Benefícios Fiscais concedidos pelas Unidades Federadas
 

Benefícios Fiscais pelos entes federativos

Isenção / Redução de ICMS ou ISS

ISS fixo

Estados que disciplinam tratamento específico para o ICMS

PGDAS com benefícios fiscais

Benefícios Fiscais pelos entes federativos

As disposições quanto à aplicação dos benefícios fiscais pelos entes federativos, no âmbito do Simples Nacional estão previstas nos artigos 31 à 37 da Resolução CGSN n° 140/2018.

Isenção / Redução de ICMS ou ISS

Os entes federativos (Estados e municípios) poderão conceder benefícios fiscais de isenção ou redução do ICMS ou do ISS ou ainda, estabelecer valores fixos para recolhimento do ICMS ou do ISS sem anuência do CONFAZ ou demais órgãos, para optantes pelo Simples Nacional, desde que específicos para este regime de tributação.

A concessão dos benefícios poderá ser realizada mediante deliberação exclusiva e unilateral do Estado, do Distrito Federal ou do Município concedente, ou, de modo diferenciado para cada ramo de atividade.

Ressalta-se, quanto ao ISS, que os benefícios fiscais de isenção ou redução do ICMS ou do ISS ou ainda, os valores fixos para recolhimento, não poderão resultar em percentual menor do que 2%, exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista anexa à Lei Complementar n° 116/2003.

O Estado, o Distrito Federal ou o Município que conceder isenção ou redução do ICMS ou do ISS, à ME ou à EPP optante pelo Simples Nacional deve fazê-lo na forma de redução do percentual efetivo do ICMS ou do ISS decorrente da aplicação das tabelas constantes dos Anexos I a V da Lei Complementar n° 123/2006.

Caso o Estado, o Distrito Federal ou o Município opte por aplicar percentuais de redução diferenciados para cada faixa de receita bruta, estes devem constar da respectiva legislação, de forma a facilitar o processo de geração do DAS pelo contribuinte.

Deverão constar da legislação veiculadora da isenção ou redução da base de cálculo todas as informações a serem observadas pela ME ou EPP, inclusive o percentual de redução aplicável a cada faixa de receita bruta anual ou a todas as faixas.

Na hipótese em que o Estado, o Município ou o Distrito Federal concedam isenção ou redução específica para as ME ou EPP, em relação ao ICMS ou ao ISS, será realizada a redução proporcional, relativamente à receita do estabelecimento localizado no ente federado que concedeu a isenção ou redução, da seguinte forma:

a) sobre a parcela das receitas sujeitas a isenção, serão desconsiderados os percentuais do ICMS ou do ISS, conforme o caso;

b) sobre a parcela das receitas sujeitas a redução, será realizada a redução proporcional dos percentuais do ICMS ou do ISS, conforme o caso.

A ME ou a EPP optante pelo Simples Nacional não poderá utilizar ou destinar qualquer valor a título de incentivo fiscal.

Não serão consideradas quaisquer alterações em bases de cálculo, alíquotas e percentuais ou outros fatores que alterem o valor de imposto ou contribuição apurado na forma do Simples Nacional, estabelecidas pela União, Estado, Distrito Federal ou Município, exceto as previstas ou autorizadas na Lei Complementar n° 123/2006.

ISS fixo

Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no âmbito de suas respectivas competências, independentemente da receita bruta auferida no mês pelo contribuinte, poderão adotar valores fixos mensais, inclusive por meio de regime de estimativa fiscal ou arbitramento, para o recolhimento do ICMS e do ISS devido por ME que aufira receita bruta total acumulada, nos mercados interno e externo, no ano-calendário anterior, de até R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), ficando a ME sujeita a esses valores durante todo o ano-calendário.

Os valores fixos estabelecidos pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios em determinado ano-calendário só serão aplicados a partir do ano-calendário seguinte.

Os valores estabelecidos acima não poderão exceder a 50% (cinquenta por cento) do maior recolhimento possível do tributo para a faixa de enquadramento prevista nas tabelas dos Anexos I a V da Lei Complementar n° 123/2006, respeitados os acréscimos decorrentes do tipo de atividade da empresa estabelecidos nas respectivas tabelas.

