Obrigações Acessórias
 

Atribuições do Comitê Gestor do Simples Nacional

Documentos Fiscais

Âmbito Estadual

Nota fiscal emitida para fins de apropriação de crédito pelo adquirente

Alíquota aplicável

Alíquota aplicável - Preenchimento da NF-e

Hipóteses em que não será indicada a expressão

Hipóteses em que não caberá a apropriação do crédito pelo adquirente

Apropriação do crédito de ICMS indevidamente

Contribuinte impedido de recolher ICMS e ISS pelo Simples Nacional

Hipóteses de emissão de nota fiscal com destaque do imposto

Devolução de mercadoria

ECF - Equipamento Emissor de Cupom Fiscal

Âmbito Municipal

Livros Fiscais

Guarda dos Documentos Fiscais

Escrituração Fiscal Digital

Declarações

Impostos contemplados pelo Simpl

Atribuições do Comitê Gestor do Simples Nacional

A Lei Complementar n° 123/2006 em seu artigo 2° atribuiu a responsabilidade de gerir e normatizar os aspectos tributários do Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, ao Comitê Gestor do Simples Nacional.

Atualmente, as obrigações acessórias e a forma de emissão das notas fiscais pelo estabelecimento optante pelo Simples Nacional estão contempladas na Resolução CGSN n° 140/2018, observadas as demais disposições específicas de cada ente tributante.

As obrigações acessórias estão regulamentadas através dos artigos 59 a 71 da Resolução CGSN n° 140/2018, quanto à emissão de documentos fiscais, escrituração de livros fiscais e contábeis e demais obrigações acessórias a serem cumpridas pelo estabelecimento quando optante Simples Nacional ou MEI.

Documentos Fiscais

Os estabelecimentos contribuintes do ICMS optantes Simples Nacional utilizarão, conforme as operações e prestações que realizarem, os documentos fiscais inclusive os emitidos por meio eletrônico, autorizados pelos entes federativos onde possuírem estabelecimento.

Âmbito Estadual

A utilização dos documentos fiscais fica condicionada:

a) à inutilização dos campos destinados à base de cálculo e ao imposto destacado, de obrigação própria, observadas as hipóteses em que será permitido a transferência de crédito; e

b) à indicação, no campo destinado às informações complementares ou, em sua falta, no corpo do documento, por qualquer meio gráfico indelével, das expressões:

"DOCUMENTO EMITIDO POR ME OU EPP OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL"; e

"NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO FISCAL DE IPI".

* Observar as disposições específicas quanto à NF-e modelo 55.

Nota fiscal emitida para fins de apropriação de crédito pelo adquirente

Nos termos do artigo 60 da Resolução CGSN nº 140/2018 a ME ou EPP optante pelo Simples Nacional que emitir nota fiscal com direito ao crédito estabelecido no § 1° do artigo 23 da Lei Complementar n° 123/2006 e no § 1º do artigo 58 da Resolução CGSN nº 140/2018, consignará no campo destinado às informações complementares ou, em sua falta, no corpo da nota fiscal, a expressão:

"PERMITE O APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DE ICMS NO VALOR DE R$...; CORRESPONDENTE À ALÍQUOTA DE ...%, NOS TERMOS DO ART. 23 DA LEI COMPLEMENTAR N° 123, DE 2006".

Alíquota aplicável

Observado o disposto no § 1º do artigo 60 da Resolução CGSN n° 140/2018, a alíquota aplicável ao cálculo do crédito a que se refere o caput, corresponderá ao percentual efetivo calculado com base na faixa de receita bruta no mercado interno a que a ME ou EPP estiver sujeita no mês anterior ao da operação, a partir da aplicação da seguinte fórmula: {[(RBT12 x alíquota nominal) - Parcela a Deduzir]/RBT12} x Percentual de Distribuição do ICMS.

Será considerada a média aritmética da receita bruta total dos meses que antecederem o mês anterior ao da operação, multiplicada por 12 (doze), na hipótese de a empresa ter iniciado suas atividades há menos de 13 (treze) meses da operação.

