O Governo
do Estado de Minas Gerais, através do
Decreto n° 45.388
(DOE de 07.06.2010),
dispõe sobre o pagamento do crédito tributário, com
dispensa ou redução de multas e juros,
decorrente de estorno de crédito
de ICMS relativo à entrada de bem de uso
ou consumo aplicado no processo produtivo de produto
industrializado, inclusive semielaborado, destinado à exportação, ou à
entrada de insumos empregados no transporte do referido produto em
veículo próprio.
Para ingressar no
programa de pagamento incentivado, o contribuinte deve consolidar os
créditos tributários de todos os seus estabelecimentos, formalizados
ou não, inscritos ou não em dívida ativa, implicando a desistência de
parcelamento em curso de crédito tributário por ela alcançada,
hipótese em que o saldo devedor será reconstituído.
Os créditos
tributários poderão ser pagos, em parcelas mensais, iguais e
sucessivas, cuja data de vencimento será o último dia dos meses
subsequentes ao do pagamento da primeira parcela, sendo que cada
parcela não poderá ser inferior a R$ 500,00. As parcelas subsequentes
à primeira serão acrescidas de juros equivalentes à SELIC. O
contribuinte efetuará o pagamento de forma integral até 30.07.10 ou da
primeira parcela até 31.08.10.
Os benefícios são,
para pagamento integral:
·
relativo às entradas ocorridas até 13.08.07 e escrituradas até
31.08.09, sem multa ou juros;
·
relativo às entradas ocorridas após 13.08.07 e escrituradas até
31.12.09, com redução de 95% das multas e dos juros;
Os benefícios são,
para pagamento parcelado:
·
em
2, 3 e 4 parcelas, com redução das multas e juros de 92%, 88% e 84%
respectivamente;
·
em 5
a 120 parcelas, com redução de 50% das multas e de 40% dos juros.
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