IPI - Arquivo Remissivo ( Memória)

 

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Dispositivo Legal

Art. 9°  Equiparam-se a estabelecimento industrial:

§ 7° Aos estabelecimentos comerciais atacadistas e varejistas de cigarros e cigarrilhas dos Códigos 2402.20.00, excetuados os classificados no Ex 01, e 2402.10.00 da TIPI, de fabricação nacional ou importados, não se aplicam as equiparações a estabelecimento industrial previstas na legislação do imposto (Lei n° 11.933, de 28 de abril de 2009, art. 9° e Lei n° 12.402, de 2 de maio de 2011, art. 6°, caput, inciso I).

§ 7°  Aos estabelecimentos comerciais atacadistas e varejistas de cigarros do Código 2402.20.00 da TIPI, de fabricação nacional ou importados, excetuados os classificados no Ex 01, não se aplicam as equiparações a estabelecimento industrial previstas na legislação do imposto (Lei no 11.933, de 28 de abril de 2009, art. 9o).

Alterado pelo Decreto n° 7.990/2013 (DOU de 25.04.2013) efeitos a partir de 01.09.2011

§ 8°  A disciplina de que trata o § 7o não se aplica aos estabelecimentos comerciais atacadistas e varejistas que receberem cigarros saídos do estabelecimento industrial até 30 de abril de 2009 com suspensão do imposto (Lei no 11.933, de 2009, art. 9o, parágrafo único).

§ 8° O previsto no § 7° não se aplica aos estabelecimentos comerciais atacadistas e varejistas que receberem, com suspensão do imposto, cigarros saídos do estabelecimento industrial até 30 de abril de 2009 e cigarrilhas saídas do estabelecimento industrial até 31 de agosto de 2011 (Lei n° 11.933, de 2009, art. 9°, parágrafo único e Lei n° 12.402, de 2011, art. 6°, caput, inciso I).

Alterado pelo Decreto n° 7.990/2013 (DOU de 25.04.2013) efeitos a partir de 01.09.2011 

Art. 43.  Poderão sair com suspensão do imposto:

§ 3°  No caso do inciso X do caput, a suspensão do imposto não se aplica às saídas de cigarros do Código 2402.20.00 da TIPI, de fabricação nacional ou importados, excetuados os classificados no Ex 01, dos estabelecimentos industriais ou equiparados quando destinados aos estabelecimentos de que trata o § 7° do art. 9° (Lei no 11.933, de 28 de abril de 2009, art. 9°).

§ 3° No caso do inciso X do caput, a suspensão do imposto não se aplica às saídas de cigarros e cigarrilhas dos Códigos 2402.20.00, excetuados os classificados no Ex 01, e 2402.10.00, da TIPI, de fabricação nacional ou importados, dos estabelecimentos industriais ou equiparados quando destinados aos estabelecimentos de que trata o § 7° do art. 9° (Lei n° 11.933, de 2009, art. 9° e Lei n° 12.402, de 2011, art. 6°, caput, inciso I).

Alterado pelo Decreto n° 7.990/2013 (DOU de 25.04.2013) efeitos a partir de 01.09.2011

Art. 180.  A microempresa optante pelo Simples Nacional poderá aderir ao Regime de Tributação Unificada na forma da legislação específica (Lei nº 11.898, de 2009, arts. 1° e 7°).

III - é vedado a quaisquer produtos que não sejam destinados ao consumidor final, às armas e munições, fogos de artifícios, explosivos, bebidas, inclusive alcoólicas, cigarros, cigarrilhas, veículos automotores em geral e embarcações de todo tipo, inclusive suas partes e peças, medicamentos, pneus, bens usados e bens com importação suspensa ou proibida no Brasil (Lei n° 11.898, de 2009, art. 3°, parágrafo único, e Lei n° 12.402, de 2011, art. 6°).

III - é vedado a quaisquer produtos que não sejam destinados ao consumidor final, bem como às armas e munições, fogos de artifícios, explosivos, bebidas, inclusive alcoólicas, cigarros, veículos automotores em geral e embarcações de todo tipo, inclusive suas partes e peças, medicamentos, pneus, bens usados e bens com importação suspensa ou proibida no Brasil (Lei no 11.898, de 2009, art. 3°, parágrafo único).

