TÍTULO VI
DA CONTAGEM E FLUÊNCIA DOS PRAZOS

Art. 33.  Os prazos previstos neste Regulamento serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento (Lei no 5.172, de 1966, art. 210, e Lei no 4.502, de 1964, art. 116).

§ 1°  Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato (Lei no 5.172, de 1966, art. 210, parágrafo único, e Lei no 4.502, de 1964, art. 116).

§ 2°  Se o dia do vencimento do prazo cair em domingo, feriado nacional ou local, ponto facultativo ou data em que, por qualquer motivo, não funcionar normalmente a repartição onde deva ser cumprida a obrigação, o prazo considerar-se-á prorrogado até o primeiro dia útil subsequente (Lei no 5.172, de 1966, art. 210, e Lei no 4.502, de 1964, art. 116).

§ 3°  Será antecipado para o último dia útil imediatamente anterior o término do prazo de recolhimento do imposto que ocorra a 31 de dezembro, quando nesta data não houver expediente bancário (Decreto-Lei no 400, de 1968, art. 15, e Decreto-Lei no 1.430, de 2 de dezembro de 1975, art. 1o).

§ 4°  Ressalvado o disposto no § 3o, será prorrogado para o primeiro dia útil subsequente ao prazo para recolhimento do imposto cujo término ocorrer em data em que, por qualquer motivo, não funcionarem os estabelecimentos bancários arrecadadores.

Art. 34.  Nenhum procedimento do contribuinte, não autorizado pela legislação, interromperá os prazos fixados para o recolhimento do imposto.

 

 

 

 

Anterior

Próximo