O Governador do Estado de São Paulo, através do
Decreto nº 56.019/2010 (DOE de 17.07.2010), incluiu o artigo 52 ao
Anexo II do RICMS/SP, para conceder redução de base de cálculo nas
operações internas com os produtos utilizados na cadeia têxtil e de
confecção classificados nas capítulos 50 a 58 e 60 a 63, exceto
os produtos das posições 5601 e 6309.
Será aplicada a redução de base de cálculo
de forma que a carga tributária
seja de 12% ou de 7%, a critério do contribuinte, com
manutenção integral do crédito do imposto relativo às entradas dos
insumos ou das mercadorias beneficiadas com a redução da base de
cálculo.
Caso o
contribuinte opte pela redução de modo à carga tributária ser reduzida
para 7%, não poderá ter créditos acumulados em função deste benefício,
devendo os saldos credores serem estornados seis meses após o período
de referência em que foram gerados.
O referido Decreto revogou ainda o artigo
400-C do RICMS/SP, que tratava do diferimento nas operações com as
mesmas mercadorias.
Frise-se que, enquanto o benefício do
diferimento parcial contemplava, via de regra, somente os
estabelecimentos industriais, se encerrando no momento da saída do
estabelecimento comercial, o novo benefício
da redução de base de cálculo, válido a partir de agora, não faz
qualquer distinção quanto à categoria do contribuinte - sendo válido,
portanto, para todos, inclusive os comerciantes atacadistas e
varejistas.
O benefício da redução de base de cálculo
será válido entre a data de publicação do Decreto
(17.07.2010) e 31.03.2011.
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