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Express nº 187/2010

 Expedida em  13/07/2010

 
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ICMS/PR
Importação - Benefícios Fiscais

Abrangência com a utilização do DTA


O Secretário de Estado da Fazenda do Estado do Paraná através da Resolução SEFA nº 051/2010 (DOE de 06.07.2010) dá nova redação ao item 3 da Resolução SEFA nº 88/2009 em que dispõe quanto a fruição dos benefícios da suspensão e do crédito presumido, referidos nesta Resolução, é condicionada a que o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado, estendendo-se aos casos em que, por razões estruturais fortuitas ou por motivo de força maior, as unidades portuárias e aeroportuárias deste Estado, originalmente previstas para o desembarque, estiverem comprovadamente impossibilitadas de atender aos serviços marítimos ou aéreos exigidos, determinando que o ingresso no território paranaense se dê com a utilização da Declaração de Trânsito - DTA.

O importador usuário do benefício deverá comprovar documentalmente que o porto ou o aeroporto deste Estado, originalmente previsto para desembarque, estava impossibilitado de oferecer o serviço no momento de sua requisição.

Econet Editora Empresarial Ltda.
 

 
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