Operações Específicas
 

Operações Específicas

Devolução de mercadorias

Venda para entrega futura

Operação de industrialização por encomenda

Demonstração, Doação, Bonificação, Amostra e Comodato

Remessa para venda fora do estabelecimento ou venda ambulante

Importação de mercadorias

Exportação de mercadorias

Venda de bens do ativo imobilizado

Consignação mercantil ou industrial

Operações Específicas

As operações indicadas nesta Seção são algumas daquelas diariamente efetuadas pelo estabelecimento Simples Nacional, porém observadas as exceções, as regras serão aplicadas em conformidade com a Lei Complementar n° 123/2006 e entendimento através da legislação de cada Unidade da Federação e Soluções de Consulta da Receita Federal, específicas para o Simples Nacional.

Devolução de mercadorias

Operação comum em todas as Unidades da Federação, porém será em conformidade com a Resolução CGSN n° 140/2018, sendo emitida nota fiscal com a utilização dos CFOPs (exemplos abaixo), sem destaque do imposto (ICMS normal, ICMS substituição tributária e IPI se houver na nota fiscal de origem), porém o valor total da nota fiscal deverá ser o mesmo da nota fiscal original (exceto em uma devolução parcial) e no campo "Informações adicionais" os dados da nota fiscal original e os valores dos impostos, para fins de apropriação de crédito pelo recebedor (exceto Simples Nacional).

Na hipótese de devolução de mercadoria a contribuinte não optante pelo Simples Nacional, a ME ou EPP fará a indicação no campo "Informações Complementares", ou no corpo da Nota Fiscal Modelo 1, 1-A, ou Avulsa, da base de cálculo, do imposto destacado, e do número da nota fiscal de compra da mercadoria devolvida, observado o disposto no artigo 67 da referida Resolução.

Na emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NFe), modelo 55, não serão aplicadas as disposições acima, devendo a base de cálculo e o ICMS porventura devido ser indicados nos campos próprios, conforme estabelecido em manual de especificações e critérios técnicos da NF-e, baixado nos termos do Ajuste SINIEF n° 07/2005 que instituiu o referido documento eletrônico.

5.201

6.201

7.201

Devolução de compra para industrialização ou produção rural

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, cujas entradas tenham sido classificadas como "1.101, 2.101 ou 3.101 - Compra para industrialização ou produção rural".

5.202

6.202

7.202

Devolução de compra para comercialização

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas como compra para comercialização..

Venda para entrega futura

A venda para entrega futura é aquela em que o fornecedor compromete-se a entregar a mercadoria em um momento seguinte, através da nota fiscal de simples faturamento é recebido o valor como forma de "antecipação" ou "encomenda da mercadoria", não ocorrendo o fato gerador do ICMS e nem mesmo a circulação da mercadoria neste primeiro momento.

Porém para o contribuinte optante pelo Simples Nacional, nos termos do artigo 2°, § 9°, da Resolução CGSN n° 140/2018, as "receitas auferidas pelo Simples Nacional", ou seja, a operação denominada como "Simples faturamento decorrente de venda para entrega futura” será tributada quanto ao imposto estadual no PGDAS-D.

5.922

6.922

Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura

Classificam-se neste código os registros efetuados a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura.

Na entrega da mercadoria, será emitida a nota fiscal com os CFOPs 5.116/5117 (operação interna-indústria) ou 6.116/6117 (operação interestadual-comércio), quanto ao imposto estadual as receitas auferidas com estes CFOPs não serão incluídas para fins de tributação no PGDAS-D.

5.116

6.116

Venda de produção do estabelecimento originada de encomenda para entrega futura

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, quando da saída real do produto, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 ou 6.922 - lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura.

5.117

6.117

Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, originada de encomenda para entrega futura

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, quando da saída real da mercadoria, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 ou 6.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura.

