EXAMES MÉDICOS DE SAÚDE
OCUPACIONAL - PERIÓDICO
O
exame médico periódico
deverá ser realizado de acordo com os intervalos mínimos de tempo abaixo
discriminados:
a) para trabalhadores
expostos a riscos ou a situações de trabalho que impliquem o desencadeamento
ou agravamento de doença ocupacional, ou, ainda, para aqueles que sejam
portadores de doenças crônicas, os exames deverão ser repetidos:
a.1) a cada ano ou a
intervalos menores, a critério do médico encarregado, ou se notificado pelo
médico agente da inspeção do trabalho, ou, ainda, como resultado de
negociação coletiva de trabalho;
a.2) de acordo com à
periodicidade especificada no
Anexo n°
006 da NR 15, para os trabalhadores expostos a condições
hiperbáricas;
b) para os demais
trabalhadores:
b.1) anual, quando
menores de 18 (dezoito) anos e maiores de 45 (quarenta e cinco) anos de
idade;
b.2) a cada dois anos,
para os trabalhadores entre 18 (dezoito) anos e 45 (quarenta e cinco) anos
de idade.
Fundamento legal:
NR-7.