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Express nº 168/2010

 Expedida em  25/06/2010

 
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ICMS/SC
 Alterações quanto a Substituição Tributária


O Governador do Estado de Santa Catarina através do Decreto nº 3.334 (DOE de 23.06.2010), introduz as seguintes alterações no RICMS/SC:

- Nova redação ao "caput" do artigo 90 do Anexo 2 e inciso II do §§ 1º e o 3º;

- Revoga os seguintes dispositivos legais:

I - o inciso III do § 1º do art. 90 do Anexo 2;
II - o § 5º do art. 90 do Anexo 2;
III - o inciso XI do art. 11 do Anexo 3; e
IV - a Seção X do Capítulo IV do Título II do Anexo 3.

- Acréscimo dos seguintes parágrafos §§ 7º, 8º e 9º ao artigo 90 do Anexo 2:

"§ 7º Não poderá ser concedido o tratamento tributário diferenciado previsto neste artigo ao contribuinte que, por qualquer de seus estabelecimentos situados em outra unidade da Federação, detenha tratamento tributário que resulte carga tributária menor que a efetivamente devida na operação interestadual, salvo se a redução decorrer de benefício concedido nos termos da Lei Complementar federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975.

§ 8º Para efeitos do § 7º deverá o contribuinte:

I - quando da petição do regime especial de que trata o art. 91, declarar não estar alcançado pela vedação nele prevista;

II - protocolar, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de ocorrência do evento, informação endereçada ao Diretor de Administração Tributária dando conta da concessão por outra unidade da Federação, a qualquer de seus estabelecimentos, de benefício que implique redução da carga tributária incidente nas operações interestaduais.

§ 9º O regime especial deixará de produzir efeitos a partir do mês subsequente àquele em que for concedido a qualquer dos estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular tratamento tributário referido no § 7º."

- Acréscimo do artigo 91-B ao Anexo 2 com a seguinte redação:

"Art. 91-B. Fica atribuída ao distribuidor ou atacadista contemplado com regime especial previsto no art. 91 a responsabilidade pelo recolhimento, na condição de sujeito passivo por substituição tributária, do imposto relativo às operações subseqüentes àquela por ele realizada, desde que seja observados alguns requisitos."

- Acréscimo dos parágrafos 5º à 9º ao artigo 91 do Anexo 2:

"§ 5º As disposições deste artigo somente se aplicam aos contribuintes que atendam, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - sejam credenciados para emissão de NF-e; e

II - utilizem a Escrituração Fiscal Digital - EFD.

Nota: A condição prevista no § 5º do art. 91 do Anexo 2, para os contribuintes que na data de publicação deste Decreto sejam detentores do regime previsto neste artigo, deverá ser atendida até 31 de agosto de 2010.Até a data prevista deverão ser enviados os arquivos da EFD relativo aos meses de janeiro a julho de 2010, sob pena do disposto nos §§ 6º a 8º do art. 91 do Anexo 2.

§ 6º O regime especial ficará automaticamente suspenso a partir do mês subsequente àquele em que o contribuinte deixar de enviar o arquivo eletrônico relativo à EFD.

§ 7º Na hipótese do § 6º, o regime especial será reativado a partir do mês em que o contribuinte efetuar o envio dos arquivos em atraso.

§ 8º O regime especial poderá será revogado caso o contribuinte:

I - deixe de enviar o arquivo eletrônico relativo à EFD por período superior a 3 (três) meses consecutivos ou 6 (seis) meses não consecutivos; ou

II - descumpra obrigação de caráter principal.

§ 9º Somente poderá ser concedido novo regime especial na hipótese:

I - do inciso I do § 8º, depois de transcorrido 90 (noventa) dias da data em que o contribuinte regularizar sua obrigação relativa à EFD; e

II - do inciso II do § 8º, depois de transcorrido 180 (cento e oitenta) dias data em que definitivamente constituído o crédito tributário na esfera administrativa.”

- Nova redação ao caput do artigo 16 do Anexo 3:

"Art. 16. O imposto a ser recolhido por substituição tributária será apurado mensalmente, ressalvado o disposto no art. 53, § 3°, do Regulamento, e corresponderá à diferença entre o valor resultante da aplicação da alíquota prevista para as operações internas sobre a base de cálculo da substituição tributária e o valor devido pela operação própria do substituto, observado o disposto no art. 30 do Regulamento."

- Nova redação aos §§ 2º e 3º do art. 20 do Anexo 3:

"§ 2º Fica facultado ao remetente das mercadorias assumir a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por ocasião da entrada, nos termos do § 1º, observado o seguinte:

I - a opção dar-se-á mediante solicitação de inscrição no CCICMS/SC, na forma prevista no art. 27;

II - além dos documentos previstos no § 1º do art. 27, deverão ser entregues as seguintes declarações:

a) de assunção da obrigação pelo pagamento do imposto devido na condição de substituto tributário; e

b) de estar ciente o contribuinte da obrigação de entregar ao Fisco, sempre que intimado, no prazo fixado, os documentos e livros fiscais relativos às operações com mercadorias remetidas ao Estado;

III - aplicam-se, no que couber, relativamente à emissão, escrituração e remessa de informações fiscais o disposto nos arts. 28 a 38; e

IV - o imposto será recolhido até o 10º (décimo) dia do mês subsequente àquele em que apurado o imposto.

§ 3º Poderá a inscrição ser cancelada no caso de descumprimento de obrigação tributária, principal ou acessória."

- Acréscimo da alínea "g" ao inciso I do artigo 22 do Anexo 3:

"g) preparação de refeição por bares, restaurantes e similares, desde que sua saída seja onerada pelo imposto."

- Nova redação ao inciso I § 1º do artigo 35 ao Anexo 3:

"I - até o 20º (vigésimo) dia do 4º (quarto) mês subseqüente àquele de inclusão da mercadoria no regime de substituição tributária, devendo o valor ser informado no aplicativo a que se refere a alínea “a” do inciso II; ou”

- Acréscimo do parágrafo 4º ao artigo 35 do Anexo 3:

"Os valores lançados a débito no Livro de Apuração do ICMS deverão ser informados exclusivamente no aplicativo previsto neste artigo.”

- Nova redação ao artigo 2º do Decreto nº 3.288/2010:

“Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto à Alteração 2.342, que produz efeitos desde 1º de maio de 2010.”

Econet Editora Empresarial Ltda.
 

 
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