É importante observar que de acordo com a Solução de Consulta COSIT n° 12/2017, caso a empresa apure o imposto sob o regime de competência, quando o faturamento for antecipado, ou seja, houver faturamento, mas o fornecedor ainda não possuir o bem, a receita deve ser computada no período de apuração em que o bem for produzido ou for adquirido.

De acordo com as disposições do artigo 16 da Resolução CGSN n° 140/2018, a base de cálculo para a determinação do valor devido mensalmente pelo Simples Nacional será a receita bruta total mensal auferida (Regime de Competência) ou recebida (Regime de Caixa), conforme opção feita pelo contribuinte.

O § 8° do artigo 2° da Resolução CGSN n° 140/2018 estabelece que as receitas decorrentes da venda de bens ou direitos devem ser reconhecidas quando do faturamento, da entrega do bem, o que primeiro ocorrer.

De acordo com o disposto nas Respostas à Consultas Tributárias números 26.806M1/2023 e 28.737/2023, o contribuinte reconhecerá as receitas decorrentes da venda de bens ou direitos quando do faturamento, visto que este é o que ocorre primeiro, ainda que a mercadoria não esteja disponível no estoque.

Portanto, o ICMS deverá ser recolhido quando da emissão da NF-e com o CFOP 5.922, sendo utilizado o CSOSN 101 ou 102, conforme o caso. Com relação ao CSOSN a ser utilizado na NF-e emitida com os CFOPs 5.116/5.117 ou 6.116/6.117, entende-se que será o 900 (Outros)

O disposto acima, aplica-se tanto para o regime de competência quanto para o regime de caixa.

É importante mencionar que de acordo com a Solução de Consulta n° 39/2007, a Receita Federal do Brasil esclarece que na operação de venda para entrega futura, em que o contribuinte possui o bem em estoque, a receita auferida deverá ser computada no período de apuração da operação, pois o bem já está disponível ao comprador e a vendedora passa a ser mera depositária. Na situação em que o contribuinte não possui ainda o bem, a receita deverá ser computada no período de apuração em que o bem for produzido ou for adquirido, no caso de revenda, ficando disponível para o comprador.

Ressalta-se que, na hipótese de faturamento antecipado, isto é, aquele cuja receita é auferida sob condição, qual seja, a de produzir a mercadoria ou adquiri-la do fornecedor para revenda, não há custo incorrido. Desta forma, no caso de opção pelo regime de competência, o reconhecimento da receita auferida deve ser realizado quando for concluída a fabricação ou por ocasião da compra do produto, adquirido para revenda, conforme esclarecido na Solução de Consulta n° 05/2013.

Operação de industrialização por encomenda

A operação de industrialização, observadas as características previstas no artigo 4° do RIPI/2010, para o estabelecimento optante pelo Simples Nacional os códigos fiscais de operação serão os mesmos utilizados pelo regime normal de apuração, porém os benefícios fiscais de "Suspensão conforme previsto nos seguintes dispositivos: Convênio AE 15/74; Convênios ICM 01/75 e 35/82 e Convênios ICMS 34/90 e 151/94, não serão aplicados, sendo consideradas as operações de remessa e retorno "não tributadas", não sendo incluídas como receitas no PGDAS-D.

CFOPs:

5.901 6.901

Remessa para industrialização por encomenda 

Classificam-se neste código as remessas de insumos remetidos para industrialização por encomenda, a ser realizada em outra empresa ou em outro estabelecimento da mesma empresa.

5.902 6.902

Retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda 

Classificam-se neste código as remessas, pelo estabelecimento industrializador, dos insumos recebidos para industrialização e incorporados ao produto final, por encomenda de outra empresa ou de outro estabelecimento da mesma empresa. O valor dos insumos nesta operação deverá ser igual ao valor dos insumos recebidos para industrialização.