Ademais, os valores fixos mensais não poderão exceder a R$ 108,00 (cento e oito reais), no caso de ICMS e R$ 162,75 (cento e sessenta e dois reais e setenta e cinco centavos), no caso de ISS, para a ME que no ano-calendário anterior tenha auferido receita bruta de até R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais).

Para a ME que no ano-calendário anterior tenha auferido receita bruta entre R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais) e R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), os valores fixos mensais não poderão exceder a R$ 295,50 (duzentos e noventa e cinco reais e cinquenta centavos), no caso de ICMS e R$ 427,50 (quatrocentos e vinte e sete reais e cinquenta centavos), no caso de ISS.

A ME que possua mais de um estabelecimento ou que esteja no ano-calendário de início de atividade fica impedida de adotar os valores fixos mensais.

Também fica impedido de utilizar os benefícios fiscais mencionados, a ME que exerça mais de um ramo de atividade com valores fixos distintos, para o mesmo imposto, estabelecidos pelo respectivo ente federado ou quando pelo menos um dos ramos de atividade exercido não esteja sujeito ao valor fixo, para o mesmo imposto, estabelecido pelo respectivo ente federado.

O limite deverá ser proporcionalizado na hipótese de a ME ter iniciado suas atividades no ano-calendário anterior, utilizando-se da média aritmética da receita bruta total dos meses desse ano-calendário, multiplicada por 12 (doze).

O valor fixo apurado na forma acima será devido ainda que tenha ocorrido retenção ou substituição tributária dos impostos ICMS ou ISS, observado o disposto no inciso IV do artigo 27 da Resolução CGSN n° 140/2018, que dispõe que quando a ME ou EPP estiver sujeita à tributação do ISS no Simples Nacional por valores fixos mensais, não sofrerá a retenção do ISS, salvo quando o ISS for devido a outro Município.

Na hipótese de ISS devido a outro Município, o imposto deverá ser recolhido nos termos dos artigos 21 a 26 da Resolução CGSN n° 140/2018, sem prejuízo do recolhimento do valor fixo devido ao Município de localização do estabelecimento.

O valor fixo deverá ser incluído no valor devido pela ME relativamente ao Simples Nacional.

Estados que disciplinam tratamento específico para o ICMS

Acre

Dispensa o pagamento do ICMS incidente sobre as operações de saída, as empresas optantes pelo Simples Nacional, cuja receita bruta do ano-calendário anterior não ultrapasse o limite de R$ 120 mil, conforme disposto nos artigos 39-A a 39-E da Lei Complementar n° 55/1997 e artigo 50, § 3°, inciso V, do RICMS/AC.

Alagoas

Concede isenção do ICMS para as empresas enquadradas no Simples Nacional cuja receita bruta acumulada nos 12 meses anteriores a do período de apuração não ultrapasse R$ 60 mil, conforme disposto no artigo 748-J do RICMS/AL e na Instrução Normativa SEF n° 009/2012.

Amazonas

Concede isenção do ICMS para as microempresas enquadradas no Simples Nacional cuja receita bruta acumulada nos 12 meses anteriores a do período de apuração não ultrapasse R$ 150 mil, conforme disposto no artigo 14 da Lei n° 3.151/2007.

Bahia

Concede isenção do ICMS para as Microempresas optantes pelo Simples Nacional cuja receita bruta acumulada nos 12 meses anteriores a do período de apuração não ultrapasse R$ 180 mil, conforme disposto no artigo 277 do RICMS/BA.

Distrito Federal

Estabelece valores fixos mensais para recolhimento do ICMS e do ISS devido por microempresa optante pelo Simples Nacional, conforme artigo 1° da Lei n° 4.006/2007, sendo:

a) R$ 62,50 para microempresa contribuinte do ICMS, que aufira receita bruta no ano-calendário de até R$ 120 mil;

b) R$ 62,50 para microempresa contribuinte do ISS, que aufira receita bruta no ano-calendário anterior de até R$ 120 mil.

Pará

Concede isenção do ICMS para os contribuintes optantes pelo Simples Nacional que tenham realizado volume de negócios de até R$ 120 mil nos últimos 12 meses, incluído o próprio mês da apuração, conforme disposto no artigo 230-E do Anexo I do RICMS/PA.

Paraíba

Concede redução na base de cálculo do ICMS, a partir de 01.01.2018, nas operações realizadas por ME e EPP optantes pelo Simples Nacional com receita bruta acumulada nos 12 meses anteriores ao do período de apuração de até R$ 1,8 milhão, conforme disposto nos artigos 1° e e no Anexo Único da Lei n° 11.031/2017.

