O Governador do Estado de Santa
Catarina através do
Decreto nº 3.369 (DOE de 06.07.2010) dispõe das
seguintes alterações no RICMS/SC:
- revoga
a alínea "e" do inciso VII do artigo 7º
do Anexo 2, que dispõe da base de cálculo reduzida,
nas saídas de equipamentos de automação, informática e
telecomunicações.
- nova
redação ao parágrafo 4º do artigo 11 do
Anexo 3: que dispõe quanto ao regime especial,
concedido pelo Diretor de Administração Tributária, poderá ser atribuída a
condição de substituto tributário:
I - ao
adquirente ou encomendante, estabelecido neste Estado, na
importação por conta e ordem de terceiros ou por encomenda; e
II - ao
atacadista ou distribuidor situado neste Estado, em relação às
operações com mercadorias a que se refere o Capítulo IV, Seções
XXX a XXXII, XXXV e XXXVII a XXXIX, desde que o estabelecimento
preponderantemente realize operações com destino:
1. a órgãos
da administração direta, fundos especiais, autarquias, fundações
públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista e
demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União,
Estados, Distrito Federal e Municípios; ou
2. a
contribuintes localizados em outras unidades da Federação.”
- acréscimo
dos parágrafos 5º e 6º do artigo 11 do Anexo 3 que dispõe do
regime especial de que trata o § 4º indicará as
mercadorias sujeitas à substituição tributária, podendo limitar
a aplicação do regime:
I – a rol
específico de mercadorias; e
II – às
aquisições internas ou interestaduais.
As
disposições quanto a condição de responsável pela retenção e
pelo recolhimento do imposto qualquer outro estabelecimento,
sito em outra unidade da Federação, quando remeter os produtos
relacionados no "caput" para contribuinte estabelecido neste
Estado, somente se aplicam em relação às operações com
mercadorias:
I -
constantes de convênio ou protocolo firmado com a unidade da
Federação em que situado o estabelecimento; e
II -
provenientes de contribuintes que tenham assumido a condição de
responsável pelo pagamento do imposto, na forma prevista no art.
20, § 2º.”
-
acréscimo do parágrafo 4º ao artigo 16 do
Anexo 3:
na hipótese de aplicação do regime de substituição tributária na
saída interna para estabelecimento varejista pertencente ao
mesmo titular, o remetente poderá compensar o imposto devido por
substituição com créditos relativos à entrada de insumos
empregados na produção das mercadorias transferidas.”
- nova
redação ao parágrafo 1º do artigo 20 do
Anexo 3: o imposto devido deverá ser recolhido:
I –
tratando-se de estabelecimento industrial, até o 10º
(décimo) dia do mês subsequente àquele em ocorreu a entrada da
mercadoria; ou
II - no
momento da entrada da mercadoria em território catarinense, nos
demais casos.”
-
acréscimo
dos parágrafos 4º e 5º ao artigo 20 do
Anexo 3 :
poderá ser autorizado, mediante regime especial concedido pelo
Diretor de Administração Tributária, levando em consideração o
volume de operações que destinem mercadorias ao contribuinte
requerente, o recolhimento do imposto até o 10º (décimo)
dia do mês subsequente ao de sua apuração, hipótese em que
deverão ser prestadas pelo contribuinte, mediante aplicativo,
aprovado em ato do Diretor de Administração Tributária,
disponibilizado no sítio
www.sef.sc.gov.br, informações acerca das entradas de
mercadorias ocorridas durante o mês.
Enquanto
não disponibilizado o aplicativo de que trata o § 4º
prevalecerão as regras de controle constantes do regime
especial.”
-
acréscimo do parágrafo 6º ao artigo 24 do
Anexo 3: tratando-se
de imposto recolhido pelo próprio contribuinte, nos termos do
art. 20, não sendo possível sua reutilização, o ressarcimento
será feito em dinheiro.”
- acréscimo
do parágrafo único ao artigo 25 do Anexo 3: o imposto retido por substituição
tributária em favor deste Estado poderá ser utilizado para
compensação com imposto próprio do estabelecimento ou com
eventual imposto devido por substituição tributária ao Estado.”
- nova
redação ao artigo 45 do Anexo 3,
mantidos seus incisos:
nas saídas internas e interestaduais
com destino a este Estado de cimento de qualquer espécie, ficam
responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações
subseqüentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para
uso ou consumo (Protocolo ICMS
30/97):”
- acréscimo
dos parágrafos 1º , 2º e 3º ao artigo 124
do Anexo 3: mediante
regime especial concedido pelo Diretor de Administração
Tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do
imposto na forma desta Seção poderá ser atribuída:
I -
levando-se em consideração o volume de operações realizadas com
destino a este Estado, a contribuinte estabelecido em outra
unidade da Federação, diverso daqueles indicados no caput;
II –
levando-se em consideração o volume de operações realizadas por
contribuintes estabelecidos neste Estado e destinadas a outras
unidades da Federação, a contribuinte diverso daqueles indicados
no caput;
III - a
estabelecimento localizado em território catarinense que exerça
preponderantemente a atividade de distribuidor de medicamentos;
IV – a
empresa industrial que, cumulativamente, comercialize produtos
farmacêuticos e mercadorias de que trata esta Seção.
Na hipótese
do § 1º, II a IV, exceto quanto aos produtos de
fabricação própria, o percentual de margem de valor agregado
será aplicado sobre o preço de aquisição da mercadoria,
acrescido das demais despesas relacionadas no caput do
art. 127, quando não incluídas no preço.
Para
efeitos do § 2º, quando se tratar de mercadoria adquirida
de contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação
deverá ser utilizada a margem de valor ajustada, apurada nos
termos do art. 127, § 1º, II.”
- Ficam
mantidos os regimes especiais concedidos com base no
artigo 124 do Anexo 3, na redação
vigente até 30.04.2010, em vigor na referida data, devendo
observar as seguintes hipóteses.
I -
sujeitam-se à legislação superveniente ao de sua concessão;
II - podem
ser alterados, revogados, ou cassados, inclusive com a fixação
de prazo de término, a qualquer tempo pela autoridade
concedente.
-
Alteração de número 2346 do Decreto
3.290/2010 leia-se " ....XXXIII - às seguintes
empresas...." e onde se lê: § 30. Relativamente ao benefício previsto
no inciso XXXIII: ...”, leia-se: § 30. Relativamente ao
benefício previsto no inciso XXXIV: ...”.
Econet Editora Empresarial
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