Na cobrança da industrialização serão emitidas as notas fiscais com a utilização dos CFOPs 5902 e 5124.O CFOP 5124 será tributado no PGDAS-D uma vez que o Simples Nacional reconhece sua receita auferida pela emissão deste documento fiscal. Sendo assim, o contribuinte deverá informar as receitas relativas a industrialização por encomenda sujeitas a aplicação do diferimento no seu estado como "Venda de mercadorias industrializadas pelo contribuinte, exceto para o exterior" e dentro destas receitas selecionar "Com Substituição Tributária/tributação monofásica/antecipação com encerramento de tributação (o substituído tributário do ICMS deve utilizar essa opção)".

Para as demais Unidades da Federação que não consideram o diferimento para o contribuinte optante Simples Nacional, a operação de cobrança de industrialização será tributada normalmente no PGDAS-D.

CFOP:

5.124 6.124

Industrialização efetuada para outra empresa 

Classificam-se neste código as saídas de mercadorias industrializadas para terceiros, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial.

Demonstração, Doação, Bonificação, Amostra e Comodato

a) Demonstração: A princípio o conceito de demonstração é a mercadoria destinada a terceiro, em quantidade necessária para se conhecer o produto, observada a regulamentação do Ajuste SINIEF n° 02/2018, hipótese em que algumas Unidades da Federação aplicam a referida legislação de forma diferenciada quanto ao prazo e benefício fiscal, devendo o contribuinte observar a correta aplicação.

No PGDAS-D será considerada uma operação "não tributada" quanto ao ICMS, conforme artigo 18 da Lei Complementar n° 123/2006.

CFOP:

5.910

6.910

Remessa em bonificação, doação ou brinde

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de bonificação, doação ou brinde

b) Mostruário: mercadoria com valor comercial, destinada a empregado ou representante, desde que o retorno real ou simbólico, ao estabelecimento de origem. No PGDAS-D será considerada uma operação "não tributada" quanto ao ICMS, conforme artigo 18 da Lei Complementar n° 123/2006.

Não tem CFOP específico.

5.949

6.949

7.949

Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado

Classificam-se neste código as outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificados nos códigos anteriores.

c) Doação: No PGDAS-D será considerada uma operação "não tributada" quanto ao ICMS, conforme artigo 18 da Lei Complementar n° 123/2006.

5.910

6.910

Remessa em bonificação, doação ou brinde

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de bonificação, doação ou brinde

d) Bonificação: No PGDAS-D será considerada uma operação "não tributada" quanto ao ICMS, conforme artigo 18 da Lei Complementar n° 123/2006.

5.910

6.910

Remessa em bonificação, doação ou brinde

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de bonificação, doação ou brinde

e) Amostra: saídas de amostras de diminuto ou nenhum valor comercial, distribuídas gratuitamente, e na importação de amostras, sem valor comercial, representadas por quantidade, fragmentos ou partes de qualquer mercadoria, estritamente necessários para dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade (Convênios ICMS 29/90, 18/95 e 60/95).

No PGDAS-D será considerada uma operação "não tributada" quanto ao ICMS, conforme artigo 18 da Lei Complementar n° 123/2006.

5.911

6.911

Remessa de amostra grátis

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de amostra grátis.

f) Comodato: No PGDAS-D será considerada uma operação "não tributada" quanto ao ICMS, conforme artigo 18 da Lei Complementar n° 123/2006.

Com contrato:

5.908

6.908

Remessa de bem por conta de contrato de comodato

Classificam-se neste código as remessas de bens para o cumprimento de contrato de comodato.

Sem contrato:

5.949

6.949

7.949

Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado

Classificam-se neste código as outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificados nos códigos anteriores.

g) Exposição/Feira : desde que não haja o intuito de comercialização no local, será efetuada para mostra ao público em geral, desde que retornem ao estabelecimento de origem, no prazo de sessenta dias contados da data da saída (Convênio do Rio de Janeiro de 1967; e Convênio ICMS n° 151/94).

No PGDAS-D será considerada uma operação "não tributada" quanto ao ICMS, conforme artigo 18 da Lei Complementar n° 123/2006.

5.914

6.914

Remessa de mercadoria ou bem para exposição ou feira

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para exposição ou feira.

