O Governo do Estado de Santa Catarina através do
Decreto 3.291/2010 (DOE de 01.06.2010), introduz as
seguintes alterações no RICMS/SC aprovado pelo Decreto 2.870/2001:
- Artigo 15 inciso II parágrafo 5º do Anexo 2 - nas saídas de cevada,
malte, lúpulo e cobre, importados do exterior do país, promovidas pelo
importador ao qual tenha sido concedido o regime especial de que trata
o Anexo 3, art. 10, calculado sobre o valor do imposto devido pela
operação própria, nos seguintes percentuais, observado o disposto no §
5º : poderá ser acrescido dos percentuais abaixo, mediante
pedido prévio aprovado pelo Secretário de Estado da Fazenda, desde que
o estabelecimento requerente comprove expansão das atividades e
manutenção da média de recolhimentos nos últimos 12 (doze) meses,
hipótese em que os percentuais previstos no inciso I do § 24 e no
inciso I do § 25, ambos do artigo 10 do Anexo 3, podem ser reduzidos
para até 2,7% (dois inteiros e sete décimos por cento) e 1,8% (um
inteiro e oito décimos por cento), respectivamente:”
- Nas operações com produtos farmacêuticos, soros e vacinas de uso
humano , nos termos do Artigo 147 do Anexo 3 fica acrescido os
parágrafos 2º,3º e 4º, e renumerado seu atual parágrafo único para §
1º :
2º A base de cálculo prevista neste artigo e no art. 148 será reduzida
para 90% (noventa por cento) do seu valor, assegurada a manutenção
integral dos créditos do imposto.
3º Nas operações internas com medicamentos genéricos a base de
cálculo de que trata este artigo será reduzida para 75% (setenta e
cinco por cento) do seu valor, assegurada a manutenção integral dos
créditos do imposto, não se aplicando o disposto no § 2º.
§ 4º
O benefício previsto no § 3º condiciona-se à informação pelo
remetente, quando solicitado pelo órgão fazendário, através de arquivo
magnético no formato txt, do código e nome do produto, seu preço
máximo ao consumidor sugerido por órgão competente ou pelo
fabricante e a sua qualificação como genérico.”
-
Ficam revogados os §§ 4º, 5º e 6º do art. 148 do
Anexo 3.
- A
utilização de tratamento tributário previsto no Convênio ICMS 15/10,
publicado no Diário Oficial de União em 1º de abril de 2010, depende
de concessão de regime especial pelo Secretário de Estado da Fazenda,
no qual serão estabelecidas as condições para seu usufruto.
- Fica
revogado o art. 5º do Decreto nº 3.176, de 15 de abril
de 2010.
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