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Dica- Econet
ICMS/RR
TRANSPORTE DE CARGAS
Transportador autônomo
Segundo o
disposto no artigo 728, inciso IV, do RICMS/RR, a responsabilidade pelo
pagamento do imposto devido nas prestações de serviço de transporte de carga
iniciada no Estado de Roraima realizadas por transportadores autônomos, na
condição de substituto tributário, poderá ser atribuída ao contratante
remetente ou destinatário, quando contribuinte do ICMS, exceto se produtor
rural ou microempresa, ao depositário, a qualquer título, quando contratante
do serviço, na saída de mercadoria ou bem, ou ao estabelecimento
transportador, quando este efetuar a subcontratação, que a eles entregue as
mercadorias para serem transportadas.
Nas
prestações em que o contratante seja o remetente ou depositário, conforme
previsto no artigo 751 do RICMS/RR, o transportador autônomo fica dispensado
da emissão do conhecimento de transporte, desde que na nota fiscal que
acobertar o transporte da mercadoria seja informado o valor do frete, a base
de cálculo do imposto, a alíquota aplicável, o valor do imposto e a
indicação “frete pago por substituição tributária, artigo 728, inciso IV, do
RICMS/RR”.
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