Remessa para venda fora do estabelecimento ou venda ambulante

Operação efetuada fora do local fixo do estabelecimento ou através de veículos, sendo emitidas as notas fiscais da seguinte forma:

Remessa Geral: todas as mercadorias remetidas - será emitida com os dados da própria empresa remetente.

No PGDAS-D será considerada uma operação "não tributada" quanto ao ICMS, conforme artigo 18 da Lei Complementar n° 123/2006.

5.904

6.904

Remessa para venda fora do estabelecimento

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos.

Para as operações com mercadorias sujeitas ao regime de ICMS por substituição tributária

5.414

6.414

Remessa de produção do estabelecimento para venda fora do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as remessas de produtos industrializados pelo estabelecimento para serem vendidos fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária.

5.415

6.415

Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros para venda fora do estabelecimento, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para serem vendidas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

Venda no local: a venda efetuada no local, ou seja, no destinatário. A nota será emitida com os dados de cada adquirente da mercadoria

No PGDAS-D a operação será tributada normalmente, conforme faixa de receita bruta auferida nos últimos 12 meses.

Nota: observar nas operações interestaduais, que o remetente da mercadoria está sujeito ao recolhimento do ICMS por diferencial de alíquotas em favor da UF de destino das mercadorias, sendo recolhido em GNRE ou em guia definida pelo próprio Estado destinatário.

5.104

6.104

Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, efetuada fora do estabelecimento
Classificam-se neste código as vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento.

Retorno da mercadoria remetida para venda fora do estabelecimento: se restarem mercadorias a serem comercializadas, será emitida nota fiscal de entrada, para fins de inclusão no estoque, não existindo crédito pelo optante Simples Nacional.

1.904

2.904

Retorno de remessa para venda fora do estabelecimento

Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias remetidas para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, e não comercializadas.

Importação de mercadorias

O optante pelo Simples Nacional recolherá o ICMS nos termos da legislação aplicável para as empresas normais, quanto á utilização de benefícios fiscais dependerá da legislação estadual indicar a aplicabilidade também para o Simples Nacional, caso contrário serão aplicadas as alíquotas normais conforme a classificação fiscal das mercadorias e descrição.

A nota fiscal será emitida com o código fiscal da operação, conforme a finalidade da mercadoria. Vide mais informações no Tópico que trata da NF-e de importação.

Todos os impostos recolhidos no ato do desembaraço da mercadoria serão considerados no valor total da nota fiscal.

Na saída subsequente da mercadoria importada o recolhimento do ICMS será efetuado no PGDAS-D conforme os percentuais da faixa e receita auferida nos últimos 12 meses, observados os benefícios fiscais específicos.

Nota: segundo a Solução de Divergência COSIT n° 04/2014 (DOU de 30.05.2014), a receita de venda de mercadoria importada por estabelecimento comercial optante pelo Simples Nacional será tributada pelo Anexo II da Lei Complementar n° 123/2006.

Exportação de mercadorias

As operações de exportação direta ou indireta de mercadorias serão consideradas como "Imunes", não sendo devido o recolhimento do ICMS, nos termos da Resolução CGSN n° 140/2018 em seu artigo 25, § 3°, serão desconsiderados os percentuais do ICMS:

Art. 25-A. O valor devido mensalmente pela ME ou EPP optante pelo Simples Nacional será determinado mediante aplicação das alíquotas constantes das tabelas dos Anexos I a V e V-A sobre a base de cálculo de que tratam os arts. 16 a 18. (Lei Complementar n° 123/2006, art. 18)

(...)