Alterado pelo Decreto n° 7.990/2013 (DOU de 25.04.2013)efeitos a partir de 01.09.2011

Art. 212.  Os produtos de fabricação nacional, classificados no Código 2402.20.00 da TIPI, ficam sujeitos ao imposto fixado em reais, por vintena, conforme estabelecido na NC (24-1) da TIPI (Lei no 7.798, de 1989, art. 1°, § 2°, alínea “b”).

Revogado

Revogado pelo Decreto n° 7.990/2013 (DOU de 25.04.2013) efeitos a partir de 01.12.2011

Art. 213.  As marcas comerciais de cigarros passam a ser distribuídas em quatro Classe, observadas as seguintes regras para o respectivo enquadramento:

I - Classe IV: marcas apresentadas em embalagem rígida e versões dessas mesmas marcas em embalagem maço, de comprimento superior a oitenta e sete milímetros;

II - Classe III: marcas apresentadas em embalagem rígida e versões dessas mesmas marcas em embalagem maço, de comprimento até oitenta e sete milímetros;

III - Classe II: outras marcas apresentadas em embalagem maço, de comprimento superior a oitenta e sete milímetros; e

IV - Classe I: outras marcas apresentadas em embalagem maço, de comprimento até oitenta e sete milímetros.

Revogado

Revogado pelo Decreto n° 7.990/2013 (DOU de 25.04.2013) efeitos a partir de 01.12.2011

Art. 214.  Os cigarros classificados no Código 2402.20.00 da TIPI, destinados à pesquisa de mercado, pagarão o imposto com base na Classe de valor mais elevada, entre as mencionadas no art. 213.

Revogado

Revogado pelo Decreto n° 7.990/2013 (DOU de 25.04.2013) efeitos a partir de 01.12.2011

Art. 215.  O valor do IPI devido no desembaraço aduaneiro dos cigarros do Código 2402.20.00 da TIPI será apurado da mesma forma que para o produto nacional, tomando-se por base a Classe de enquadramento constante da NC (24-1) da TIPI (Lei no 9.532, de 1997, art. 52, e Lei no 10.637, de 2002, art. 51).

Revogado

Revogado pelo Decreto n° 7.990/2013 (DOU de 25.04.2013) efeitos a partir de 01.12.2011

Art. 216.  Os conceitos de embalagem rígida e maço referidos no art. 213 poderão ser estabelecidos pelo Poder Executivo.

Parágrafo único.  Os fabricantes procederão ao enquadramento de suas marcas nas Classes e fixarão os preços de venda dessas Classes, obedecendo ao disposto no art. 213.

Revogado

Revogado pelo Decreto n° 7.990/2013 (DOU de 25.04.2013) efeitos a partir de 01.12.2011

Art. 217.  A Secretaria da Receita Federal do Brasil divulgará o enquadramento das marcas comerciais de cigarros nas Classes.

Revogado

Revogado pelo Decreto n° 7.990/2013 (DOU de 25.04.2013) efeitos a partir de 01.12.2011

Art. 219.  Os fabricantes de cigarros ficam obrigados a comunicar à Secretaria da Receita Federal do Brasil, com antecedência mínima de sete dias úteis da data de vigência:

Art. 219. Os fabricantes de cigarros e cigarrilhas ficam obrigados a comunicar à Secretaria da Receita Federal do Brasil, na forma por ela estabelecida, com antecedência mínima de três dias úteis da data de vigência:

Alterado pelo Decreto n° 7.990/2013 (DOU de 25.04.2013) efeitos a partir de 25.04.2013

I - as alterações de enquadramento;

I - as alterações de preço de venda no varejo, com indicação da data de vigência, de marcas comerciais já existentes; e

Alterado pelo Decreto n° 7.990/2013 (DOU de 25.04.2013) efeitos a partir de 25.04.2013

II - as alterações de preço, com indicação da data de vigência; e

II - os preços de venda no varejo de novas marcas comerciais. 

Alterado pelo Decreto n° 7.990/2013 (DOU de 25.04.2013) efeitos a partir de 25.04.2013

III - o enquadramento e os preços de novas marcas.

Revogado

Revogado pelo Decreto n° 7.990/2013 (DOU de 25.04.2013) efeitos a partir de 25.04.2013

§ 1°  A Secretaria da Receita Federal do Brasil divulgará os enquadramentos comunicados pelos fabricantes, mediante ato do Secretário da Receita Federal do Brasil, publicado no Diário Oficial da União.