Até 31.12.2017 o benefício de redução na base de cálculo do ICMS nas operações realizadas por ME e EPP optantes pelo Simples Nacional constava na Lei n° 8.814/2009.

Paraná

Concede isenção do ICMS para as empresas enquadradas no Simples Nacional, relativamente à faixa de receita bruta, acumulada nos 12 meses anteriores ao do período de apuração, igual ou inferior a R$ 360.000,00, conforme disposto no artigo 2° da Lei n° 15.562/2007 e no artigo 3° do Anexo XI do RICMS/PR. O Estado concede, ainda, redução da base de cálculo, a ser obtida por meio da fórmula que especifica, conforme disposto no artigo 4° do Anexo XI do RICMS/PR.

Pernambuco

Estabelece valor fixo para recolhimento do ICMS por ME optante pelo Simples Nacional pertencente ao Pólo de Confecções da Mesorregião Agreste, para recolhimento do ICMS, de acordo com o montante da respectiva receita bruta auferida no ano-calendário anterior, conforme disposto na Lei n° 13.359/2007.

Rio de Janeiro

Estabelece alíquota reduzida para recolhimento do ICMS pela ME e EPP optante pelo Simples Nacional, conforme disposto no artigo 8° e na Tabela I da Parte III da Resolução SEFAZ n° 720/2014.

Rio Grande do Sul

Conforme disposto no artigo 2° da Lei n° 13.036/2008, o Estado concede isenção do ICMS para as empresas enquadradas no Simples Nacional cuja receita bruta acumulada nos 12 meses anteriores a do período de apuração seja igual ou inferior a R$ 360 mil.

Rondônia

Permite a aplicação das isenções e reduções da base de cálculo do ICMS previstas, respectivamente, no inciso I do artigo 5° do Anexo I e no inciso I do artigo 6° do Anexo II, ambos do RICMS/RO.

São Paulo

Permite que as empresas enquadradas no Simples Nacional utilizem as isenções previstas no Anexo I do RICMS/SP.

Sergipe

Concede isenção do ICMS para as empresas enquadradas no Simples Nacional cuja receita bruta acumulada nos 12 meses anteriores a do período de apuração seja igual ou inferior a R$ 360 mil, conforme disposto no artigo 1° da Lei n° 6.192/2007.

PGDAS com benefícios fiscais

Informe a Receita Bruta Total Mensal (R$)

No momento do primeiro acesso ao PGDAS, o usuário deverá informar as receitas brutas totais da empresa (matriz e filiais), mês a mês, desde janeiro de 2006, ou desde a data de início de atividade, se esta for posterior, utilizando-se do critério do Regime de Competência. Nos meses em que não tenha receita auferida, o usuário deverá preencher os campos com R$ 0,00.

Informe o Período de Apuração (MM/AAAA)

Receita Bruta Total do PA (R$)

Deverá ser informada a receita bruta mensal da empresa (matriz e filiais) no PA.

Caso a empresa deva recolher valor fixo para o ICMS e/ou para o ISS e não tenha auferido receita no mês do PA, este campo deverá ser preenchido com R$ 0,00.

Informe as atividades econômicas com receita no período

O usuário deverá marcar a caixa de texto referente a todas as atividades econômicas com receita daquele estabelecimento. Em seguida, deverá clicar em “Continuar”, quando então será solicitada a receita da atividade marcada, podendo ser quaisquer das seguintes:

Revenda de mercadorias

Revenda de mercadorias exceto para o exterior

Venda de mercadorias industrializadas pelo contribuinte exceto para o exterior

Venda de mercadorias industrializadas para o exterior

Locação de bens móveis

Prestação de Serviços

Valores Devidos

a) aplicação do benefício fiscal da isenção

No PGDAS será informado o valor da receita auferida no mês e quanto ao ICMS será indicada a opção isenção, devendo ser informada a parcela da receita com isenção do ICMS.

No cálculo do PGDAS o ICMS será excluído, e demais impostos serão calculados normalmente.

b) aplicação do benefício fiscal da redução

Para fins de preenchimento da redução, o contribuinte deverá informar a parcela da receita com redução e o respectivo percentual de redução do ICMS conforme prevê a legislação específica.