Prestação de Serviços de Construção Civil
Nos termos da Lei Complementar n° 116/2003, em regra geral a base de cálculo do ISS sobre a prestação de serviços é o valor cobrado da prestação de serviços. Porém, com relação aos serviços de construção civil onde há execução por administração ou subempreitada de obras de construção civil indicados nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços, excetuando o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS, a tributação do ISS recairá sobre o valor da mão de obra.
Nas mesmas disposições da Lei Complementar n° 116/2003, a Lei Complementar n° 123/2006 dispõe em seu artigo 18, § 23 que o valor do material será abatido do valor da base de cálculo do ISS, para fins de recolhimento do imposto pelo responsável, para os itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços:
7.02 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 7.05 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). |
Na legislação do ISS não consta a definição do contrato de empreitada global referente à construção civil. A definição desta modalidade contratual pode ser encontrada apenas no artigo 322, inciso XXVII, alínea “a” da Instrução Normativa RFB n° 971/2009 da Receita Federal, a qual dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais destinadas à Previdência Social e as destinadas a outras entidades ou fundos, administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), vejamos:
Art. 322. Considera-se: (...) XIX - empresa construtora, a pessoa jurídica legalmente constituída, cujo objeto social seja a indústria de construção civil, com registro no Crea, na forma do art. 59 da Lei n° 5.194, de 24 de dezembro de 1966; (...) XXVII - contrato de construção civil ou contrato de empreitada (também conhecido como contrato de execução de obra, contrato de obra ou contrato de edificação), aquele celebrado entre o proprietário do imóvel, o incorporador, o dono da obra ou o condômino e uma empresa, para a execução de obra ou serviço de construção civil, no todo ou em parte, podendo ser: a) total, quando celebrado exclusivamente com empresa construtora, definida no inciso XIX, que assume a responsabilidade direta pela execução de todos os serviços necessários à realização da obra, compreendidos em todos os projetos a ela inerentes, com ou sem fornecimento de material; b) parcial, quando celebrado com empresa construtora ou prestadora de serviços na área de construção civil, para execução de parte da obra, com ou sem fornecimento de material. |
Para cálculo do imposto devido, a pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional deve atentar-se às disposições do artigo 25, § 17, da Resolução CGSN n° 140/2018, segundo o qual, no caso de prestação dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa à Lei Complementar n° 116/2003, a parcela referente:
a) ao valor dos serviços será tributado de acordo com o Anexo III ou Anexo IV da Resolução CGSN n° 140/2018, conforme o caso, permitida a dedução, na base de cálculo do ISS, do valor dos materiais fornecidos pelo prestador do serviço, observando-se a legislação do respectivo ente federado;
b) ao valor dos materiais produzidos pelo prestador dos serviços no local da prestação de serviços será tributado de acordo com o Anexo III ou Anexo IV da Resolução CGSN n° 140/2018, conforme o caso; e
c) ao valor das mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços fora do local da prestação dos serviços será tributado de acordo com o Anexo II da Resolução CGSN n° 140/2018.