§ 1° A Secretaria da Receita Federal do Brasil divulgará, por meio de seu sítio na Internet, o nome das marcas comerciais de cigarros e os preços de venda no varejo de que trata o caput, e a data de início de sua vigência. (Lei n° 12.546, de 2011, art. 16, § 2°)

Alterado pelo Decreto n° 7.990/2013 (DOU de 25.04.2013) efeitos a partir de 25.04.2013

§ 2°  A comunicação, nas hipóteses do inciso I do caput, motivada pela utilização de nova embalagem, e do inciso III do caput, deve ser instruída com modelo da respectiva embalagem, a qual será objeto de exame para verificação do cumprimento das exigências definidas segundo regulamentação da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

§ 2° A comunicação, nas hipóteses dos incisos I e II do caput, deve ser instruída com modelo da respectiva embalagem, a qual será objeto de exame para verificação do cumprimento das exigências definidas segundo regulamentação da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Alterado pelo Decreto n° 7.990/2013 (DOU de 25.04.2013) efeitos a partir de 25.04.2013

Art. 290. A confecção do selo atenderá ao formato, cores, dizeres e outras características que a Secretaria da Receita Federal do Brasil estabelecer.

§ 2° No caso dos produtos classificados no Código 2402.20.00 (exceto Ex 01) da TIPI, o selo de controle confeccionado pela Casa da Moeda do Brasil conterá dispositivos de segurança aprovados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, que possibilitem, ainda, a verificação de sua autenticidade no momento da aplicação no estabelecimento industrial fabricante de cigarros (Lei no 11.488, de 2007, art. 28, § 1°).

§ 2° No caso dos produtos classificados no Código 2402.20.00, excetuadas as classificadas no Ex 01, e das cigarrilhas classificadas no Código 2402.10.00, da TIPI, o selo de controle confeccionado pela Casa da Moeda do Brasil conterá dispositivos de segurança aprovados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil , que possibilitem a verificação de sua autenticidade no momento da aplicação no estabelecimento industrial fabricante de cigarros ou de cigarrilhas (Lei n° 11.488, de 15 de junho de 2007, art. 28, § 1°, e Lei n° 12.402, de 2011, art. 5°, parágrafo único).

Alterado pelo Decreto n° 7.990/2013 (DOU de 25.04.2013) efeitos a partir de 01.09.2011

Art. 305. Poderá ser permitido, excepcionalmente, que a selagem dos produtos importados ou licitados se faça no estabelecimento do importador ou licitante, mediante requerimento dirigido ao chefe da repartição encarregada do desembaraço ou alienação e desde que as circunstâncias alegadas justifiquem a medida.

Art. 305. A Secretaria da Receita Federal do Brasil expedirá normas com os termos e condições para que a aplicação do selo de controle nos produtos possa ser feita, mediante informação à repartição jurisdicionante, no estabelecimento do importador ou licitante ou em local por eles indicado.

Alterado pelo Decreto nº 7.435/2011 (DOU de 31.01.2011) vigência a partir de 31.01.2011

Parágrafo único.  O prazo para a selagem, no estabelecimento do importador ou licitante, quando autorizada, será de oito dias, contados da entrada dos produtos no estabelecimento.

Parágrafo único. O prazo para a aplicação do selo será de quinze dias, contados da saída dos produtos da repartição que os desembaraçar ou licitar. 

Alterado pelo Decreto nº 7.435/2011 (DOU de 31.01.2011) vigência a partir de 31.01.2011

Art. 330. A fabricação dos produtos classificados no Código 2402.20.00 da TIPI, excetuados os classificados no Ex 01, será exercida exclusivamente pelas empresas constituídas sob a forma de sociedade e com o capital mínimo estabelecido pelo Secretário da Receita Federal do Brasil que, dispondo de instalações industriais adequadas, mantiverem registro especial na Secretaria da Receita Federal do Brasil (Decreto-Lei no 1.593, de 1977, art. 1°, caput e § 1°, Lei no 9.822, de 23 de agosto de 1999, art. 1°, Medida Provisória no 2.158-35, de 2001, art. 32, e Lei no 10.833, de 2003, art. 40).

