O Governador do Estado de Santa Catarina através do
Decreto nº 3.334
(DOE de 23.06.2010), introduz as seguintes alterações no RICMS/SC:
- Nova redação ao "caput" do artigo 90 do
Anexo 2 e inciso II do §§ 1º e o 3º;
- Revoga os seguintes dispositivos legais:
I - o inciso III do § 1º do art. 90 do Anexo 2;
II - o § 5º do art. 90 do Anexo 2;
III - o inciso XI do art. 11 do Anexo 3; e
IV - a Seção X do Capítulo IV do Título II do Anexo 3.
- Acréscimo dos seguintes parágrafos §§ 7º, 8º e 9º ao artigo 90 do
Anexo 2:
"§ 7º Não poderá ser concedido o tratamento tributário diferenciado
previsto neste artigo ao contribuinte que, por qualquer de seus
estabelecimentos situados em outra unidade da Federação, detenha
tratamento tributário que resulte carga tributária menor que a
efetivamente devida na operação interestadual, salvo se a redução
decorrer de benefício concedido nos termos da Lei Complementar federal
nº 24, de 7 de janeiro de 1975.
§ 8º Para efeitos do § 7º deverá o contribuinte:
I - quando da petição do regime especial de que trata o art. 91,
declarar não estar alcançado pela vedação nele prevista;
II - protocolar, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de
ocorrência do evento, informação endereçada ao Diretor de
Administração Tributária dando conta da concessão por outra unidade da
Federação, a qualquer de seus estabelecimentos, de benefício que
implique redução da carga tributária incidente nas operações
interestaduais.
§ 9º O regime especial deixará de produzir efeitos a partir do mês
subsequente àquele em que for concedido a qualquer dos
estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular tratamento tributário
referido no § 7º."
- Acréscimo do artigo 91-B ao Anexo 2 com a seguinte redação:
"Art.
91-B. Fica atribuída ao distribuidor ou atacadista contemplado com
regime especial previsto no art. 91 a responsabilidade pelo
recolhimento, na condição de sujeito passivo por substituição
tributária, do imposto relativo às operações subseqüentes àquela por
ele realizada, desde que seja observados alguns requisitos."
- Acréscimo dos parágrafos 5º à 9º ao artigo 91 do Anexo 2:
"§ 5º As disposições deste artigo somente se aplicam aos contribuintes
que atendam, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - sejam credenciados para emissão de NF-e; e
II - utilizem a Escrituração Fiscal Digital - EFD.
Nota: A condição prevista no § 5º do art. 91 do Anexo 2, para os
contribuintes que na data de publicação deste Decreto sejam detentores
do regime previsto neste artigo, deverá ser atendida até 31 de agosto
de 2010.Até a data prevista deverão ser enviados os arquivos da EFD
relativo aos meses de janeiro a julho de 2010, sob pena do disposto
nos §§ 6º a 8º do art. 91 do Anexo 2.
§ 6º O regime especial ficará automaticamente suspenso a partir do mês
subsequente àquele em que o contribuinte deixar de enviar o arquivo
eletrônico relativo à EFD.
§ 7º Na hipótese do § 6º, o regime especial será reativado a partir do
mês em que o contribuinte efetuar o envio dos arquivos em atraso.
§ 8º O regime especial poderá será revogado caso o contribuinte:
I - deixe de enviar o arquivo eletrônico relativo à EFD por período
superior a 3 (três) meses consecutivos ou 6 (seis) meses não
consecutivos; ou
II - descumpra obrigação de caráter principal.
§ 9º Somente poderá ser concedido novo regime especial na hipótese:
I - do inciso I do § 8º, depois de transcorrido 90 (noventa) dias da
data em que o contribuinte regularizar sua obrigação relativa à EFD; e
II - do inciso II do § 8º, depois de transcorrido 180 (cento e
oitenta) dias data em que definitivamente constituído o crédito
tributário na esfera administrativa.”
- Nova redação ao caput do artigo 16 do Anexo 3:
"Art. 16. O imposto a
ser recolhido por substituição tributária será apurado mensalmente,
ressalvado o disposto no art. 53, § 3°, do Regulamento, e
corresponderá à diferença entre o valor resultante da aplicação da
alíquota prevista para as operações internas sobre a base de cálculo
da substituição tributária e o valor devido pela operação própria do
substituto, observado o disposto no art. 30 do Regulamento."
- Nova redação aos §§ 2º e 3º do art. 20 do Anexo 3:
"§ 2º Fica facultado ao remetente das mercadorias assumir a
responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por ocasião da
entrada, nos termos do § 1º, observado o seguinte:
I - a opção dar-se-á mediante solicitação de inscrição no CCICMS/SC,
na forma prevista no art. 27;
II - além dos documentos previstos no § 1º do art. 27, deverão ser
entregues as seguintes declarações:
a) de assunção da obrigação pelo pagamento do imposto devido na
condição de substituto tributário; e
b) de estar ciente o contribuinte da obrigação de entregar ao Fisco,
sempre que intimado, no prazo fixado, os documentos e livros fiscais
relativos às operações com mercadorias remetidas ao Estado;
III - aplicam-se, no que couber, relativamente à emissão, escrituração
e remessa de informações fiscais o disposto nos arts. 28 a 38; e
IV - o imposto será recolhido até o 10º (décimo) dia do mês
subsequente àquele em que apurado o imposto.
§ 3º Poderá a inscrição ser cancelada no caso de descumprimento de
obrigação tributária, principal ou acessória."
- Acréscimo da alínea "g" ao inciso I do artigo 22 do Anexo 3:
"g) preparação de refeição por bares, restaurantes e similares, desde
que sua saída seja onerada pelo imposto."
- Nova redação ao inciso I § 1º do artigo 35 ao Anexo 3:
"I - até o 20º
(vigésimo) dia do 4º (quarto) mês subseqüente àquele de inclusão da
mercadoria no regime de substituição tributária, devendo o valor ser
informado no aplicativo a que se refere a alínea “a” do inciso II; ou”
- Acréscimo do parágrafo 4º ao artigo 35 do Anexo 3:
"Os valores
lançados a débito no Livro de Apuração do ICMS deverão ser informados
exclusivamente no aplicativo previsto neste artigo.”
- Nova redação ao artigo 2º do Decreto nº 3.288/2010:
“Art. 2º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto à
Alteração 2.342, que produz efeitos desde 1º de maio de 2010.”
Econet Editora Empresarial
Ltda.
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