ICMS A RECOLHER EM FAVOR DO PARANÁ NA FORMA DE DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS
Roteiro
1.1. Mercadoria tributação normalmente
1.2. Mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária (Anexo X do RICMS/PR)
3. Mercadoria adquirida de outra UF, por consumidor final “não contribuinte”
1. Mercadoria adquirida de outra UF, por contribuinte paranaense para seu uso e consumo ou ativo imobilizado
O diferencial de alíquotas é a diferença da alíquota interestadual e alíquota interna da mercadoria no estado de destino, aplicado entre contribuintes do ICMS quando a mercadoria é adquirida de outra Unidade da Federação, para integrar o ativo da empresa ou for utilizada como uso e consumo.
Lembramos que a incidência do diferencial de alíquotas será tanto para as empresas do regime normal, quanto para as empresas enquadradas no Simples Nacional.
Sendo assim, o fato gerador estará caracterizado nos termos do inciso XIII e XIV do artigo 7° do RICMS/PR, nas seguintes situações:
Art. 7° Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento (art. 5° da Lei n° 11.580, de 14 de novembro de 1996):
(...)
XIII - da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade federada e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente, alcançada pela incidência do imposto;
XIV - da entrada no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria ou bem oriundos de outra unidade da Federação, destinados ao uso ou consumo ou ao ativo permanente.
(...)
• Base de Cálculo
Será considerado para fins da base de cálculo do diferencial de alíquotas, o valor da operação ou prestação sobre a qual foi cobrado o imposto na unidade federada de origem, sendo que este integrará a base de cálculo o montante do próprio imposto.
Para fins do cálculo do diferencial de alíquotas considerar-se-á como valor da operação aquele consignado no campo “Valor Total da Nota” do quadro “Cálculo do Imposto” do documento fiscal que acobertou a entrada.
Para fins de cálculo, segue exemplo:
a) destinatário paranaense “contribuinte do ICMS”:
Dados:
Valor da mercadoria: R$ 1000,00
Valor do IPI: R$ 100,00
Alíquota interestadual: 12%
Alíquota interna: 18%
Cálculo:
= R$ 1.000,00 (Valor da mercadoria) + R$ 100,00 (IPI) = R$ 1.100,00 (Base de cálculo ICMS origem)
= R$ 1.100,00 (Base de cálculo ICMS próprio) x 12% (Alíquota interestadual) = R$ 132,00 (ICMS origem)
= R$ 1.100,00 (Base de cálculo ICMS próprio) – R$ 132,00 (ICMS origem) = R$ 968,00 (Valor da operação com exclusão do montante do imposto correspondente à alíquota interestadual)
= R$ 968,00 / 1-18% (Alíquota interna) = R$ 968,00 / 0,82 = R$ 1.180,49
= R$ 1.180,49 x 18% = R$ 212,49
= R$ 212,49 – R$ 132,00 = 80,49
Valor do diferencial: R$ 80,49
Prova real R$ 80,49/ R$ 1100,00 = 7,32%
Base Legal: Artigo 8°, § 12 do RICMS/PR.
Observação: Deve ser analisado a tributação da mercadoria, pois caso existam benefícios fiscais relacionados as mesmas, o cálculo do imposto sofrerá alteração, até mesmo ser desonerado. Ou seja, não sendo necessário o recolhimento do imposto. Para fins do diferencial deve ser considerado a carga tributária (Solução de Consulta n° 16/2014).
1.1. Mercadoria tributação normalmente
Neste caso, o responsável pelo recolhimento do diferencial de alíquotas será sempre o contribuinte adquirente localizado no Paraná. Sendo que:
a) o valor do diferencial devido por empresa do Regime Normal deve ser lançado como "outros débitos" em conta-gráfica (Art. 74, § 5° do RICMS/PR); e
b) o valor do diferencial devido por empresa do Simples Nacional deve ser lançado na DeSTDA e recolhido através de GR-PR 1015 até dia 03 do segundo mês subsequente ao período de apuração (Boletim Informativo n° 23/2016)
O contribuinte do regime normal obrigado a EFD, deve realizar um ajuste no Registro E111, através do código “PR000081 - ICMS; Outros débitos; Diferencial de alíquotas”, informando no campo 04 os valores devidos referente a diferencial de alíquota.Tabela 5.1.1 da Norma de Procedimento Fiscal n° 112/2008.
1.2. Mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária (Anexo IX do RICMS/PR)
Neste caso, o responsável pelo recolhimento do diferencial de alíquotas poderá ser o estabelecimento remetente da mercadoria, caso a UF onde este estiver estabelecido possua acordo firmado com o Estado do Paraná, através de Protocolo ou Convênio para o segmento da mercadoria. Existindo acordo, o remetente deverá emitir a NF-e com o valor do diferencial preenchido nos campos referente ao regime de substituição tributária.