§ 3° A ME ou EPP deverá segregar as receitas decorrentes de exportação para o exterior, inclusive as vendas realizadas por meio de comercial exportadora ou sociedade de propósito específico, observado o disposto no § 7° do art. 18 e no art. 56 da Lei Complementar n° 123, de 2006, quando então serão desconsiderados, no cálculo do Simples Nacional, conforme o caso, os percentuais relativos à Cofins, à Contribuição para o PIS/Pasep, ao IPI, ao ICMS e ao ISS constantes dos Anexos I a V e V-A;”

Venda de bens do ativo imobilizado

De acordo com o artigo 18, § 3°, da Lei Complementar n° 123/2006 e com o artigo 16 da Resolução CGSN n° 140/2018, as empresas optantes pelo Simples Nacional são tributadas com base na receita bruta auferida.

No entanto, o artigo 2°, § 5°, inciso I, da Resolução CGSN n° 140/2018 dispõe que não compõem a receita bruta a venda de bens do ativo imobilizado, sendo assim considerados, os bens ativos tangíveis (§ 6°, incisos I e II da Resolução CGSN n° 140/2018):

a) que sejam disponibilizados para uso na produção ou fornecimento de bens ou serviços, ou para locação por outros, para investimento, ou para fins administrativos; e

b) cuja desincorporação ocorra a partir do décimo terceiro mês contado da respectiva entrada.

Desta forma, o ativo imobilizado que atenda aos critérios expostos acima, não irá compor a receita bruta para fins de tributação no Simples Nacional.

Consignação mercantil ou industrial

As operações de consignação mercantil ou industrial, serão adotados os mesmos procedimentos pelo contribuinte do regime normal de apuração, porém nas notas fiscais não haverá o destaque do imposto, porém serão observados os CFOPs abaixo:

Remessa em consignação mercantil ou industrial: no PGDAS-D será considerada uma operação "não tributada" quanto ao ICMS, conforme artigo 18 da Lei Complementar n° 123/2006.

5.917

6.917

Remessa de mercadoria em consignação mercantil ou industrial

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de consignação mercantil ou industrial.

Devolução efetiva da mercadoria recebida por consignação mercantil ou industrial: o próprio recebedor da mercadoria efetua a devolução efetiva da mercadoria, poderá ser parcial ou integral, no mesmo valor da remessa.

No PGDAS-D será considerada uma operação "não tributada" quanto ao ICMS, conforme artigo 18 da Lei Complementar n° 123/2006.

5.917

6.917

Remessa de mercadoria em consignação mercantil ou industrial

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de consignação mercantil ou industrial.

Devolução simbólica da mercadoria recebida por consignação mercantil: quando o recebedor não devolve a mercadoria de forma efetiva, e pretende adquirir a mercadoria, sendo emitida a nota fiscal de devolução simbólica, para fins da emissão da nota fiscal de faturamento pelo estabelecimento consignatário da mercadoria, observadas as Unidades de Federação que regulamentaram nos termos da legislação indicada: Ajuste SINIEF 02/93, Ajuste SINIEF 9/2008 (Consignação mercantil) e Protocolos ICMS 52/2000, 08/2001, 25/2001, 34/2001, 12/2002, 17/2002, 27/2003, 12/2004 e 21/2005 (Consignação industrial).

5.919

6.919

Devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, recebida anteriormente em consignação mercantil ou industrial

Classificam-se neste código as devoluções simbólicas de mercadorias vendidas ou utilizadas em processo industrial, que tenham sido recebidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.

Venda da mercadoria pelo consignatário: tributada no PGDAS-D.

5.112

6.112

Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida anteriormente em consignação industrial

Classificam-se neste código as vendas efetivas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetidas anteriormente a título de consignação industrial.

5.113

6.113

Venda de produção do estabelecimento remetida anteriormente em consignação mercantil

Classificam-se neste código as vendas efetivas de produtos industrializados no estabelecimento remetidos anteriormente a título de consignação mercantil.

5.114

6.114

Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida anteriormente em consignação mercantil

Classificam-se neste código as vendas efetivas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetidas anteriormente a título de consignação mercantil.

Venda da mercadoria pelo consignante: tributada de acordo como regime de tributação do estabelecimento.

5.115

6.115

Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, recebida anteriormente em consignação mercantil

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, recebidas anteriormente a título de consignação mercantil.