O Governador do Estado de Santa Catarina através do
Decreto nº 3.112/2010 (DOE de 16.03.2010) dispõe das seguintes
alterações no RICMS/SC:
- Acréscimo do Parágrafo 3º ao Artigo 37
da Parte Geral: nas aquisições de ativo permanente ou que ingressar no
estabelecimento a partir de 01.07.2010, pelos contribuintes sujeitos à
Escrituração Fiscal Digital EFD, será adotada a ficha Controle de
Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP modelo "D", que será
lançado nos blocos "0" e "G" da escrituração e servirá para o cálculo
e controle do crédito nos termos do artigo 39.
- Nova redação ao artigo 22-K do Anexo 7 :
Os contribuintes sujeitos à Escrituração Fiscal Digital EFD a partir
de 01.01.2011 ficam dispensados de gravar e manter em meio óptico as
informações dos documentos fiscais emitidos na forma desta Seção.
- Os arquivos da EFD de contribuinte
prestador de serviços de comunicação e de telecomunicação referido na
letra “b”, inciso I do artigo 25, relativos ao período de 1º de
janeiro de 2010 a 30 de junho de 2010, poderão ser transmitidos ao
SPED até o dia 31 de julho de 2010.
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