O Secretário de Estado da Fazenda do Estado do Paraná através da
Resolução SEFA nº
051/2010
(DOE de 06.07.2010) dá nova redação ao item 3 da
Resolução SEFA nº 88/2009 em que dispõe quanto a fruição dos benefícios
da suspensão e do crédito presumido, referidos nesta Resolução, é
condicionada a que o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado,
estendendo-se aos casos em que, por razões estruturais fortuitas ou por
motivo de força maior, as unidades portuárias e aeroportuárias deste
Estado, originalmente previstas para o desembarque, estiverem
comprovadamente impossibilitadas de atender aos serviços marítimos ou
aéreos exigidos, determinando que o ingresso no território paranaense se
dê com a utilização da Declaração de Trânsito - DTA.
O importador usuário do benefício deverá
comprovar documentalmente que o porto ou o aeroporto deste Estado,
originalmente previsto para desembarque, estava impossibilitado de
oferecer o serviço no momento de sua requisição.
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