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Express nº 197/2010

 Expedida em  20/07/2010

 
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ICMS/SP
SETOR TÊXTIL
Redução de Base de Cálculo


O Governador do Estado de São Paulo, através do Decreto nº 56.019/2010 (DOE de 17.07.2010), incluiu o artigo 52 ao Anexo II do RICMS/SP, para conceder redução de base de cálculo nas operações internas com os produtos utilizados na cadeia têxtil e de confecção classificados nas capítulos 50 a 58 e 60 a  63, exceto os produtos das posições 5601 e 6309.

Será aplicada a redução de base de cálculo de forma que a carga tributária seja de 12% ou de 7%, a critério do contribuinte, com manutenção integral do crédito do imposto relativo às entradas dos insumos ou das mercadorias beneficiadas com a redução da base de cálculo.

Caso o contribuinte opte pela redução de modo à carga tributária ser reduzida para 7%, não poderá ter créditos acumulados em função deste benefício, devendo os saldos credores serem estornados seis meses após o período de referência em que foram gerados.

O referido Decreto revogou ainda o artigo 400-C do RICMS/SP, que tratava do diferimento nas operações com as mesmas mercadorias.

Frise-se que, enquanto o benefício do diferimento parcial contemplava, via de regra, somente os estabelecimentos industriais, se encerrando no momento da saída do estabelecimento comercial, o novo benefício da redução de base de cálculo, válido a partir de agora, não faz qualquer distinção quanto à categoria do contribuinte - sendo válido, portanto, para todos, inclusive os comerciantes atacadistas e varejistas.

O benefício da redução de base de cálculo será válido entre a data de publicação do Decreto (17.07.2010) e  31.03.2011.

Econet Editora Empresarial Ltda.
 

 
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