: De acordo com a IN DREI n° 38/2017 (anexo V, item 1.2.9.1), a integralização de capital social da EIRELI poderá ocorrer com quaisquer bens, desde que suscetíveis de avaliação em dinheiro.

No caso de imóvel, ou direitos a ele relativo, o ato constitutivo por instrumento público ou particular deverá conter sua descrição, identificação, área, dados relativos à sua titulação, bem como o número de sua matrícula no Registro Imobiliário.

Todavia, a pessoa física deverá observar que, realizando a transferência do bem a título de integralização de capital social para a EIRELI, por um valor superior ao custo de aquisição, estará sujeito a apuração do imposto de renda sobre o ganho de capital, que será aplicado sobre a diferença positiva entre o custo de aquisição menos o valor da transferência, aplicando as seguintes alíquotas:

a) 15%, quando a parcela dos ganhos não ultrapassar R$ 5 milhões.

b) 17,5%, sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 5 milhões e não ultrapassar R$ 10 milhões;

c) 20% sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 10 milhões e não ultrapassar R$ 30 milhões; e

d) 22,5% sobre a parcela dos ganhos que ultrapassar R$ 30 milhões.

Base legal: IN SRF n° 84/2001artigos 2° e 16Lei n° 8.981/94artigo 21; IN DREI n° 38/2017, anexo V, item 1.2.9.1.

3.7. A EIRELI pode reduzir o capital social?

Resposta: O capital social da EIRELI poderá ser reduzido em duas hipóteses: depois de integralizado, se sofrer perdas irreparáveis e quando for excessivo em relação ao objeto da sociedade (Código Civilartigo 1.082incisos I e II).

Na hipótese de redução de capital quando excessivo em relação ao objeto da sociedade, a respectiva ata de aprovação somente poderá ser levada a registro após o transcurso do prazo de 90 dias a contar da publicação do ato de redução, nos termos do § 2° do artigo 1.084 do Código Civil.

Neste caso, o prazo de 30 dias para arquivamento do ato a registro para fins de retroação dos efeitos do registro à data da assinatura passará a contar a partir do transcurso do prazo de 90 dias para impugnação da redução (Código Civilartigos 1.084 e 1.151. e Lei n° 8.934/94artigo 36).

4. Nome Empresarial

4.1. Como deve figurar o nome empresarial de uma EIRELI?

Resposta: O nome empresarial obedecerá ao princípio da veracidade e da novidade, incorporando os elementos específicos ou complementares exigidos ou não proibidos em lei.

O nome empresarial da EIRELI pode ser de dois tipos: DENOMINAÇÃO ou FIRMA.

O nome empresarial deverá conter a expressão "EIRELI" após a firma ou a denominação da empresa individual de responsabilidade limitada.

O titular poderá optar por firma ou denominação. Quando adotar firma, esta será formada com o seu próprio nome, que deverá figurar de forma completa, podendo ser abreviados os prenomes. Poderá aditar, se quiser ou quando já existir nome empresarial idêntico, designação mais precisa de sua pessoa ou de sua atividade. Adotando denominação, esta poderá conter o seu nome.

A denominação deve designar o objeto da empresa, de modo específico, não se admitindo expressões genéricas isoladas, como: comércio, indústria, serviços.

Havendo mais de uma atividade, poderão ser escolhidas uma ou mais dentre elas.

Base legal: IN DREI n° 15/2013.

4.2. No ato constitutivo da EIRELI é necessário acrescentar no nome empresarial as expressões "Microempresa" ou "Empresa de Pequeno Porte", ou suas respectivas abreviações, "ME" ou "EPP"?

Resposta: Com a revogação do artigo 14 na IN DREI n° 15/2013 pela IN DREI n° 45/2018, passa a ser vedada a designação de porte e objeto da sociedade ao final do nome empresarial das microempresas e empresas de pequeno porte (ME e EPP), para o registro no órgão competente, com efeitos retroativos a 01.01.2018.

5. Registro

5.1. Onde deve ser feito o registro da EIRELI?

Resposta: O registro deverá ser feito na Junta Comercial (natureza empresária 230-5) ou no cartório (natureza simples 231-3).

