ANEXO III
Alíquotas e Partilha do Simples Nacional - Receitas de
locação de bens móveis e de prestação de serviços não relacionados no § 5°-C do
art. 18 desta Lei Complementar
Receita Bruta em 12 Meses (em R$) | Alíquota | Valor a Deduzir (em R$) | |
1ª Faixa | Até 180.000,00 | 6,00% | - |
2ª Faixa | De 180.000,01 a 360.000,00 | 11,20% | 9.360,00 |
3ª Faixa | De 360.000,01 a 720.000,00 | 13,50% | 17.640,00 |
4ª Faixa | De 720.000,01 a 1.800.000,00 | 16,00% | 35.640,00 |
5ª Faixa | De 1.800.000,01 a 3.600.000,00 | 21,00% | 125.640,00 |
6ª Faixa | De 3.600.000,01 a 4.800.000,00 | 33,00% | 648.000,00 |
Faixas | Percentual de Repartição dos Tributos | ||||||
IRPJ | CSLL | Cofins | PIS/Pasep | CPP | ISS (*) | ||
1ª Faixa | 4,00% | 3,50% | 12,82% | 2,78% | 43,40% | 33,50% | |
2ª Faixa | 4,00% | 3,50% | 14,05% | 3,05% | 43,40% | 32,00% | |
3ª Faixa | 4,00% | 3,50% | 13,64% | 2,96% | 43,40% | 32,50% | |
4ª Faixa | 4,00% | 3,50% | 13,64% | 2,96% | 43,40% | 32,50% | |
5ª Faixa | 4,00% | 3,50% | 12,82% | 2,78% | 43,40% | 33,50% (*) | |
6ª Faixa | 35,00% | 15,00% | 16,03% | 3,47% | 30,50% | - | |
(*) O percentual efetivo máximo devido ao ISS será de 5%, transferindo-se a diferença, de forma proporcional, aos tributos federais da mesma faixa de receita bruta anual. Sendo assim, na 5ª faixa, quando a alíquota efetiva for superior a 14,92537%, a repartição será: |
|||||||
Faixa | IRPJ | CSLL | Cofins | PIS/Pasep | CPP | ISS | |
5ª Faixa, com alíquota efetiva superior a 14,92537% | (Alíquota efetiva - 5%) x6,02% | (Alíquota efetiva - 5%) x5,26% | (Alíquota efetiva - 5%) x19,28% | (Alíquota efetiva - 5%) x4,18% | (Alíquota efetiva - 5%) x 65,26% | Percentual de ISS fixo em 5 % |
Nota ECONET 1: As atividades de prestação de serviços de comunicação e de transportes interestadual e intermunicipal de cargas serão tributadas na forma do Anexo III, deduzida a parcela correspondente ao ISS e acrescida a parcela correspondente ao ICMS prevista no Anexo I (Lei Complementar n° 123/2006, artigo 18, § 5°-E).
Nota ECONET 2: A atividade de escritórios de serviços contábeis recolherá o ISS em valor fixo, na forma da legislação municipal. Em suma, não será devido o recolhimento de ISS no DAS (Lei Complementar n° 123/2006, artigo 18, § 22-A). Na hipótese de o Município entender que determinada empresa não possa efetuar o recolhimento em valor fixo, o ente federativo poderá indicar que a optante deva recolher o ISS juntamente com os demais tributos abrangidos pelo Simples Nacional, por meio do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - DAS. Nesse caso, a empresa deverá ser orientada a marcar, no PGDAS-D, a opção “serviços tributados pelo Anexo III", desde que não exerça nenhuma das atividades vedadas para opção pelo Simples Nacional (Fonte: Perguntas e Respostas do Portal do Simples Nacional, item 7.13).
Nota ECONET 3: As atividades de locação de bens móveis serão tributadas na forma do Anexo III, deduzindo-se da alíquota o percentual correspondente ao ISS previsto nesse Anexo. O PGDAS-D já está configurado com as deduções desta parcela de ISS, quando do cálculo do tributo (Lei Complementar n° 123/2006, artigo 18, § 4°, inciso V).