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Express nº 098/2010

 Expedida em  22/04/2010

 
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ICMS - MT

VENDA PARA NÃO CONTRIBUINTE

Recolhimento Antecipado


A Sefaz do Estado do Mato Grosso, através do Decreto n° 2.033 / 2009 (DOE de 10.07.2009) em vigor desde 10 de julho de 2009, revogou o artigo 97-A, disposto pelo Decreto 1.949 (DOE de 28.05.2009) e acrescentou o artigo 216-M-1 ao RICMS/MT, que trata da venda destinada a CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DO IMPOSTO.

Caso o remetente localizado em outro Estado não possua a Inscrição no cadastro de contribuintes do Mato Grosso, será exigido na entrada do Estado, ainda que a operação ou prestação seja destinada a pessoa jurídica não contribuinte do ICMS ou pessoa física, o percentual equivalente a:

I - 9% (nove por cento) aplicado sobre o valor da operação constante do respectivo documento fiscal ou preço no mercado varejista; ou

II - 18% (dezoito por cento) aplicado sobre o valor da operação constante do respectivo documento fiscal ou preço no mercado varejista, quando em volume ou habitualidade que caracterize intuito comercial do destinatário.

Estes valores deverão ser recolhidos através de DAR-1 com o código de Receita: 1511

Obs: Fica dispensado deste recolhimento, operações com valores inferiores a 30 UPF/MT.

Econet Editora Empresarial Ltda.
 

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