Caso não exista acordo firmado entre a UF do remetente e a UF do Paraná, a responsabilidade será do estabelecimento adquirente (Art. 11 do Anexo IX do RICMS/PR). Sendo que:
a) o valor do diferencial devido por empresa do Regime Normal deve ser recolhido através de GR-PR 1228 por ocasião da entrada da mercadoria no território paranaense (art. 74, inciso VII, alínea “a” do RICMS/PR);
b) o valor do diferencial devido por empresa do Simples Nacional não deverá ser lançado na DeSTDA. O imposto deve ser recolhido por operação através de GR-PR 1228 (pergunta n° 11, inciso II, página 2 do Manual Perguntas e Respostas DeSTDA PR - Versão 01.5.0.7.2016).
O contribuinte do regime normal obrigado a EFD, deve realizar um ajuste no Registro E220, através do código “PR159999 - ICMS: Débito especial: Demais casos”, informando no campo 04 o valor referente ao débito especial não previsto nos demais códigos de ajustes da apuração o ICMS. Devendo ainda, gerar um Registro Tipo E250, para cada Documento Fiscal relacionado ao ajuste. Tabela 5.1.1 da Norma de Procedimento Fiscal n° 112/2008.
2. Mercadoria adquirida de outra UF, por contribuinte paranaense para comercialização ou industrialização (antecipação)
Somente será exigido o recolhimento do diferencial de alíquotas caso se trate de mercadorias sujeitas a alíquota de 4% das quais não estejam sujeitas ao regime de substituição tributária no Estado do Paraná. (Art. 16 do RICMS/PR). Sendo que o responsável pelo recolhimento do diferencial de alíquotas neste caso, será sempre o contribuinte adquirente da mercadoria.
Sendo que:
a) o valor do diferencial devido por empresa do Regime Normal deve ser escriturado como outros débitos em conta gráfica (art. 16, § 2° do RICMS/PR);
b) o valor do diferencial devido por empresa do Simples Nacional deverá ser lançado na DeSTDA. O imposto deve ser recolhido por operação através de GR-PR 1015 até dia 03 do segundo mês subsequente ao período de apuração (Boletim Informativo n° 23/2016).
O contribuinte do regime normal obrigado a EFD, deve realizar um ajuste no Registro E111, através do código “PR000080 - ICMS; Outros débitos; Débito decorrente da diferença de alíquotas interna e interestadual, conforme art. 13-A do RICMS”, informando no campo 04 os valores devidos referente a diferencial de alíquota.
Nota ECONET: Com a publicação do novo RICMS/PR (Decreto n° 7.871/2017), a referida antecipação, encontra-se prevista no artigo 16 do RICMS/PR.
E outro ajuste a crédito no mesmo valor do débito, no Registro E111 sob o código PR020212, conforme Tabela 5.1.1 da Norma de Procedimento Fiscal n° 112/2008.
3. Mercadoria adquirida de outra UF, por consumidor final “não contribuinte”
Para fins de cálculo, segue exemplo:
a) destinatário paranaense “não contribuinte”:
Valor Mercadoria s/ ICMS |
Alíquota Interestadual |
Base de Cálculo ICMS Interestadual |
ICMS Origem |
Base de Cálculo ICMS |
Alíquota Interna UF Destino |
Subtração Alíquotas |
ICMS Destino |
ICMS Total |
R$ 1.000,00 |
4% |
R$ 1.219,51 |
R$ 48,78 |
R$ 1.219,51 |
18% |
14% |
R$ 170,73 |
R$ 219,51 |
R$ 1.000,00 |
7% |
R$ 1.219,51 |
R$ 85,37 |
R$ 1.219,51 |
18% |
11% |
R$ 134,15 |
R$ 219,51 |
R$ 1.000,00 |
12% |
R$ 1.219,51 |
R$ 146,34 |
R$ 1.219,51 |
18% |
6% |
R$ 73,17 |
R$ 219,51 |
Exemplo de cálculo disponível em: http://www.fazenda.pr.gov.br/arquivos/File/PerguntasRespostasEC872015.pdf
Observação: Deve ser analisado a tributação da mercadoria, pois caso existam benefícios fiscais relacionados as mesmas, o cálculo do imposto sofrerá alteração, até mesmo ser desonerado. Ou seja, não sendo necessário o recolhimento do imposto. Para fins do diferencial deve ser considerado a carga tributária (Solução de Consulta n° 16/2014).
Neste caso, o responsável pelo recolhimento do diferencial de alíquotas será sempre o estabelecimento remetente da mercadoria. Sendo que o imposto deverá ser recolhido de forma partilhada, na forma estabelecida no Art. 546 do RICMS/PR.
À título
complementar, segue link de ferramenta que discorre sobre o assunto:
Emenda Constitucional 87/2015.