Considera-se natureza simples quando a atividade é exercida preponderantemente pelos sócios, como por exemplo sociedade de advogados, médicos, engenheiros, dentre outras profissões de caráter personalíssimo.

Em contrapartida, natureza empresária se dá no momento em que o caráter personalíssimo do sócio não é fator preponderante para o exercício da atividade, ou seja, o serviço é prestado pelos funcionários, criando o elemento de empresa.

Assim, a partir do registro na Junta Comercial ou Cartório a EIRELI recebe personalidade jurídica própria.

Base legal: Código Civilartigos 986 e 1.150.

6. Capacidade para ser titular

6.1. O funcionário público pode ser titular ou administrador da EIRELI?

Resposta: De acordo com a IN DREI n° 38/2017 (anexo V, item 1.2.5), não há impedimentos para que o funcionário público seja titular de uma EIRELI.

Todavia, não poderá ser administrador da EIRELI o funcionário público federal civil ou militar da ativa. Em relação ao funcionário estadual e municipal, devem ser observadas as respectivas legislações.

Base legal: IN DREI n° 38/2017anexo V, item 1.2.7

6.2. O menor de 16 anos pode ser titular da EIRELI, quando representado?

Resposta: Conforme artigo 1.690 do Código Civil compete aos pais, e na falta de um deles ao outro, com exclusividade, representar os titulares menores de 16 (dezesseis) anos, bem como assisti-los até completarem a maioridade. É desnecessário, para fins do registro, esclarecimento quanto ao motivo da falta.

Base legal: IN DREI n° 38/2017anexo V, item 1.2.5

6.3. Empresa do tipo sociedade limitada pode ser titular de EIRELI?

Resposta: Sim. A partir de 02.05.2017, com a publicação da IN DREI n° 38/2017anexo V, a pessoa jurídica foi autorizada a ser titular de EIRELI:

"1.2.5 CAPACIDADE PARA SER TITULAR DE EIRELI Pode ser titular de EIRELI, desde que não haja impedimento legal:

a) O maior de 18 (dezoito) anos, brasileiro(a) ou estrangeiro(a), que estiverem em pleno gozo da capacidade civil;

b) O menor emancipado;

c) Pessoa jurídica nacional ou estrangeira."

6.4. Existe algum impedimento a que uma pessoa física (empresário individual) constitua uma EIRELI em seu nome?

RespostaNão. Por se tratar de modelos societário diferentes não há vedações imposta em legislações vigentes.

Base legal: Código Civilartigos 966 e 980-A.

6.5. Uma pessoa poderá ter duas empresas individuais de responsabilidade limitada?

Resposta: A pessoa natural que constituir empresa individual de responsabilidade limitada somente poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade, conforme, § 2°, do artigo 980-A do Código Civil, incluído pela Lei n° 12.441/2011.

6.6. A pessoa física sócia de uma Sociedade Limitada poderá constituir uma EIRELI?

Resposta: Sim. Não há vedação a que a pessoa física sócia de uma sociedade limitada constitua uma EIRELI em seu nome.

Apenas deverá observar que a pessoa natural que constituir empresa individual de responsabilidade limitada somente poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade.

Base legal: Código Civilartigo 980-A§ 2°.

7. Responsabilidade do titular

7.1. A pessoa física (titular) da EIRELI, pode responder pelas obrigações contraídas pela EIRELI?

Resposta: Em regra, não, pois a responsabilidade do titular é limitada ao capital social integralizado. Contudo, se houver desconsideração da personalidade jurídica nos termos do artigo 50 do Código Civil, as obrigações poderão atingir os bens particulares do titular.

Base legal: Código Civilartigos 50 e 980-A.

8. Transferência de titularidade

8.1. É possível transferir a titularidade da EIRELI?

Resposta: Sim. É possível realizar a alteração do titular da EIRELI. A alteração de titularidade da EIRELI deve ser formalizada mediante alteração do ato constitutivo.

Na hipótese, a alteração deverá conter cláusula com a declaração de que o novo titular, se for pessoa natural, não participa de nenhuma empresa dessa modalidade, assim como cláusula de desimpedimento para o exercício da administração, ou declaração em separado, se for o caso.

