O Coordenador
da Administração Tributária do Estado de São Paulo, através da
Portaria CAT nº 046/2010 (DOE de 01.04.2010), trouxe
diversas alterações na Portaria CAT nº 14/2010, dentre as quais
citamos:
1) Todos os
estabelecimentos do contribuinte que realizarem operações com não
incidência do imposto deverão ser cadastrados no Sistema RECOPI,
deverão indicar todas as atividades desenvolvidas,
sendo que dentre as atividades já relacionadas no art. 4º, § 1º da
Portaria CAT nº 014/2010 foram acrescentadas as seguintes:
- o
convertedor: indústria que converte o
formato de apresentação do papel destinado à impressão de livro,
jornal ou periódico;
- o armazém geral ou
depósito fechado.
2) Relativamente à
operação para a qual foi obtido número de registro de controle, o
contribuinte deverá informar no Sistema RECOPI o número e a data de
emissão do documento fiscal,
até o primeiro dia útil
subsequente à data da:
- saída da
mercadoria no estabelecimento, hipótese em que também será indicada a
data da respectiva saída;
- entrada da
mercadoria importada no estabelecimento, hipótese em que também será
indicada a data da respectiva entrada.
3) O contribuinte
destinatário paulista, devidamente credenciado, deverá confirmar o
recebimento da mercadoria no Sistema RECOPI, no prazo de 7 (sete) dias
contados da data da operação interna para a qual foi obtido o número
de registro de controle da operação pelo remetente, sob pena de ser
desconsiderado automaticamente o prévio reconhecimento da não
incidência do imposto na operação e de serem
bloqueados novos registros de controle para
ambos
os contribuintes relacionados na referida operação;
4) O imposto
incidirá sobre o papel não destinado à impressão de
livro, jornal ou periódico, ainda que listado no Anexo I da
Portaria CAT nº 014/2010