O Governador do
Estado de São Paulo, através do
Decreto nº 55.652/2010 (DOE de 31.03.2010), alterou a
redação ao art. 400-C do RICMS/SP para:
a) ampliar o
diferimento do imposto a outros produtos
utilizados na cadeia têxtil e de confecção;
b) permitir que o
percentual do valor diferido seja,
alternativamente,
de
33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três
centésimo por cento),
com manutenção integral
do crédito do imposto pelas entradas dos insumos ou mercadorias
ou de
61,11%
(sessenta e um inteiros e onze centésimo por cento),
com
manutenção do crédito do imposto limitado ao total dos débitos do
estabelecimento no período de apuração, caso em que
deverá ser lavrado termo de opção no livro próprio.
c) inserir a data de
31 de março de 2011 como o final da vigência do
diferimento;
d) inserir condições
para uso do benefício, de modo que sejam alcançados apenas
contribuintes que não possua débito de imposto ou em possuindo,
ofereça uma das garantias exigidas.
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