Art. 330. A fabricação de cigarros classificados no Código 2402.20.00, excetuados os classificados no Ex 01, e de cigarrilhas classificadas no Código 2402.10.00, da TIPI, será exercida exclusivamente pelas empresas constituídas sob a forma de sociedade e com o capital mínimo estabelecido pelo Secretário da Receita Federal do Brasil que, dispondo de instalações industriais adequadas, mantiverem registro especial na Secretaria da Receita Federal do Brasil (Decreto-Lei n° 1.593, de 1977, art. 1°, caput e § 1°, Lei n° 9.822, de 23 de agosto de 1999, art. 1°, Medida Provisória n° 2.158-35, de 2001, art. 32, Lei n° 10.833, de 2003, art. 40, e Lei n° 12.402, de 2011, art. 5°). 

Alterado pelo Decreto n° 7.990/2013 (DOU de 25.04.2013) efeitos a partir de 01.09.2011

Parágrafo único.  As disposições do caput relativas à constituição da empresa e ao registro especial aplicam-se, também, à importação de cigarros, exceto quando destinados à venda em loja franca, no País (Decreto-Lei no 1.593, de 1977, art. 1°, § 3°, Lei no 9.532, de 1997, art. 47, Lei no 9.822, de 1999, art. 1°, e Medida Provisória no 2.158-35, de 2001, art. 32).

Parágrafo único. As disposições do caput relativas à constituição da empresa e ao registro especial aplicam-se, também, à importação de cigarros e cigarrilhas, exceto quando destinados à venda em loja franca, no País (Decreto-Lei n° 1.593, de 1977, art.1°, § 3°, Lei n° 9.532, de 1997, art. 47, Lei n° 9.822, de 1999, art. 1°, Medida Provisória n° 2.158-35, de 2001, art. 32, e Lei n° 12.402, de 2011, art. 5°).

Alterado pelo Decreto n° 7.990/2013 (DOU de 25.04.2013) efeitos a partir de 01.09.2011

Art. 344. Os cigarros destinados à exportação não poderão ser vendidos nem expostos à venda no País, sendo o fabricante obrigado a imprimir, tipograficamente ou por meio de etiqueta, nas embalagens de cada maço ou carteira de vinte unidades, bem como nos pacotes e em outros envoltórios que as contenham, em caracteres visíveis, o número do CNPJ (Decreto-Lei no 1.593, de 1977, art. 12, e Medida Provisória no 2.158-35, de 2001, art. 32).

Art. 344. Os cigarros destinados à exportação não poderão ser vendidos nem expostos à venda no País e deverão ser marcados, nas embalagens de cada maço ou carteira de vinte unidades, pelos equipamentos de que trata o art. 378, com códigos que possibilitem identificar sua legítima origem e reprimir a introdução clandestina desses produtos no território nacional (Decreto Lei n° 1.593, de 1977, art. 12, e Lei n° 12.402, de 2011, art. 7°).

Alterado pelo Decreto n° 7.990/2013 (DOU de 25.04.2013) efeitos a partir de 01.09.2011

§ 5° A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá, na forma, condições e prazos por ela estabelecidos, dispensar a aplicação do disposto nos §§ 1° e 4°, desde que (Decreto-Lei n° 1.593, de 1977, art. 12, e Lei n° 12.402, de 2011, art. 7°):

I - a dispensa seja necessária para atender às exigências do mercado estrangeiro importador;

II - o importador no exterior seja pessoa jurídica vinculada ao estabelecimento industrial, conforme o disposto no art. 23 da Lei n° 9.430, de 27 de dezembro de 1996; e

III - seja comprovada pelo estabelecimento industrial, mediante documentação hábil e idônea, a importação dos cigarros no país de destino.

Acrescentado pelo Decreto n° 7.990/2013 (DOU de 25.04.2013) efeitos a partir de 01.09.2011

§ 6° As exportações de cigarros autorizadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, na forma do § 5°, ficam isentas do Imposto de Exportação (Decreto-Lei n° 1.593, de 1977, art. 12, e Lei n° 12.402, de 2011, art. 7°).

Acrescentado pelo Decreto n° 7.990/2013 (DOU de 25.04.2013) efeitos a partir de 01.09.2011

Art. 348. A importação de cigarros do Código 2402.20.00 da TIPI está sujeita ao cumprimento das normas previstas neste Regulamento, sem prejuízo de outras exigências, inclusive quanto à comercialização do produto previstas em legislação específica (Lei no 9.532, de 1997, art. 45).

