O Governador do Estado de Santa Catarina dispõe através do
Decreto
nº 3.346 (DOE de 29.06.2010) dispõe do acréscimo do
inciso XXXIV e § 30 ao artigo 15 do Anexo 2
do RICMS/SC:
-
XXXIV - ao estabelecimento contemplado com tratamento tributário
previsto no Capítulo V, Seção XV, para efeitos de apuração do imposto
por ele devido por substituição tributária na forma do art. 91-B, nos
seguintes valores, calculado sobre a base de cálculo utilizada pelo
remetente nas operações com mercadorias tratadas no referido artigo
destinadas ao estabelecimento:
a) quando a
alíquota interna utilizada para cálculo do imposto devido na condição de
substituto tributário for igual a 17% (dezessete por cento):
1. até 31 de julho de 2011, 2,1% (dois
inteiros e um décimo por cento);
2. de 1º de agosto de 2011 a 31 de julho
de 2012, 1,4% (um inteiro e quatro décimos por cento);
3. de 1º de agosto de 2012 a 31 de julho
de 2013, 0,7% (sete décimos por cento); ou
b) quando a alíquota
interna utilizada para cálculo do imposto devido na condição de
substituto tributário for igual a 25% (vinte e cinco por cento):
1. até 31 de julho de 2011, 3,0% (três
por cento);
2. de 1º de agosto de 2011 a 31 de julho
de 2012, 2,0% (dois por cento);
3. de 1º de agosto de 2012 a 31 de julho
de 2013, 1,0% (um por cento).
O benefício
previsto no inciso indicado anteriormente somente será aplicado nas
seguintes hipóteses:
a) ao estabelecimento que,
no ano anterior àquele em que apurado o imposto devido por substituição
tributária, no mínimo, 60% (sessenta por cento) do valor de suas saídas
de mercadorias decorra de operações com destino a contribuintes
enquadrados no Simples Nacional;
b) a mercadorias recebidas
diretamente de estabelecimento localizado em outra unidade da Federação;
II - para efeitos do inciso
I, “a”, na hipótese de contribuinte que tenha iniciado atividades no
mesmo ano em que requerido o tratamento previsto no Capitulo V, Seção
XV, o percentual relativo às saídas será calculado considerando os 6
(seis) primeiros meses de atividade;
III - transcorrido o período
previsto no inciso II, não sendo atingido o percentual mínimo de
faturamento previsto no inciso I, deverá o contribuinte proceder, no mês
subsequente, ao estorno do crédito presumido apropriado; e
IV - tratando-se de distribuidora,
mediante regime especial concedido pelo Diretor de Administração
Tributária, o percentual previsto no inciso I poderá ser reduzido.”
Para os contribuintes
catarinenses que operam grandes volumes de mercadorias com Estados
não-signatários do sistema de substituição tributária, poderão apurar o
ICMS na entrada da mercadoria e recolher os valores ao fisco até o dia
10 do mês seguinte. O regime será concedido apenas aos contribuintes que
ingressarem o pedido junto à Secretaria da Fazenda e comprovarem os
volumes comercializados.
Econet Editora Empresarial
Ltda.
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