O Governador do Estado de Santa através do
Decreto 3.227/2010 (DOE 12.05.2010) altera a
redação dos seguintes dispositivos do RICMS/SC, aprovado pelo Decreto
2.870/2001:
- Nova
redação a alínea “d” do inciso I do § 3º do
art. 15 do Anexo 2: nas saídas
de mercadorias importadas do exterior do país, promovidas pelo
importador ao qual tenha sido concedido o regime especial de que trata
o Anexo 3, art. 10, calculado sobre o valor do imposto devido pela
operação própria, observado o disposto no § 3º, hipótese em que o
benefício não será aplicado nas saídas internas em transferência para
outro estabelecimento do mesmo titular, salvo se expressamente
previsto no regime especial, quando o
benefício a ser apropriado pelo estabelecimento importador será
calculado sobre: 1. o valor do imposto incidente na operação de saída
interestadual com a mesma mercadoria realizada pelo destinatário; 2.
nos demais casos, o resultado da aplicação da alíquota cabível sobre o
valor da transferência, observado o disposto no § 12.” Produz efeitos
a partir de 01.07.2010.
- Nos
termos do Artigo 20 parágrafo único do Anexo
3 fica renumerado para § 1º e com nova redação: O prazo
previsto para recolhimento do ICMS devido por substituição tributária
pelo adquirente contribuinte catarinense, quando não houver Protocolo
ou Convênio entre os Estados , será recolhido no momento da entrada da
mercadoria em território catarinense, exceto quando destinado a
indústria.Produz efeitos a partir de 01.07.2010.
-
Acréscimo dos parágrafos 2º e 3º ao artigo 20
do Anexo 3: poderá o remetente das mercadorias, mediante
regime especial requerido ao Diretor de Administração Tributária,
considerando o volume com destino a contribuintes localizados neste
Estado, assumir a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido
por ocasião da entrada, nos termos do § 1º, hipótese em que o imposto
será recolhido no prazo previsto no art. 17.
Na
falta de recolhimento do imposto no prazo legal implica a suspensão
automática do regime, a partir do dia seguinte àquele em que o imposto
deveria ter sido recolhido, voltando a aplicar-se na data em que
cumprida a obrigação.
- Nova
redação ao § 5º do artigo 24 do Anexo 3
: as hipóteses de ressarcimento serão aplicadas também para:
a) ao
desfazimento do negócio, se o imposto retido tiver sido recolhido; e
b) na
hipótese de operação realizada com destino a contribuinte localizado
em unidade da Federação na qual a mercadoria não esteja sujeita ao
regime de substituição tributária.”
- Nova
redação ao artigo 116 do Anexo 3:novas
disposições para o regime especial das mercadorias Auto Peças.
NOTA: Para as alterações sem indicação de prazo
específico, produzirão efeitos a partir da sua publicação.
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Ltda.