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Express nº 119/2010

 Expedida em  13/05/2010

 
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ICMS/SC
CRÉDITO PRESUMIDO

 Microcervejaria


O Governador do Estado de Santa através do Decreto 3.225/2010 (DOE 12.05.2010) introduz o inciso XXII ao  artigo 15 do Anexo 2 que dispõe do crédito presumido para o estabelecimento microcervejaria, equivalente a 13% (treze por cento) do valor utilizado para cálculo do imposto incidente na saída de cerveja e chope artesanais produzidos pelo próprio estabelecimento, tributados pela alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), observado o disposto no § 29 (Lei nº 14.961/09), devendo o contribuinte observar as condições.

Dá nova redação ao Artigo 5º do Decreto n.º 3.176(DOE 15.04.2010), anteriormente indicava o parágrafo 4º, devendo considerar o parágrafo 24º.

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ICMS/SC
RICMS-SC

Alterações


O Governador do Estado de Santa através do Decreto 3.226/2010 (DOE 12.05.2010) altera a redação dos seguintes dispositivos do RICMS/SC, aprovado pelo Decreto 2.870/2001:

- Seção XVI do Anexo I - Lista de Produtos Farmacêuticos, Soros e Vacinas de Uso Humano (Anexo 3, arts. 145 a 148) (Protocolo ICMS 57/10);

- Artigo 11 do Anexo 3 Inciso XIV - produtos farmacêuticos, soros e vacinas de uso humano relacionados no Anexo 1, Seção XVI (Protocolo ICMS 57/10);

- Anexo 3 Capítulo IV do Título II a Seção XXVII - Das operações com produtos farmacêuticos, soros e vacinas de uso humano (Protocolo ICMS 57/10)

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ICMS/SC
RICMS-SC

Substituição Tributária


O Governador do Estado de Santa através do Decreto 3.227/2010 (DOE 12.05.2010) altera a redação dos seguintes dispositivos do RICMS/SC, aprovado pelo Decreto 2.870/2001:

 - Nova redação a alínea “d” do inciso I do § 3º do art. 15 do Anexo 2: nas saídas de mercadorias importadas do exterior do país, promovidas pelo importador ao qual tenha sido concedido o regime especial de que trata o Anexo 3, art. 10, calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, observado o disposto no § 3º, hipótese em que o benefício não será aplicado nas saídas internas em transferência para outro estabelecimento do mesmo titular, salvo se expressamente previsto no regime especial, quando o benefício a ser apropriado pelo estabelecimento importador será calculado sobre:  1. o valor do imposto incidente na operação de saída interestadual com a mesma mercadoria realizada pelo destinatário;  2. nos demais casos, o resultado da aplicação da alíquota cabível sobre o valor da transferência, observado o disposto no § 12.” Produz efeitos a partir de 01.07.2010.   

- Nos termos do Artigo 20 parágrafo único do Anexo 3 fica renumerado para § 1º e com nova redação: O prazo previsto para recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelo adquirente contribuinte catarinense, quando não houver Protocolo ou Convênio entre os Estados , será recolhido no momento da entrada da mercadoria em território catarinense, exceto quando destinado a indústria.Produz efeitos a partir de 01.07.2010.

- Acréscimo dos parágrafos 2º e 3º ao artigo 20 do Anexo 3: poderá o remetente das mercadorias, mediante regime especial requerido ao Diretor de Administração Tributária, considerando o volume com destino a contribuintes localizados neste Estado, assumir a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por ocasião da entrada, nos termos do § 1º, hipótese em que o imposto será recolhido no prazo previsto no art. 17.

Na falta de recolhimento do imposto no prazo legal implica a suspensão automática do regime, a partir do dia seguinte àquele em que o imposto deveria ter sido recolhido, voltando a aplicar-se na data em que cumprida a obrigação.

- Nova redação ao § 5º do artigo 24 do Anexo 3 : as hipóteses de ressarcimento  serão aplicadas também para:

a) ao desfazimento do negócio, se o imposto retido tiver sido recolhido; e

b) na hipótese de operação realizada com destino a contribuinte localizado em unidade da Federação na qual a mercadoria não esteja sujeita ao regime de substituição tributária.”

- Nova redação ao artigo 116 do Anexo 3:novas disposições para o regime especial das mercadorias Auto Peças.

NOTA: Para as alterações sem indicação de prazo específico, produzirão efeitos a partir da sua publicação.

Econet Editora Empresarial Ltda.
 

 
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