Base legal: IN DREI n° 38/2017anexo V, item 3.2.6.

9. Administrador

9.1. Quantos administradores poderão ser nomeados na EIRELI?

Resposta: Não há limite de indicação de administradores.  A administração da EIRELI será exercida por uma ou mais pessoas designadas no ato constitutivo, desde que não estejam como impedidas.

Base legal: IN DREI n° 38/2017anexo V, itens 1.2.7 e 1.2.12.1.

9.2. A EIRELI pode possuir como administrador um estrangeiro?

Resposta: O administrador estrangeiro deverá ter visto permanente e não estar enquadrado em caso de impedimento para o exercício da administração.

Os cidadãos dos países dos Estados Partes do Mercosul (República Argentina, República do Paraguai e República Oriental do Uruguai) e dos Estados Associados (Estado Plurinacional da Bolívia e República do Chile) que obtiveram a Residência Temporária de 2 anos poderão ser titular ou administrador de EIRELI.

Base legal: IN DREI n° 34/2017IN DREI n° 38/2017anexo V, item 1.2.12.4.

10. Procurador

10.1. Um procurador pode assinar o DBE?

Resposta: Sim, o DBE pode ser assinado por um procurador, desde que com ele seja apresentada a procuração.

Serão aceitas procuração pública ou procuração particular (original ou cópia autenticada).

A procuração particular deverá estar com firma reconhecida ou acompanhada de cópia autenticada do documento de identificação do outorgante e outorgado.

A procuração deve ser outorgada pela pessoa jurídica e não há necessidade de ser exclusiva para a Receita Federal.

Base legal: IN RFB n° 1.634/2016artigo 15§ 2°.

11. Cláusulas obrigatórias do ato constitutivo

11.1. Quais são as cláusulas obrigatórias para o ato constitutivo do EIRELI?

Resposta: O corpo do ato constitutivo deverá contemplar, obrigatoriamente, o seguinte (Código Civil, artigo 980-A, §§, c/c artigo 1.054):

a) nome empresarial, observado o que dispõe a Instrução Normativa DREI n° 15/2013;

b) capital, expresso em moeda corrente;

c) declaração de integralização de todo o capital (Código Civil, artigo 980-A);

d) endereço da sede, (tipo e nome do logradouro, número, complemento, bairro/distrito, município, unidade federativa e CEP) bem como o endereço das filiais, quando houver;

e) declaração precisa e detalhada do objeto da empresa;

f) prazo de duração da empresa;

g) data de encerramento do exercício social, quando não coincidente com o ano civil;

h) a(s) pessoa(s) natural(is) incumbida(s) da administração da empresa, e seus poderes e atribuições;

i) qualificação do administrador, caso não seja o titular da empresa; e

j) declaração de que o seu titular não participa de nenhuma outra empresa dessa modalidade, se o titular for pessoa natural.

Salienta-se que não é obrigatória a indicação da data de início da atividade da EIRELI. Se não indicada, considerar-se-á a data do registro.

Base legal: IN DREI n° 38/2017anexo V, item 1.2.3.

12. Regime tributário

12.1. A EIRELI pode optar pelo Simples Nacional?

Resposta: Sim. A Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI), pode optar pelo Simples Nacional, desde que tenha o enquadramento de porte de ME ou EPP, de acordo com a Lei Complementar n° 123/2006artigo 3° e 12.

12.2. Quais os regimes tributários a EIRELI poderá fazer opção?

Resposta: A EIRELI poderá optar pela Simples Nacional, desde que atenda os pressupostos necessários, de acordo com a Lei Complementar n° 123/2006artigo 3°.

Também poderá oferecer suas receitas à tributação tendo como base o Lucro Presumido ou Real, conforme previsto na Instrução Normativa RFB 1.700/2017artigos 59 e 214.

13. Transformação

13.1. A EIRELI pode ser transformada em Sociedade Limitada ou vice versa?

Resposta: Sim. O registro de EIRELI poderá transformar-se em registro de sociedade empresária, mediante ato de transformação, admitindo um ou mais sócios.

