EXAMES MÉDICOS DE SAÚDE
OCUPACIONAL - PERIÓDICO
O
exame médico
periódico deverá ser realizado de acordo com os intervalos mínimos de
tempo abaixo discriminados:
a) para
trabalhadores expostos a riscos ou a situações de trabalho que
impliquem o desencadeamento ou agravamento de doença ocupacional, ou,
ainda, para aqueles que sejam portadores de doenças crônicas, os
exames deverão ser repetidos:
a.1) a cada ano
ou a intervalos menores, a critério do médico encarregado, ou se
notificado pelo médico agente da inspeção do trabalho, ou, ainda, como
resultado de negociação coletiva de trabalho;
a.2) de acordo
com à periodicidade especificada no
Anexo
n° 006 da NR 15, para os trabalhadores expostos a
condições hiperbáricas;
b) para os demais
trabalhadores:
b.1) anual,
quando menores de 18 (dezoito) anos e maiores de 45 (quarenta e cinco)
anos de idade;
b.2) a cada dois
anos, para os trabalhadores entre 18 (dezoito) anos e 45 (quarenta e
cinco) anos de idade.
Fundamento legal:
NR-7.