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Express nº 183/2010

Expedida em 07/07/2010

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ICMS/SC
Alterações no RICMS/SC


O Governador do Estado de Santa Catarina através do Decreto nº 3.369 (DOE de 06.07.2010) dispõe das seguintes alterações no RICMS/SC:

- revoga a alínea "e" do inciso VII do artigo 7º do Anexo 2, que dispõe da base de cálculo reduzida, nas saídas de equipamentos de automação, informática e telecomunicações.

- nova redação ao parágrafo 4º do artigo 11 do Anexo 3: que dispõe quanto ao regime especial, concedido pelo Diretor de Administração Tributária, poderá ser atribuída a condição de substituto tributário:

I - ao adquirente ou encomendante, estabelecido neste Estado, na importação por conta e ordem de terceiros ou por encomenda; e

II - ao atacadista ou distribuidor situado neste Estado, em relação às operações com mercadorias a que se refere o Capítulo IV, Seções XXX a XXXII, XXXV e XXXVII a XXXIX, desde que o estabelecimento preponderantemente realize operações com destino:

1. a órgãos da administração direta, fundos especiais, autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios; ou

2. a contribuintes localizados em outras unidades da Federação.”

- acréscimo dos parágrafos 5º e 6º do artigo 11 do Anexo 3 que dispõe do regime especial de que trata o § 4º indicará as mercadorias sujeitas à substituição tributária, podendo limitar a aplicação do regime:

I – a rol específico de mercadorias; e

II – às aquisições internas ou interestaduais.

As disposições quanto a condição de responsável pela retenção e pelo recolhimento do imposto qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, quando remeter os produtos relacionados no "caput" para contribuinte estabelecido neste Estado, somente se aplicam em relação às operações com mercadorias:

I - constantes de convênio ou protocolo firmado com a unidade da Federação em que situado o estabelecimento; e

II - provenientes de contribuintes que tenham assumido a condição de responsável pelo pagamento do imposto, na forma prevista no art. 20, § 2º.”

- acréscimo do parágrafo 4º ao artigo 16 do Anexo 3: na hipótese de aplicação do regime de substituição tributária na saída interna para estabelecimento varejista pertencente ao mesmo titular, o remetente poderá compensar o imposto devido por substituição com créditos relativos à entrada de insumos empregados na produção das mercadorias transferidas.”

- nova redação ao parágrafo 1º do artigo 20 do Anexo 3: o imposto devido deverá ser recolhido:

I – tratando-se de estabelecimento industrial, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente àquele em ocorreu a entrada da mercadoria; ou

II - no momento da entrada da mercadoria em território catarinense, nos demais casos.”

- acréscimo dos parágrafos 4º e 5º ao artigo 20 do Anexo 3 : poderá ser autorizado, mediante regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária, levando em consideração o volume de operações que destinem mercadorias ao contribuinte requerente, o recolhimento do imposto até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao de sua apuração, hipótese em que deverão ser prestadas pelo contribuinte, mediante aplicativo, aprovado em ato do Diretor de Administração Tributária, disponibilizado no sítio www.sef.sc.gov.br, informações acerca das entradas de mercadorias ocorridas durante o mês.

Enquanto não disponibilizado o aplicativo de que trata o § 4º prevalecerão as regras de controle constantes do regime especial.”

- acréscimo do parágrafo 6º ao artigo 24 do Anexo 3: tratando-se de imposto recolhido pelo próprio contribuinte, nos termos do art. 20, não sendo possível sua reutilização, o ressarcimento será feito em dinheiro.”

- acréscimo do parágrafo único ao artigo 25 do Anexo 3: o imposto retido por substituição tributária em favor deste Estado poderá ser utilizado para compensação com imposto próprio do estabelecimento ou com eventual imposto devido por substituição tributária ao Estado.”

- nova redação ao artigo 45 do Anexo 3, mantidos seus incisos: nas saídas internas e interestaduais com destino a este Estado de cimento de qualquer espécie, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para uso ou consumo (Protocolo ICMS 30/97):”

- acréscimo dos parágrafos 1º , 2º e 3º ao artigo 124 do Anexo 3: mediante regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto na forma desta Seção poderá ser atribuída:

I - levando-se em consideração o volume de operações realizadas com destino a este Estado, a contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação, diverso daqueles indicados no caput;

II – levando-se em consideração o volume de operações realizadas por contribuintes estabelecidos neste Estado e destinadas a outras unidades da Federação, a contribuinte diverso daqueles indicados no caput;

III - a estabelecimento localizado em território catarinense que exerça preponderantemente a atividade de distribuidor de medicamentos;

IV – a empresa industrial que, cumulativamente, comercialize produtos farmacêuticos e mercadorias de que trata esta Seção.

Na hipótese do § 1º, II a IV, exceto quanto aos produtos de fabricação própria, o percentual de margem de valor agregado será aplicado sobre o preço de aquisição da mercadoria, acrescido das demais despesas relacionadas no caput do art. 127, quando não incluídas no preço.

Para efeitos do § 2º, quando se tratar de mercadoria adquirida de contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação deverá ser utilizada a margem de valor ajustada, apurada nos termos do art. 127, § 1º, II.”

- Ficam mantidos os regimes especiais concedidos com base no artigo 124 do Anexo 3, na redação vigente até 30.04.2010, em vigor na referida data, devendo observar as seguintes hipóteses.

I - sujeitam-se à legislação superveniente ao de sua concessão;

II - podem ser alterados, revogados, ou cassados, inclusive com a fixação de prazo de término, a qualquer tempo pela autoridade concedente.

- Alteração de número 2346 do Decreto 3.290/2010 leia-se " ....XXXIII - às seguintes empresas...." e onde se lê: § 30. Relativamente ao benefício previsto no inciso XXXIII: ...”, leia-se: § 30. Relativamente ao benefício previsto no inciso XXXIV: ...”.

Econet Editora Empresarial Ltda.

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