Parcelamentos de Débitos
 

Em relação aos débitos de ICMS ou ISS a Resolução CGSN n° 140/2018 disciplina em seu artigo 48 de que a concessão e a administração do parcelamento serão de responsabilidade dos seguintes órgãos: Receita Federal, Procuradoria Geral da Fazenda Nacional ou do Estado, Distrito Federal ou Município.

Os débitos do ICMS ou ISS poderão ser:

a) transferidos para inscrição em dívida ativa, em face do convênio previsto no artigo 139 da Resolução CGSN n° 140/2018;

b) lançados pelo ente federado nos termos do artigo 142 da Resolução CGSN n° 140/2018, desde que não inscritos em Dívida Ativa da União (DAU);

c) transferidos para inscrição em dívida ativa, independente de convênio, quando devidos pelo MEI e apurados no Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI.

Atualmente, o parcelamento aplicável aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional é normatizado pela Instrução Normativa RFB n° 1.508/2014.

Vide em nossa área especial “Parcelamentos” as regras vigentes para o parcelamento.