O percentual de crédito de ICMS corresponderá a 1,36% para revenda de mercadorias e 1,44% para venda de produtos industrializados pelo contribuinte, na hipótese de a operação ocorrer nos 2 (dois) primeiros meses de início de atividade da ME ou EPP optante pelo Simples Nacional.

No caso de redução de ICMS concedida pelo Estado ou Distrito Federal, o percentual será aquela resultante considerando a respectiva redução.

Alíquota aplicável - Preenchimento da NF-e

O § 5° do artigo 60 da Resolução CGSN n° 140/2018 estabelece que na hipótese de emissão de NF-e, o valor correspondente ao crédito e à alíquota deverão ser informados nos campos próprios do documento fiscal, conforme estabelecido em manual de especificações e critérios técnicos da NF-e, nos termos do Ajuste SINIEF 007/2005 que instituiu o documento eletrônico.

Vide Modelo de emissão da NF-e no tópico específico.

Hipóteses em que não será indicada a expressão

Conforme artigo 61 da Resolução CGSN n° 140/2018 a ME ou EPP optante pelo Simples Nacional não poderá consignar no documento fiscal a expressão mencionada acima, ou caso já consignado, deverá inutilizá-la, nas seguintes hipóteses:

a) quando estiver sujeita à tributação do ICMS no Simples Nacional por valores fixos mensais;

b) tratar-se de operação de venda ou revenda de mercadorias em que o ICMS não é devido na forma do Simples Nacional;

c) houver isenção estabelecida pelo Estado ou Distrito Federal, nos termos do artigo 38 da Resolução CGSN n° 140/2018, que abranja a faixa de receita bruta a que a ME ou EPP estiver sujeita no mês da operação;

d) a operação for imune ao ICMS;

e) considerar, por opção, que a base de cálculo sobre a qual serão calculados os valores devidos na forma do Simples Nacional será representada pela receita recebida no mês (Regime de Caixa);

f) tratar-se de prestação de serviço de comunicação, de transporte interestadual ou de transporte intermunicipal.

Hipóteses em que não caberá a apropriação do crédito pelo adquirente

O artigo 62 da Resolução CGSN nº 140/2018 define em quais hipóteses não caberá a apropriação do crédito pelo adquirente da mercadoria:

a) a alíquota de que trata o § 1° do artigo 60 da Resolução CGSN nº 140/2018 não for informada na nota fiscal;

b) a mercadoria adquirida não se destinar à comercialização ou à industrialização;

c) a operação enquadrar-se em situações previstas nos incisos I a VI do artigo 61 da Resolução CGSN nº 140/2018, indicados no tópico “Hipóteses em que não será indicada a expressão”.

Apropriação do crédito de ICMS indevidamente

Na hipótese de utilização de crédito de forma indevida ou a maior, o destinatário da operação estornará o crédito respectivo conforme a legislação de cada ente, sem prejuízo de eventuais sanções ao emitente, nos termos da legislação do Simples Nacional.

Contribuinte impedido de recolher ICMS e ISS pelo Simples Nacional

Na hipótese de o estabelecimento da ME ou EPP estar impedido de recolher o ICMS e o ISS pelo Simples Nacional, em decorrência de haver extrapolado o sublimite vigente, em face do disposto no artigo 12 da Resolução CGSN nº 140/2018:

I - não se aplica a inutilização dos campos, indicada no Tópico “Nota fiscal emitida para fins de apropriação de crédito pelo adquirente”;

II - o contribuinte deverá consignar, no campo destinado às informações complementares ou, em sua falta, no corpo do documento, por qualquer meio gráfico indelével, as expressões:

a) "ESTABELECIMENTO IMPEDIDO DE RECOLHER O ICMS/ISS PELO SIMPLES NACIONAL, NOS TERMOS DO § 1° DO ART. 20 DA LEI COMPLEMENTAR N° 123, DE 2006";

b) "NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO FISCAL DE IPI".

