Nos termos do
Protocolo ICMS nº 085/2010, a partir de 01.08.2010 dispõe de
algumas alterações quanto a obrigatoriedade da NF-e:
- A partir de 01.12.2010 os estabelecimentos estarão obrigados a
emitir NF-e para as operações de importação e exportação, independente
do setor de atuação dos mesmos;
- Quanto ao segmento varejista será obrigatório àquelas empresas que
não precisam aderir à NF-e no próximo 1º de dezembro, expedir o
documento fiscal eletrônico em caso de vendas interestaduais. As
exceções são para operações com o Código Fiscal de Operação e
Prestação (CFOP) nº 6.201 - de devolução de compra - e n º6.202 - que
trata da devolução da comercialização.
Os outros CFOPs são: 6.208, 6.209, 6.210, 6.410, 6.411, 6.412, 6.413,
6.503, 6.553, 6.555, 6.556, 6.661, 6.903, 6.910, 6.911, 6.912, 6.913,
6.914, 6.915, 6.916, 6.918, 6.920, 6.921. Para saber sobre cada um
deles, acesse o site do Confaz.
- Isenção da expedição do documento fiscal eletrônico na
operação de coleta de mercadorias em que o emitente esteja dispensado
da emissão.
- O protocolo também delega ao estado independência em decidir
se determinada empresa será dispensada de emitir a NF-e.
Conforme
Ajuste SINIEF nº 003/2010 a partir de 1º de outubro de
2010, deverão ser indicados na NF-e o Código de Regime Tributário –
CRT e, quando for o caso, o Código de Situação da Operação no Simples
Nacional – CSOSN, conforme definidos no Anexo
Econet Editora Empresarial
Ltda.
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