Prestação de Serviços de Construção Civil
 

Nos termos da Lei Complementar n° 116/2003, em regra geral a base de cálculo do ISS sobre a prestação de serviços é o valor cobrado da prestação de serviços. Porém, com relação aos serviços de construção civil onde há execução por administração ou subempreitada de obras de construção civil indicados nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços, excetuando o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS, a tributação do ISS recairá sobre o valor da mão de obra.

Nas mesmas disposições da Lei Complementar n° 116/2003, a Lei Complementar n° 123/2006 dispõe em seu artigo 18, § 23 que o valor do material será abatido do valor da base de cálculo do ISS, para fins de recolhimento do imposto pelo responsável, para os itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços:

7.02 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

7.05 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

Na legislação do ISS não consta a definição do contrato de empreitada global referente à construção civil. A definição desta modalidade contratual pode ser encontrada apenas no artigo 322, inciso XXVII, alínea “a” da Instrução Normativa RFB n° 971/2009 da Receita Federal, a qual dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais destinadas à Previdência Social e as destinadas a outras entidades ou fundos, administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), vejamos:

Art. 322. Considera-se:

(...)

XIX - empresa construtora, a pessoa jurídica legalmente constituída, cujo objeto social seja a indústria de construção civil, com registro no Crea, na forma do art. 59 da Lei n° 5.194, de 24 de dezembro de 1966;

(...)

XXVII - contrato de construção civil ou contrato de empreitada (também conhecido como contrato de execução de obra, contrato de obra ou contrato de edificação), aquele celebrado entre o proprietário do imóvel, o incorporador, o dono da obra ou o condômino e uma empresa, para a execução de obra ou serviço de construção civil, no todo ou em parte, podendo ser:

a) total, quando celebrado exclusivamente com empresa construtora, definida no inciso XIX, que assume a responsabilidade direta pela execução de todos os serviços necessários à realização da obra, compreendidos em todos os projetos a ela inerentes, com ou sem fornecimento de material;

b) parcial, quando celebrado com empresa construtora ou prestadora de serviços na área de construção civil, para execução de parte da obra, com ou sem fornecimento de material.

Para cálculo do imposto devido, a pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional deve atentar-se às disposições do artigo 25, § 17, da Resolução CGSN n° 140/2018, segundo o qual, no caso de prestação dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa à Lei Complementar n° 116/2003, a parcela referente:

a) ao valor dos serviços será tributado de acordo com o Anexo III ou Anexo IV da Resolução CGSN n° 140/2018, conforme o caso, permitida a dedução, na base de cálculo do ISS, do valor dos materiais fornecidos pelo prestador do serviço, observando-se a legislação do respectivo ente federado;

b) ao valor dos materiais produzidos pelo prestador dos serviços no local da prestação de serviços será tributado de acordo com o Anexo III ou Anexo IV da Resolução CGSN n° 140/2018, conforme o caso; e

c) ao valor das mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços fora do local da prestação dos serviços será tributado de acordo com o Anexo II da Resolução CGSN n° 140/2018.