O Prefeito Municipal de Curitiba dispõe através do
Decreto nº 774 (DOM de 06.07.2010) das seguintes
alterações:
1.) Quanto ao Decreto nº 1.442/2007:
- nova redação ao § 3º
do artigo 4º : os tomadores de serviços deverão declarar os
documentos recebidos, tais como: nota fiscal convencional, nota fiscal
eletrônica de serviços, cupom fiscal, conhecimento de transporte,
recibo, RPA - Recibo de Pagamento a Autônomo e outros.
- acréscimo do artigo
4-A :O MEI fica dispensado da apresentação da declaração
eletrônica de serviços prestados e ou tomados.
- nova redação ao § 1º
do artigo 5º : a validação dos dados declarados dar-se-á após o
processamento com sucesso do arquivo transmitido à Prefeitura Municipal
de Curitiba.
- nova redação ao
artigo 6º : o Sistema ISS-Curitiba ficará disponível para receber
declarações de documentos emitidos e ou recebidos, até o dia 31 (trinta
e um) de janeiro do exercício subsequente. Após esta data o sistema será
fechado.
- acréscimo do artigo
13-A : as notas fiscais convencionais são válidas por tempo
indeterminado, independentemente de qualquer prazo ou observação
constante no documento.
- nova redação ao
"caput" do artigo 15 e inciso II : Os contabilistas,
devidamente inscritos no cadastro municipal de Curitiba, para utilizar o
Sistema ISS Curitiba deverão efetuar o seu credenciamento, da seguinte
forma:
II
- credenciamento específico - por meio de requerimento deferido pelo
Departamento de Rendas Mobiliárias, da Secretaria Municipal de Finanças,
na forma prevista em Convênio firmado entre o Município de Curitiba e o
Conselho Regional de Contabilidade do Paraná - CRC/PR, que além das
operações descritas no inciso anterior, permite: a) acessar os dados
cadastrais; b) efetuar denúncia espontânea; c) parcelar débitos.
2.) Quanto ao Decreto nº 1.575/2009:
- nova redação ao
artigo 12: O RPS, tratado nos artigos 8º e
9º, deste regulamento, deverá ser substituído por NFS-e até o dia 20
(vinte) do mês subsequente ao de sua emissão.
- nova redação ao
§2º, do artigo 12: A não substituição
do RPS pela NFS-e ou a substituição fora do prazo, sujeitará o prestador
de serviços à penalidade prevista na Lei Complementar nº 73/2009.
- nova redação
ao artigo 15 e acréscimo do § 3º: A não
observância pelo sujeito passivo do prazo fixado em lei ou regulamento
sujeitará o mesmo ao pagamento de atualização monetária do imposto
devido, conforme o artigo 84, da Lei Complementar nº 40/2001, acrescido
de multa e juros de mora previstos nos artigos 4º, 5º e 6º, da Lei
Complementar nº 31/2000 e artigo 79, parágrafo único, da Lei
Complementar nº 40/2001.
- nova redação ao
"caput" do artigo 16: A NFS-e poderá ser cancelada pelo emitente,
por meio do sistema de nota fiscal de serviços eletrônica, antes do
pagamento do Imposto e até 120 (cento e vinte) dias, contados a partir
do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao de sua emissão, limitado ao
dia 31 (trinta e um) de janeiro do exercício seguinte.
- nova redação ao
parágrafo único do artigo 29: As notas fiscais de prestação de
serviços convencionais sem uso e não utilizadas como RPS, deverão ser
canceladas no Sistema ISS - Curitiba, ficando o sujeito passivo
responsável pelo cancelamento, inutilização e guarda destes documentos.
- acréscimo do artigo
31 : Fica vedada a utilização da Nota Fiscal de Serviços
Eletrônica - NFS-e pelo Microempreendedor Individual - MEI.
- acréscimo do artigo
32:A autoridade administrativa poderá instituir regime especial
de emissão de NFS-e.
-
Ficam revogados o
artigo 13, do Decreto nº 1.442/2007 e o
§ 1º, do artigo 12, do Decreto nº 1.575/2007.
* Incorreção no artigo 16
da presente legislação.
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