TELEFONES CONSULTORIA

:: ACESSE NOSSO SITE

:: Loja ViRtual

:: CONTATO

 

Express nº 145/2010

 Expedida em  07/06/2010

 
Caso não seja nosso assinante e queira acessar a integra dos Atos Legais clique aqui para solicitar senha para acesso provisório.

ICMS/SC

 Alterações no RICMS/SC


O Governo do Estado de Santa Catarina através do Decreto 3.291/2010 (DOE de 01.06.2010), introduz as seguintes alterações no RICMS/SC aprovado pelo Decreto 2.870/2001:

 - Artigo 15 inciso II parágrafo 5º do Anexo 2 - nas saídas de cevada, malte, lúpulo e cobre, importados do exterior do país, promovidas pelo importador ao qual tenha sido concedido o regime especial de que trata o Anexo 3, art. 10, calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, nos seguintes percentuais, observado o disposto no § 5º  : poderá ser acrescido dos percentuais abaixo, mediante pedido prévio aprovado pelo Secretário de Estado da Fazenda, desde que o estabelecimento requerente comprove expansão das atividades e manutenção da média de recolhimentos nos últimos 12 (doze) meses, hipótese em que os percentuais previstos no inciso I do § 24 e no inciso I do § 25, ambos do artigo 10 do Anexo 3, podem ser reduzidos para até 2,7% (dois inteiros e sete décimos por cento) e 1,8% (um inteiro e oito décimos por cento), respectivamente:”

- Nas operações com produtos farmacêuticos, soros e vacinas de uso humano , nos termos do Artigo 147 do Anexo 3 fica acrescido os parágrafos 2º,3º e 4º, e renumerado seu atual parágrafo único para § 1º :

2º A base de cálculo prevista neste artigo e no art. 148 será reduzida para 90% (noventa por cento) do seu valor, assegurada a manutenção integral dos créditos do imposto.

3º Nas operações internas com medicamentos genéricos a base de cálculo de que trata este artigo será reduzida para 75% (setenta e cinco por cento) do seu valor, assegurada a manutenção integral dos créditos do imposto, não se aplicando o disposto no § 2º.

§ 4º O benefício previsto no § 3º condiciona-se à informação pelo remetente, quando solicitado pelo órgão fazendário, através de arquivo magnético no formato txt, do código e nome  do produto, seu preço máximo ao consumidor sugerido por órgão  competente ou pelo fabricante e a sua qualificação como genérico.”

- Ficam revogados os §§ 4º, 5º e 6º do art. 148 do Anexo 3.

- A utilização de tratamento tributário previsto no Convênio ICMS 15/10, publicado no Diário Oficial de União em 1º de abril de 2010, depende de concessão de regime especial pelo Secretário de Estado da Fazenda, no qual serão estabelecidas as condições para seu usufruto.

- Fica revogado o art. 5º do Decreto nº 3.176, de 15 de abril de 2010.

Econet Editora Empresarial Ltda.
 


ICMS/SC

 Programa Pró Emprego


O Governo do Estado de Santa Catarina através do Decreto 3.302/2010 (DOE 02.06.2010), acrescenta o artigo 18-A ao Decreto nº 105/2007 que dispõe da não aplicabilidade do regime de ICMS por substituição tributária prevista no Título II do Anexo 3 do RICMS/SC para as operações amparadas pelo diferimento, que destinem mercadorias a contribuintes contemplados com o tratamento tributário previsto nos artigos 9º, 10,12 e 15, I e III.

O estabelecimento que promover operação abrangida por diferimento com fundamento em qualquer dos dispositivos deste regulamento, poderá creditar-se do imposto retido por substituição tributária e do correspondente à operação própria do substituto, observado, no que couber, o Capítulo V do RICMS/SC-01.

 Na hipótese da mercadoria tenha sido adquirida de contribuinte substituído, o valor do crédito fiscal será o resultado da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo da substituição tributária mencionada no documento fiscal.

Econet Editora Empresarial Ltda.
 

 
 Importante: Caso não seja nosso assinante e queira acessar a integra dos Atos Legais clique aqui para solicitar senha para acesso provisório.

Agora com o boletim on-line da Econet você tem a informação por completo, sem omissões, com consultoria totalmente grátis e sem limitações, integrada por profissionais altamente qualificados, com experiência de longos anos no mercado de Boletins Tributários que dominam inteiramente a matéria.

Consultoria: Se desejar receber também nossos serviços de consultoria, contate-nos pelo telefone (41) 3016-8006 Curitiba

VOLTAR