Base legal: IN DREI n° 35/2017artigo 10.

13.2. Uma empresa individual normal, constituída sob as regras antes da Lei n° 12.441/2011, poderá ser transformada em EIRELI?

Resposta: Sim, a partir de 9 de janeiro de 2012 desde que cumprida as condições do artigo 980-A do Código Civil.

14. Falecimento do titular

14.1. O que ocorre quando o titular da EIRELI falece?

Resposta: A sucessão da titularidade da EIRELI ocorre por alvará judicial ou na partilha, por sentença judicial ou escritura pública.

No caso de alienação, cessão, transferência, transformação, incorporação, fusão, cisão parcial ou total e extinção, bem como nas demais hipóteses em que há responsabilidade do espólio, é indispensável a apresentação do respectivo alvará judicial específico para a prática do ato, se deliberada antes da partilha.

Caso o inventário já tenha sido encerrado, deverá ser juntada ao ato a ser arquivado a cópia autenticada da sentença de partilha e das folhas referidas nela (não é necessário todo o formal de partilha). Nessa hipótese, os herdeiros serão qualificados e comparecerão na condição de sucessores do sócio falecido.

Base legal: IN DREI n° 38/2017anexo V, item 3.2.7.

15. Personalidade jurídica

15.1. É possível desconsiderar a personalidade jurídica da EIRELI?

Resposta: Sim, desde que verificadas algumas das situações excepcionais que autorizam essa desconsideração, por exemplo, aquelas listadas no artigo 50 do Código Civil:

"Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica." 

16. Dissolução da sociedade x sociedade unipessoal

16.1. Em uma sociedade, onde o sócio remanescente permaneceu por mais 180 dias unipessoal e não recomposto o quadro societário, e não realizou a transformação da sociedade em EIRELI ou empresário individual, haverá a dissolução da sociedade?

Resposta: A sociedade poderá permanecer unipessoal pelo prazo de 180 dias. Se continuar a operar com um só cotista além do prazo de 180 dias, o fará como sociedade em comum, respondendo o sócio remanescente solidária e ilimitadamente.

Após o prazo de 180 dias, a sociedade unipessoal somente poderá arquivar atos para recomposição do quadro societário, de extinção ou de transformação. Neste último caso, terá como base a IN DREI n° 35/2017.

É observado no texto da IN DREI n° 38/2017 (anexo II, item 3.2.7.1) que o legislador não trouxe o evento de dissolução com o término dos 180 dias. Sendo assim, o contribuinte poderá após o prazo de 180 dias recompor o quadro societário, realizar a extinção da empresa ou a transformação. Entretanto, a responsabilidade do sócio será ilimitada por estar na condição de sociedade comum nos termos do artigo 990 do Código Civil.

Base legal: IN DREI n° 38/2017, anexo II, item 3.2.7.1; IN DREI n° 35/2017; Código Civil, artigo 990.

17. EIRELI sem funcionamento

17.1. A EIRELI pode permanecer sem movimentar a empresa perante a Junta Comercial?

Resposta: A empresa que não proceder a qualquer arquivamento no período de dez anos, contados da data do último arquivamento, deverá comunicar à Junta Comercial que deseja manter-se em funcionamento, sob pena de ser considerada inativa, ter seu registro cancelado e perder, automaticamente, a proteção de seu nome empresarial, conforme artigo 48 do Decreto n° 1.800/96.

A comunicação deve ser feita, mesmo quando não tiver ocorrido modificação de dados no período (10 anos), efetuada em formulário próprio, assinada, conforme o caso, pelo titular, sócios ou representante legal, e, na hipótese de ter ocorrido modificação nos dados, a empresa deverá arquivar a competente alteração.

Ressalta-se que a empresa deverá ser notificada previamente pela Junta Comercial, mediante comunicação direta ou por edital, a fim de alertá-la sobre a falta da referida comunicação para manter-se em funcionamento.

Lembrando que a reativação da empresa mercantil obedecerá aos mesmos procedimentos requeridos para sua constituição.

Autoria: Equipe técnica da Econet

 

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