Item
21-A: A base de
cálculo fica reduzida, até 31.5.2011, nas saídas internas dos
seguintes PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL E
COSMÉTICOS, com as respectivas
classificações na NCM/SH, nos seguintes percentuais:
a) 33,33 %:
1. absorventes, tampões higiênicos e fraldas de fibras
têxteis, 5601.10.00;
2. sabões; produtos e preparações orgânicos tensoativos
utilizados como sabão, em barras, pães, pedaços ou figuras moldados,
mesmo contendo sabão; papel, pastas ("ouates"), feltros e falsos
tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de
detergentes, 3401;
b) 52
%:
1. perfumes e águas de colônia, 3303.00;
2. produtos de beleza e maquilagem, preparados e
preparações para conservação ou cuidados da pele (exceto
medicamentos), incluídas as preparações antissolar e os bronzeadores,
preparações para manicuros e pedicuros, 3304, exceto protetor solar,
3304.99.90;
3. preparações capilares, 3305, exceto xampus para o
cabelo, 3305.10.00;
4. preparações para barbear (antes, durante ou após),
desodorantes corporais, preparações para banhos, depilatórios, outros
produtos de perfumaria ou de toucador preparados e outras preparações
cosméticas, não especificados nem compreendidos em outras posições,
desodorantes de ambientes, preparados, mesmo não perfumados, com ou
sem propriedades desinfetantes, 3307, exceto os desodorantes corporais
e antiperspirantes, líquidos, 3307.20.10 e outros desodorantes
corporais e antiperspirantes, 3307.20.90.
Notas:
1. a redução de base de cálculo prevista neste item
somente se aplica nas operações realizadas sob o regime da sujeição
passiva por substituição tributária, com retenção do imposto relativo
às operações subsequentes;
2. nas
operações indicadas neste item não se exigirá o estorno de crédito de
que trata o inciso IV do art. 61;
3. o
documento fiscal que acobertar as operações mencionadas neste item,
além das demais indicações previstas na legislação, deverá conter a
identificação dos produtos pelas respectivas classificações da NCM/SH
e a expressão "Base de cálculo reduzida nos termos do item 21-A do
Anexo II do RICMS/PR";
4.
para efeito de apuração da base de cálculo do imposto a ser retido por
substituição tributária, as margens de valor agregado, de que tratam
os artigos 522 e 536-G, deverão incidir sobre o valor resultante da
aplicação da redução prevista neste item;
5. o
benefício previsto neste item também se aplica na hipótese de que
trata o art. 478."(hipótese em que o recolhimento será efetuado pelo
adquirente da mercadoria, na condição de substituto tributário).