Art. 348. A importação de cigarros e cigarrilhas dos Códigos 2402.20.00 e 2402.10.00 da TIPI, respectivamente, está sujeita ao cumprimento das normas previstas neste Regulamento, sem prejuízo de outras exigências, inclusive quanto à comercialização do produto previstas em legislação específica (Lei n° 9.532, de 1997, art. 45, e Lei n° 12.402, de 2011, art. 6°).

Alterado pelo Decreto n° 7.990/2013 (DOU de 25.04.2013) efeitos a partir de 01.09.2011

Art. 349. O importador deverá requerer, à unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil de sua jurisdição, o fornecimento dos selos de controle de que trata o art. 284, devendo, no requerimento, prestar as seguintes informações (Lei no 9.532, de 1997, art. 48):

II - quantidade de vintenas, marca comercial e características físicas do produto a ser importado (Lei no 9.532, de 1997, art. 48, inciso II); e

II - quantidade, marca comercial e características físicas do produto a ser importado (Lei n° 9.532, de 1997, art. 48, caput, inciso II); e

 

III - preço do fabricante no país de origem, excluídos os tributos incidentes sobre o produto, preço FOB da importação e preço de venda a varejo pelo qual será feita a comercialização do produto no Brasil (Lei no 9.532, de 1997, art. 48, inciso III).

III - preço de venda a varejo pelo qual será feita a comercialização do produto no Brasil (Lei n° 9.532, de 1997, art. 48, caput, inciso III, e Lei n° 12.402, de 2011, art. 8°).

Alterado pelo Decreto n° 7.990/2013 (DOU de 25.04.2013) efeitos a partir de 01.09.2011

Art. 353. No desembaraço aduaneiro dos cigarros importados do exterior, deverão ser observados (Lei no 9.532, de 1997, art. 50):

Art. 353. No desembaraço aduaneiro dos cigarros e cigarrilhas importados do exterior, deverão ser observados (Lei n° 9.532, de 1997, art. 50, e Lei n° 12.402, de 2011, art. 6°):

Alterado pelo Decreto n° 7.990/2013 (DOU de 25.04.2013) efeitos a partir de 01.09.2013 

I - se as vintenas importadas correspondem à marca comercial divulgada e se estão devidamente seladas, com a marcação no selo de controle do número de inscrição do importador no CNPJ e da classe de enquadramento (Lei no 9.532, de 1997, arts. 50, inciso I, e 52, e Lei no 10.637, de 2002, art. 51);

I - se os produtos importados correspondem à marca comercial divulgada e se estão devidamente selados (Lei n° 9.532, de 1997, arts. 50, inciso I, e 52, Lei n° 10.637, de 2002, art. 51, e Lei n° 12.402, de 2011, art. 8°);

Alterado pelo Decreto n° 7.990/2013 (DOU de 25.04.2013) efeitos a partir de 01.09.2013 

II - se a quantidade de vintenas importada corresponde à quantidade autorizada (Lei no 9.532, de 1997, art. 50, inciso II); e

II - se a quantidade de produtos importada corresponde à quantidade autorizada (Lei n° 9.532, de 1997, art. 50, caput, inciso II); e

Alterado pelo Decreto n° 7.990/2013 (DOU de 25.04.2013) efeitos a partir de 01.09.2013 

Art. 357. Sem prejuízo das exigências determinadas pelos órgãos federais competentes, a embalagem comercial dos produtos conterá as seguintes informações, em idioma nacional (Decreto-Lei no 1.593, de 1977, art. 6°-A, e Lei no 9.822, de 1999, art. 2°):

Art. 357. Sem prejuízo das exigências determinadas pelos órgãos federais competentes, a embalagem comercial dos cigarros conterá as seguintes informações (Decreto-Lei n° 1.593, de 1977, art. 6°-A, Lei n° 9.822, de 1999, art. 2°, e Lei n° 12.402, de 2011, art. 10, caput, inciso III):

Alterado pelo Decreto n° 7.990/2013 (DOU de 25.04.2013) efeitos a partir de 01.09.2013 

I - identificação do importador, no caso de produto importado; e

I - identificação do importador, em idioma nacional, no caso de produto importado; e

Alterado pelo Decreto n° 7.990/2013 (DOU de 25.04.2013) efeitos a partir de 01.09.2013 

II - teores de alcatrão, de nicotina e de monóxido de carbono.

