O Governador do Estado do Paraná através do
Decreto 7.091/2010 (DOE
de 13.05.2010)
introduz as seguintes alterações no RICMS/PR, aprovado pelo Decreto n°
1.980/2007:
- Acrescenta o parágrafo 6º ao artigo 522
que dispõe da operação de venda porta a porta: para o contribuinte
substituto tributário que comprovar com base nos critérios de
determinação de base de cálculo estabelecidos no artigo 11, que o
preço a consumidor final constante em catálogo não é o usualmente
praticado no mercado paranaense em condições de livre concorrência,
poderá ser aplicado sobre o preço constante do catálogo o percentual
de redução apurado, que será divulgado em ato expedido pelo Diretor da
Coordenação da Receita do Estado.
- Nova redação ao artigo 536-E
parágrafo único que dispõe da substituição tributária de cosméticos e
artigos de perfumaria: regulamentação dos Protocolos ICMS nºs:
98/2009,55/2010,77/2010 e 78/2010(MG,RS,SP,SC);* Produz efeitos a
partir de 01.05.2010.
- Nova redação aos §§ 1º e 2º do art. 536-F
- margens a serem aplicadas nas operações internas e interestaduais
com cosméticos e perfumaria, destinadas ao Estado do Paraná; * Produz
efeitos a partir de 01.06.2010.
- Nova redação para a Tabela I do Anexo V
- Ficha CIAP;
- Levantamento de estoque em 31.05.2010
pelo contribuinte na condição de substituído das mercadorias
classificadas nas posições NCM/SH:3923.30.00, 3924.10.00, 4014.90.90,
7010.20.00, devendo:
a.) calcular a base de cálculo da retenção do imposto por substituição
tributária;
b.) sobre o valor calculado, aplicar a alíquota própria para as
operações internas;
c.) recolher o imposto apurado na forma do inciso II, mediante débito
do valor no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do
ICMS, na apuração correspondente ao mês de maio de 2010.
Os estoques apurados serão valorados segundo os critérios utilizados
pelo contribuinte no controle permanente de estoques ou ao custo de
aquisição mais recente, e deverão ser escriturados no livro Registro
de Inventário.
As microempresas e empresas de pequeno porte, enquadradas no Regime
Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições -
Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar n. 123, de 14 de
dezembro de 2006, deverão:
a) aplicar, sobre a base de cálculo obtida na forma do inciso I, o
percentual do ICMS correspondente à faixa de receita bruta,
determinado de acordo com a tabela de que trata o art. 3º da Lei n.
15.562, de 4 de julho de 2007, relativamente ao mês de maio de 2010;
b) recolher o imposto apurado na forma da alínea "a" em GR-PR, até o
dia quinze do mês de junho de 2010.
- Veículos automotores novos : Mediante
emissão de nota fiscal, as distribuidoras de que trata a Lei Federal
n. 6.729, de 28 de novembro de 1979, ficam autorizadas a efetuar a
devolução simbólica à respectiva montadora dos produtos a seguir
relacionados, conforme classificação na TIPI, existentes em seu
estoque e ainda não comercializados em 18 de dezembro de 2008, ou que
a nota fiscal de venda da montadora tenha sido emitida até essa
data.*Produz efeitos desde 23.04.2010.