Com o Advento dos Decretos
3.334/2010 e
3.227/2010 dispõe de que a partir 01.07.2010, a remessa de
qualquer mercadoria sujeita à substituição tributária no Estado de
Santa Catarina e vinda de outros Estados não signatários de Protocolo
ou Convênio, deverá estar acompanhada do documento de arrecadação do
ICMS por substituição tributária (GNRE ou DARE), com exceção das
operações cujo remetente possua o regime especial sendo detentor de
Inscrição estadual, e será considerado o contribuinte na condição de
substituto tributário, e efetuará o recolhimento do ICMS por
substituição tributária, nos termos do Anexo 3 artigo 20 do RICMS/SC.
Para fins de emissão de nota fiscal: será
emitida com o CFOP 6.102 - por não existir Protocolo ou Convênio , sem
destaque do ICMS por substituição tributária, e o recolhimento do ICMS
em GNRE ou DARE com a utilização dos códigos:
Em GNRE, sendo preenchido o campo UF em
favor do Estado de Santa Catarina (SC), com os dados do destinatário:
10009-9 |
ICMS Substituição Tributária Por
Operação |
Em DARE:
1740 |
ICMS devido por Substituição
Tributária por Operação |
Para auxiliar no cálculo do ICMS-ST, a
Econet disponibiliza na sua página na abertura da página um aplicativo
eletrônico que permite o cálculo do ICMS devido por substituição
tributária, conforme link abaixo:
Simulador de Cálculos ou conforme site da
SEFAZ/SC (disponibiliza a impressão da guia DARE Sistema de
Cálculo - SEFAZ/SC
Econet Editora Empresarial
Ltda.
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