II - código de barras, no padrão estabelecido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, incluindo, no mínimo, informações da marca comercial e do tipo de embalagem, no caso de produto nacional (Decreto-Lei n° 1.593, de 1977, art. 6°-A, parágrafo único, e Medida Provisória n° 2.158-35, de 2001, art. 32).

Alterado pelo Decreto n° 7.990/2013 (DOU de 25.04.2013) efeitos a partir de 01.09.2013 

Parágrafo único.  A embalagem do produto nacional deverá conter, ainda, código de barras, no padrão estabelecido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, incluindo, no mínimo, informações da marca comercial e do tipo de embalagem (Decreto-Lei no 1.593, de 1977, art. 6°-A, parágrafo único, e Medida Provisória no 2.158-35, de 2001, art. 32).

Revogado

Revogado pelo Decreto n° 7.990/2013 (DOU de 25.04.2013) efeitos a partir de 01.09.2013 

Art. 378. Os estabelecimentos industriais fabricantes de cigarros classificados no Código 2402.20.00 (exceto Ex 01) da TIPI estão obrigados à instalação de contadores de produção e de aparelhos para o controle, registro, gravação e transmissão dos quantitativos medidos, na forma, condições e prazos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei no 11.488, de 2007, art. 27).

Art. 378. Os estabelecimentos industriais fabricantes de cigarros e cigarrilhas dos Códigos 2402.20.00, excetuados os classificados no Ex 01, e 2402.10.00 da TIPI, respectivamente, estão obrigados à instalação de contadores de produção e de aparelhos para o controle, registro, gravação e transmissão dos quantitativos medidos, na forma, condições e prazos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei n° 11.488, de 2007, art. 27, e Lei n° 12.402, de 2011, art. 5°, parágrafo único). 

Alterado pelo Decreto n° 7.990/2013 (DOU de 25.04.2013) efeitos a partir de 01.09.2011

Art. 379. Os equipamentos contadores de produção de que trata o art. 378 deverão ser instalados em todas as linhas de produção existentes nos estabelecimentos industriais fabricantes de cigarros, em local correspondente ao da aplicação do selo de controle de que trata o art. 284, observado o disposto no § 2° do art. 290 (Lei no 11.488, de 2007, art. 28, caput e § 1°).

Art. 379. Os equipamentos contadores de produção de que trata o art. 378 deverão ser instalados em todas as linhas de produção existentes nos estabelecimentos industriais fabricantes de cigarros e cigarrilhas, em local correspondente ao da aplicação do selo de controle de que trata o art. 284, observado o disposto no § 2° do art. 290 (Lei n° 11.488, de 2007, art. 28, caput e § 1°, e Lei n° 12.402, de 2011, art. 5°, parágrafo único).

Alterado pelo Decreto n° 7.990/2013 (DOU de 25.04.2013) efeitos a partir de 01.09.2011

§ 2° Fica a cargo do estabelecimento industrial fabricante de cigarros o ressarcimento à Casa da Moeda do Brasil pela execução dos procedimentos de que trata o § 1°, bem como pela adequação necessária à instalação dos equipamentos de que trata o art. 378 em cada linha de produção (Lei no 11.488, de 2007, art. 28, § 3°).

§ 2° Fica a cargo do estabelecimento industrial o ressarcimento à Casa da Moeda do Brasil pela execução dos procedimentos de que trata o § 1°, e pela adequação necessária à instalação dos equipamentos de que trata o art. 378 em cada linha de produção (Lei n° 11.488, de 2007, art. 28, § 3°, e Lei n° 12.402, de 2011, art. 5°, parágrafo único). 

Alterado pelo Decreto n° 7.990/2013 (DOU de 25.04.2013) efeitos a partir de 01.09.2011

§ 3° Os valores do ressarcimento de que trata o § 2° serão estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e deverão ser proporcionais à capacidade produtiva do estabelecimento fabricante de cigarros, podendo ser deduzidos do valor correspondente ao ressarcimento de que trata o art. 298 (Lei no 11.488, de 2007, art. 28, § 4°).