Hipóteses de emissão de nota fiscal com destaque do imposto

Quando a ME ou EPP revestir-se da condição de responsável, inclusive de substituto tributário, fará a indicação alusiva à base de cálculo e ao imposto retido no campo próprio ou, em sua falta, no corpo do documento fiscal utilizado na operação ou prestação.

Com exceção da emissão de documento fiscal de entrada, devolução ou relativo à operação ou prestação com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária prevista no inciso XIII do § 1° do artigo 13 da Lei Complementar n° 123/2006, a ME ou a EPP fará a indicação da base de cálculo e do ICMS porventura devido no campo "Informações Complementares" ou, em sua falta, no corpo do documento, observada as disposições quanto à escrituração dos documentos fiscais.

Devolução de mercadoria

Na hipótese de devolução de mercadoria a contribuinte não optante pelo Simples Nacional, a ME ou EPP fará a indicação no campo "Informações Complementares", ou no corpo da Nota Fiscal Modelo 1, 1-A, ou Avulsa, da base de cálculo, do imposto destacado, e do número da nota fiscal de compra da mercadoria devolvida, observado o disposto no artigo 63 da Resolução CGSN nº 140/2018.

Na emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NFe), modelo 55, não serão aplicadas as disposições acima, devendo a base de cálculo e o ICMS porventura devido ser indicados nos campos próprios, conforme estabelecido em manual de especificações e critérios técnicos da NF-e, baixado nos termos do Ajuste SINIEF 07/2005 que instituiu o referido documento eletrônico.

ECF - Equipamento Emissor de Cupom Fiscal

Relativamente ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), deverão ser observadas as normas estabelecidas nas legislações dos entes federados.

Âmbito Municipal

Na prestação de serviço sujeito ao ISS, cujo imposto for de responsabilidade do tomador, o emitente fará a indicação alusiva à base de cálculo e ao imposto devido no campo próprio ou, em sua falta, no corpo do documento fiscal utilizado na prestação, observado o artigo 27 da Resolução CGSN nº 140/2018, que trata das hipóteses de retenção do ISS, no que couber.

Livros Fiscais

Nos termos do artigo 63 da Resolução CGSN nº 140/2018, a ME ou EPP optante pelo Simples Nacional deverá adotar para os registros e controles das operações e prestações por ela realizadas:

a) Livro Registro de Inventário, no qual deverão constar registrados os estoques existentes no término de cada ano-calendário, quando contribuinte do ICMS;

b) Livro Registro de Entradas, modelo 1 ou 1-A, destinado à escrituração dos documentos fiscais relativos às entradas de mercadorias ou bens e às aquisições de serviços de transporte e de comunicação efetuadas a qualquer título pelo estabelecimento, quando contribuinte do ICMS;

c) Livro Registro dos Serviços Prestados, destinado ao registro dos documentos fiscais relativos aos serviços prestados sujeitos ao ISS, quando contribuinte do ISS;

d) Livro Registro de Serviços Tomados, destinado ao registro dos documentos fiscais relativos aos serviços tomados sujeitos ao ISS;

e) Livro de Registro de Entrada e Saída de Selo de Controle, caso exigível pela legislação do IPI.

Os livros discriminados acima poderão ser dispensados, no todo ou em parte, pelo ente tributante da circunscrição fiscal do estabelecimento do contribuinte, respeitados os limites de suas respectivas competências.

Além dos livros indicados acima, serão utilizados:

I - Livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais, pelo estabelecimento gráfico para registro dos impressos que confeccionar para terceiros ou para uso próprio;

II - Livros específicos pelos contribuintes que comercializem combustíveis;

III - Livro Registro de Veículos, por todas as pessoas que interfiram habitualmente no processo de intermediação de veículos, inclusive como simples depositários ou expositores.

O ente tributante que adote sistema eletrônico de emissão de documentos fiscais ou recepção eletrônica de informações poderá exigi-los de seus contribuintes optantes pelo Simples Nacional, observados os prazos e formas previstos nas respectivas legislações.

