O Governo do Estado de Santa Catarina
através do
Decreto 3.288/2010 (DOE de 01.06.2010), dispõe das
seguintes alterações no RICMS/SC aprovado pelo Decreto 2.870/2001:
- Nova redação ao § 3º do artigo 37: quando se tratar de ativo
permanente existente ou que tiver ingressado no estabelecimento a
partir de 1º de janeiro de 2011, para os contribuintes sujeitos
à Escrituração Fiscal Digital – EFD, será adotada a ficha Controle de
Crédito de ICMS do Ativo Permanente – CIAP modelo “D”, que será
lançada nos blocos “0” e “G” da escrituração e servirá para o cálculo
e controle do crédito a que se refere o art. 39.”
- Acréscimo do parágrafo 5º ao artigo 54:dispõe quanto a apuração
consolidada do ICMS pelos contribuintes responsáveis nas condições de
substituto e substituído, desde que observadas as seguintes hipóteses:
a.) a
apuração do imposto devido por operações sujeitas ao regime de
substituição tributária far-se-á concomitantemente à apuração do
imposto devido por operações próprias;
b.) os
saldos credores ou devedores do imposto apurado nas hipóteses do
inciso I não são compensáveis entre si.”
- Nova
redação ás Seções do Anexo I : Seção XLIII, Seção XLIV,Seção XLV,Seção
XLVI,Seção XLVII,Seção XLVIII,Seção XLIX,Seção L,Seção LI,Seção
LII,Seção LIII,Seção LIV.
- Nova
redação ao artigo 157 do Anexo 2 § Único inciso I : suspensão do ICMS
nas operações com milho em grão e farelo de soja utilizados na
fabricação de ração para suíno, período compreendido entre 01.08.2006
e 31.10.2010.
- Nova
redação ao artigo 35 inciso I do § 1º do Anexo 3 :quando da inclusão
ou exclusão das mercadorias em regime de ICMS por substituição
tributária o recolhimento do ICMS sobre o levantamento de estoque será
efetuado até o 20º (vigésimo) dia do 4º (quarto) mês
subseqüente àquele de inclusão da mercadoria no regime de substituição
tributária.
-
Renumerado o atual parágrafo único para § 1º do artigo 39 do Anexo 3,
em razão da inclusão do § 2º com a seguinte redação: fica dispensado o
credenciamento prévio da unidade Federada de origem quando o disposto
neste artigo for exercida sem a presença física da autoridade fiscal
no local do estabelecimento a ser fiscalizado (Convênio ICMS 16/06).
-
Nova redação aos artigos 120, 124, 209, 212, 215, 218, 221, 224, 227,
230, 233, 236, 239 e 242 do Anexo 3, dispõe da responsabilidade pelo
recolhimento do ICMS por substituição tributária : à qualquer outro
estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, nas operações com
destinatários localizados neste Estado.
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Ltda.
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