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Express nº 175/2010

 Expedida em  30/06/2010

 
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ICMS/SC

Recolhimento Antecipado
ICMS por Substituição Tributária


Com o Advento dos Decretos 3.334/2010 e 3.227/2010 dispõe de que a partir 01.07.2010, a remessa de qualquer mercadoria sujeita à substituição tributária no Estado de Santa Catarina e vinda de outros Estados não signatários de Protocolo ou Convênio, deverá estar acompanhada do documento de arrecadação do ICMS por substituição tributária (GNRE ou DARE), com exceção das operações cujo remetente possua o regime especial sendo detentor de Inscrição estadual, e será considerado o contribuinte na condição de substituto tributário, e efetuará o recolhimento do ICMS por substituição tributária, nos termos do Anexo 3 artigo 20 do RICMS/SC.

Para fins de emissão de nota fiscal: será emitida com o CFOP 6.102 - por não existir Protocolo ou Convênio , sem destaque do ICMS por substituição tributária, e o recolhimento do ICMS em GNRE ou DARE com a utilização dos códigos:

Em GNRE, sendo preenchido o campo UF em favor do Estado de Santa Catarina (SC), com os dados do destinatário:

10009-9

ICMS Substituição Tributária Por Operação

Em DARE:

1740

ICMS devido por Substituição Tributária por Operação

Para auxiliar no cálculo do ICMS-ST, a Econet disponibiliza na sua página na abertura da página um aplicativo eletrônico que permite o cálculo do ICMS devido por substituição tributária, conforme link abaixo:

Simulador de Cálculos ou conforme site da SEFAZ/SC (disponibiliza a impressão da guia DARE Sistema de Cálculo - SEFAZ/SC

Econet Editora Empresarial Ltda.
 

 
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