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Express nº 181/2010

Expedida em 05/07/2010

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ICMS/SC
Alterações no RICMS/SC


O Governador do Estado de Santa Catarina dispõe através do Decreto nº 3.346 (DOE de 29.06.2010) dispõe do acréscimo do inciso XXXIV e § 30 ao artigo 15 do Anexo 2 do RICMS/SC:

- XXXIV - ao estabelecimento contemplado com tratamento tributário previsto no Capítulo V, Seção XV, para efeitos de apuração do imposto por ele devido por substituição tributária na forma do art. 91-B, nos seguintes valores, calculado sobre a base de cálculo utilizada pelo remetente nas operações com mercadorias tratadas no referido artigo destinadas ao estabelecimento:

a) quando a alíquota interna utilizada para cálculo do imposto devido na condição de substituto tributário for igual a 17% (dezessete por cento):

1. até 31 de julho de 2011, 2,1% (dois inteiros e um décimo por cento);

2. de 1º de agosto de 2011 a 31 de julho de 2012, 1,4% (um inteiro e quatro décimos por cento);

3. de 1º de agosto de 2012 a 31 de julho de 2013, 0,7% (sete décimos por cento); ou

b) quando a alíquota interna utilizada para cálculo do imposto devido na condição de substituto tributário for igual a 25% (vinte e cinco por cento):

1. até 31 de julho de 2011, 3,0% (três por cento);

2. de 1º de agosto de 2011 a 31 de julho de 2012, 2,0% (dois por cento);

3. de 1º de agosto de 2012 a 31 de julho de 2013, 1,0% (um por cento).

O benefício previsto no inciso indicado anteriormente somente será aplicado nas seguintes hipóteses:

a) ao estabelecimento que, no ano anterior àquele em que apurado o imposto devido por substituição tributária, no mínimo, 60% (sessenta por cento) do valor de suas saídas de mercadorias decorra de operações com destino a contribuintes enquadrados no Simples Nacional;

b) a mercadorias recebidas diretamente de estabelecimento localizado em outra unidade da Federação;

II - para efeitos do inciso I, “a”, na hipótese de contribuinte que tenha iniciado atividades no mesmo ano em que requerido o tratamento previsto no Capitulo V, Seção XV, o percentual relativo às saídas será calculado considerando os 6 (seis) primeiros meses de atividade;

III - transcorrido o período previsto no inciso II, não sendo atingido o percentual mínimo de faturamento previsto no inciso I, deverá o contribuinte proceder, no mês subsequente, ao estorno do crédito presumido apropriado; e

IV - tratando-se de distribuidora, mediante regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária, o percentual previsto no inciso I poderá ser reduzido.”

Para os contribuintes catarinenses que operam grandes volumes de mercadorias com Estados não-signatários do sistema de substituição tributária, poderão apurar o ICMS na entrada da mercadoria e recolher os valores ao fisco até o dia 10 do mês seguinte. O regime será concedido apenas aos contribuintes que ingressarem o pedido junto à Secretaria da Fazenda e comprovarem os volumes comercializados.

Econet Editora Empresarial Ltda.

ICMS/SC
Alterações no RICMS/SC


O Governador do Estado de Santa Catarina dispõe através do Decreto nº 3.345 (DOE de 29.06.2010) dá nova redação ao parágrafo 14 do artigo 21 do Anexo 2 do RICMS/SC, quanto ao crédito presumido para produtos têxteis:

§ 14. Poderá ser incluída no percentual de que trata o inciso I do § 10, a utilização das seguintes matérias-primas importadas, desde que a importação seja realizada por meio de portos ou aeroportos situados neste Estado:

I - fibras e fios de poliéster e poliamida; e

II - polietileno e polipropileno classificados, respectivamente, nos códigos 3901 e 3902 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.”

Nova redação ao Art. 2º do Decreto nº 3.287, de 1º de junho de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2010.”

Econet Editora Empresarial Ltda.

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