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Express nº 143/2010

 Expedida em  07/06/2010

 
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ICMS/SC

 Alterações no RICMS/SC


O Governo do Estado de Santa Catarina através do Decreto 3.288/2010 (DOE de 01.06.2010), dispõe das seguintes alterações no RICMS/SC aprovado pelo Decreto 2.870/2001:

- Nova redação ao § 3º do artigo 37: quando se tratar de ativo permanente existente ou que tiver ingressado no estabelecimento a partir de 1º de janeiro de 2011, para os contribuintes sujeitos à Escrituração Fiscal Digital – EFD, será adotada a ficha Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente – CIAP modelo “D”, que será lançada nos blocos “0” e “G” da escrituração e servirá para o cálculo e controle do crédito a que se refere o art. 39.”

- Acréscimo do parágrafo 5º ao artigo 54:dispõe quanto a apuração consolidada do ICMS pelos contribuintes responsáveis nas condições de substituto e substituído, desde que observadas as seguintes hipóteses:

a.) a apuração do imposto devido por operações sujeitas ao regime de substituição tributária far-se-á concomitantemente à apuração do imposto devido por operações próprias;

b.) os saldos credores ou devedores do imposto apurado nas hipóteses do inciso I não são compensáveis entre si.”

- Nova redação ás Seções do Anexo I : Seção XLIII, Seção XLIV,Seção XLV,Seção XLVI,Seção XLVII,Seção XLVIII,Seção XLIX,Seção L,Seção LI,Seção LII,Seção LIII,Seção LIV.

- Nova redação ao artigo 157 do Anexo 2 § Único inciso I : suspensão do ICMS nas operações com milho em grão e farelo de soja utilizados na fabricação de ração para suíno, período compreendido entre 01.08.2006 e 31.10.2010.

- Nova redação ao artigo 35 inciso I do § 1º do Anexo 3 :quando da inclusão ou exclusão das mercadorias em regime de ICMS por substituição tributária o recolhimento do ICMS sobre o levantamento de estoque será efetuado até o 20º (vigésimo) dia do 4º (quarto) mês subseqüente àquele de inclusão da mercadoria no regime de substituição tributária.

- Renumerado o atual parágrafo único para § 1º do artigo 39 do Anexo 3, em razão da inclusão do § 2º com a seguinte redação: fica dispensado o credenciamento prévio da unidade Federada de origem quando o disposto neste artigo for exercida sem a presença física da autoridade fiscal no local do estabelecimento a ser fiscalizado (Convênio ICMS 16/06).

-  Nova redação aos artigos 120, 124, 209, 212, 215, 218, 221, 224, 227, 230, 233, 236, 239 e 242 do Anexo 3, dispõe da responsabilidade pelo recolhimento do ICMS por substituição tributária : à qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, nas operações com destinatários localizados neste Estado.

Econet Editora Empresarial Ltda.
 


ICMS/SC

 Crédito Presumido - Programa Luz para Todos


O Governo do Estado de Santa Catarina através do Decreto 3.290/2010 (DOE de 01.06.2010), introduz o inciso XXXII do artigo 15 - Anexo 2 do RICMS/SC aprovado pelo Decreto 2.870/2001, produzindo efeitos a partir de 01.05.2010:

XXXII - às seguintes empresas, desde que apliquem integralmente o valor do benefício na execução do Programa Luz para Todos (Convênio ICMS 14/10):

a) de até R$ 2.567,50 (dois mil, quinhentos e sessenta e sete reais e cinqüenta centavos) mensais para a Cooperativa de Eletrificação Rural de Anitápolis Ltda., inscrita no CNPJ sob n° 75.826.404/0001-38, ficando o crédito limitado ao valor total de R$ 61.620,00 (sessenta e um mil, seiscentos e vinte reais);

b) de até R$ 14.976,00 (quatorze mil, novecentos e setenta e seis reais) mensais para a Cooperativa Distribuidora de Energia Vale do Araçá, inscrita no CNPJ sob n° 09.364.804/0001-44, ficando o crédito limitado ao valor total de R$ 359.410,00 (trezentos e cinqüenta e nove mil, quatrocentos e dez reais);

c) de até R$ 55.672,00 (cinqüenta e cinco mil, seiscentos e setenta e dois reais) mensais para a Iguaçu Distribuidora de Energia Elétrica Ltda, inscrita no CNPJ sob n° 83.855.973/0001-30, ficando o crédito limitado ao valor total de R$ 1.336.120,00 (um milhão, trezentos e trinta e seis mil, cento e vinte reais).”

* Inciso XXXII já existente no RICMS/SC, pendente de regularização pela SEFAZ/SC.

Econet Editora Empresarial Ltda.
 


ICMS/SC

 Protetor Solar


O Governo do Estado de Santa Catarina através do Decreto 3.289/2010 (DOE 01.06.2010), dispõe do acréscimo do § 3º ao artigo 26 do RICMS/SC aprovado pelo Decreto 2.870/2001:

- Fica reduzida para 17% (dezessete por cento) a alíquota do imposto nas operações com protetor solar (Lei nº 14.835/09),produzindo efeitos desde 1º de junho de 2010.

Econet Editora Empresarial Ltda.
 

 
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