§ 3° Os valores do ressarcimento de que trata o § 2° serão estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e deverão ser proporcionais à capacidade produtiva do estabelecimento industrial, podendo ser deduzidos do valor correspondente ao ressarcimento de que trata o art. 298 (Lei n° 11.488, de 2007, art. 28, § 4°, e Lei n° 12.402, de 2011, art. 5°, parágrafo único).

Alterado pelo Decreto n° 7.990/2013 (DOU de 25.04.2013) efeitos a partir de 01.09.2011

Art. 577.  Será exigido do proprietário do produto encontrado na situação irregular descrita nos arts. 341 e 346 o imposto que deixou de ser pago, aplicando-se-lhe, independentemente de outras sanções cabíveis, a multa de cento e cinquenta por cento do seu valor (Decreto-Lei no 1.593, de 1977, art. 18, § 1°, Lei no 9.532, de 1997, art. 41, e Lei no 10.833, de 2003, art. 40).

Parágrafo único.  Se o proprietário não for identificado, considera-se como tal, para os efeitos deste artigo, o possuidor, transportador ou qualquer outro detentor do produto (Decreto-Lei no 1.593, de 1977, art. 18, § 2°, e Lei no 10.833, de 2003, art. 40).

§ 1° Se o proprietário não for identificado, considera-se como tal, para os efeitos deste artigo, o possuidor, transportador ou qualquer outro detentor do produto (Decreto-Lei n° 1.593, de 1977, art. 18, § 2°, e Lei n° 10.833, de 2003, art. 40).

Alterado pelo Decreto n° 7.990/2013 (DOU de 25.04.2013) efeitos a partir de 01.09.2011

§ 2° Na hipótese do art. 346, cuja exportação tenha sido autorizada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil de acordo com o disposto no § 5° do art. 344, os impostos devidos e a multa de que trata o caput serão exigidos do estabelecimento industrial exportador (Decreto-Lei no 1.593, de 1977, art. 18, § 3°, e Lei n° 12.402, de 2011, art. 7°).

Acrescentado pelo Decreto n° 7.990/2013 (DOU de 25.04.2013) efeitos a partir de 01.09.2011

§ 3° O disposto no § 2° aplica-se inclusive à hipótese de ausência de comprovação pelo estabelecimento industrial da importação dos cigarros no país de destino, de que trata o inciso III do § 5° do art. 344 (Decreto-Lei n° 1.593, de 1977, art. 18, § 4°, e Lei n° 12.402, de 2011, art. 7°).

Acrescentado pelo Decreto n° 7.990/2013 (DOU de 25.04.2013) efeitos a partir de 01.09.2011

Art. 584.  A cada período de apuração do imposto poderá ser aplicada multa de cem por cento do valor comercial da mercadoria produzida, sem prejuízo da aplicação das demais sanções fiscais e penais cabíveis, não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) (Lei no 11.488, de 2007, art. 30):

Art. 584. A cada período de apuração do imposto poderá ser aplicada multa de cem por cento do valor comercial da mercadoria produzida, sem prejuízo de aplicação das demais sanções fiscais e penais cabíveis, não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) (Lei n° 11.488, de 2007, art. 30, e Lei n° 12.402, de 2011, art. 5°, parágrafo único): 

Alterado pelo Decreto n° 7.990/2013 (DOU de 25.04.2013) efeitos a partir de 01.09.2011

I - se, a partir do décimo dia subsequente ao prazo fixado para a entrada em operação do sistema, os equipamentos referidos no art. 379 não tiverem sido instalados em virtude de impedimento criado pelo fabricante de cigarros; e

I - se, a partir do décimo dia subsequente ao término do prazo fixado para a entrada em operação do sistema, os equipamentos referidos no art. 378 não tiverem sido instalados em virtude de impedimento criado pelo fabricante de cigarros e cigarrilhas; e

Alterado pelo Decreto n° 7.990/2013 (DOU de 25.04.2013) efeitos a partir de 01.09.2011

II - se o fabricante de cigarros não efetuar o controle de volume de produção a que se refere o § 2° do art. 378 .

II - se o fabricante de cigarros e cigarrilhas não efetuar o controle de volume de produção a que se refere o § 2° do art. 378.

Alterado pelo Decreto n° 7.990/2013 (DOU de 25.04.2013) efeitos a partir de 01.09.2011