Dica- Econet
ICMS/RR
CRÉDITO PRESUMIDO
Áreas de Livre Comércio
As operações interestaduais
com mercadorias destinadas às Áreas de Livre Comércio de Boa Vista e Bonfim,
nos termos da Lei
nº 25/92, fazem jus a crédito fiscal presumido correspondente ao valor
do imposto que teria sido pago na origem caso não houvesse a isenção.
O crédito presumido
aplica-se também nas operações internas hipótese em que corresponderá a 12%,
sendo obtido pelo abatimento, pelo remetente, do mesmo percentual, no valor
da mercadoria, excluindo-se os valores do frete auferido por terceiros e o
seguro, consignando-o expressamente na Nota Fiscal.
Os interessados em fazer jus
ao benefício devem requerer, previamente, à Secretaria de Estado da Fazenda,
inscrição no Cadastro Geral da Fazenda, e comprovar o cadastramento junto à
SUFRAMA para operar nas áreas beneficiadas.
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