O Governador do Estado de Santa Catarina através do
Decreto nº 3.315 (DOE de 17.06.2.010), dispõe das seguintes
alterações no RICMS/SC:
- Alteração 2.352: O art. 75 do
Regulamento fica acrescido do § 4º: o Gerente de Fiscalização poderá
determinar a instauração de regime especial de fiscalização para fins
de arbitramento do movimento tributável médio previsto no inciso V,
desde que observadas algumas hipóteses.
- Alteração 2.353: nova redação ao
“caput” do artigo 139 do Anexo 2;
- Alteração 2.354:acresce o inciso
VIII ao art. 39 do Anexo 5 com a seguinte redação, quanto a emissão de
nota fiscal de entrada em recebimento pelo técnico credenciado
interventor em ECF de equipamento ECF remetido para conserto por
usuário varejista que não possua Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A.
- Alteração 2.355: nova redação ao
caput e os §§ 6º e 7º do art. 46 do Anexo 7: documentos a serem
apresentados pelo desenvolvedor de programa aplicativo para emissão de
livros e documentos fiscais.
- Alteração 2.356: acréscimo dos
parágrafos 11,12 e 13 ao artigo 46 do Anexo 7 : dispõe quanto a
disposição de garantias por empresas credenciadas a desenvolver
programa aplicativo para emissão de livros e documentos fiscais;
- Alteração 2.357: nova redação ao
Anexo 8 – Equipamento de Uso Fiscal e novas disposições;
- Alteração 2.358: nova redação ao
Anexo 9 – Do Emissor de Cupom Fiscal e novas disposições;
- Alteração 2.359: acréscimo do
inciso X ao artigo 23 do Anexo 11: nas operações e prestações nas
quais a emissão do Cupom Fiscal é obrigatória nos termos do Capítulo
VII do Título II do Anexo 5.
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