A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional fica obrigada ao cumprimento das obrigações acessórias previstas nos regimes especiais de controle fiscal, quando exigíveis pelo respectivo ente tributante (Lei Complementar n° 123/2006, artigo 2°, inciso I e § 6°).

Guarda dos Documentos Fiscais

Os documentos fiscais relativos a operações ou prestações realizadas ou recebidas, bem como os livros fiscais e contábeis, deverão ser mantidos em boa guarda, ordem e conservação enquanto não decorrido o prazo decadencial e não prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes.

Os livros e documentos fiscais previstos nesta Resolução serão emitidos e escriturados nos termos da legislação do ente tributante da circunscrição do contribuinte, com observância do disposto nos Convênios e Ajustes Sinief que tratam da matéria, especialmente os Convênios Sinief s/n/70, e n° 6/89, bem como o Ajuste Sinief n° 7/2005 (NF-e).

As disposições acima não serão aplicadas aos livros e documentos fiscais relativos ao ISS.

Escrituração Fiscal Digital

É dispensada a escrituração fiscal digital para optante Simples Nacional , nos termos da "Cláusula segunda" do Protocolo ICMS 03/2011, exceto pelos Estados de Alagoas, Ceará, Mato Grosso do Sul, Paraíba, Piauí e Rio Grande do Norte.

Declarações

Nos termos do artigo a ME ou EPP optante pelo Simples Nacional apresentará a Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS).

A DEFIS será entregue à RFB por meio de módulo do aplicativo PGDAS-D, até 31 de março do ano-calendário subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores dos tributos previstos no Simples Nacional.

Nas hipóteses em que a ME ou EPP tenha sido incorporada, cindida, total ou parcialmente, extinta ou fundida, a DEFIS relativa à situação especial deverá ser entregue:

I - O último dia do mês de junho, quando o evento ocorrer no primeiro quadrimestre do ano-calendário;

II - O último dia do mês subsequente ao do evento, nos demais casos.

Em relação ao ano-calendário de exclusão da ME ou da EPP do Simples Nacional, esta deverá entregar a DEFIS abrangendo os fatos geradores ocorridos no período em que esteve na condição de optante, no prazo estabelecido acima.

A DEFIS poderá ser retificada independentemente de prévia autorização da administração tributária e terá a mesma natureza da declaração originariamente apresentada, observado o disposto no parágrafo único do artigo 138 do CTN.

As informações prestadas pelo contribuinte na DEFIS serão compartilhadas entre a RFB e os órgãos de fiscalização tributária dos Estados, Distrito Federal e Municípios.

A exigência da DEFIS não desobriga a prestação de informações relativas a terceiros.

Na hipótese de a ME ou EPP permanecer inativa durante todo o ano-calendário, informará esta condição na DEFIS.

Considera-se em situação de inatividade a ME ou EPP que não apresente mutação patrimonial e atividade operacional durante todo o ano-calendário.

Relativamente aos tributos devidos, não abrangidos pelo Simples Nacional, nos termos do art. 5°, a ME ou EPP optante pelo Simples Nacional deverá observar a legislação dos respectivos entes federados quanto à prestação de informações e entrega de declarações.

A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional fica obrigada à entrega da Declaração Eletrônica de Serviços, quando exigida pelo Município, que servirá para a escrituração mensal de todos os documentos fiscais emitidos e documentos recebidos referentes aos serviços prestados, tomados ou intermediados de terceiros.

A declaração a que se refere o item acima, substitui os livros referidos nos incisos IV e V - Livro Registro dos Serviços Prestados, destinado ao registro dos documentos fiscais relativos aos serviços prestados sujeitos ao ISS, quando contribuinte do ISS; e

V - Livro Registro de Serviços Tomados, destinado ao registro dos documentos fiscais relativos aos serviços tomados sujeitos ao ISS, do artigo 63 da Resolução CGSN n° 140/2018, e será apresentada ao Município ou ao Distrito Federal pelo prestador, pelo tomador, ou por ambos, observado o disposto na legislação de sua circunscrição fiscal.