Dica- Econet
FEDERAL
AQUISIÇÃO DE LEITE IN
NATURA PARA INSUMO
Crédito Presumido de PIS/COFINS
A
Instrução Normativa RFB nº
1.590/2015 dispõe sobre o crédito presumido do PIS e da Cofins na
aquisição de “leite in natura” a ser utilizado como insumo na fabricação de
produtos de alimentação humana ou animal que foi apresentado pela inclusão
do artigo 9º-A na
Lei nº 10.925/2004.
Esta instrução normativa dispõe,
também, da aplicação do Programa Mais Leite Saudável para as pessoas
jurídicas, inclusive cooperativas que produzam o leite para comercialização
e para as pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, para poder descontar
créditos presumidos do PIS e da Cofins relativos às operações de aquisição
de leite in natura.
A forma de utilização do crédito
presumido, inicialmente, será pelo desconto do valor do PIS e da Cofins
devidas em cada período de apuração. Caso não conseguir utilizar o crédito
presumido, poderão ser utilizados para compensação com débitos próprios,
vencidos ou vincendos, relativos a impostos e contribuições administrados
pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB); pode ser realizado
pedido de ressarcimento em dinheiro.
Esta forma de utilização é
permitida somente para as pessoas jurídicas regularmente habilitadas,
provisória ou definitivamente, no Programa Mais Leite Saudável.
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