Informamos para que seja observado quanto ao recolhimento do ICMS
sobre produtos farmacêuticos no período e dispositivos abaixo, em
razão de que o fisco catarinense tem notificado os contribuintes a
proceder o recolhimento do ICMS devido sobre os produtos farmacêuticos
constantes no
Anexo I, Seção XVI do RICMS/SC:
Atualmente revogado o referido
dispositivo: Artigo 60 parágrafo 1º inciso II alíneas “b” e
“d”,Parágrafo 8º , Incisos I e II “g” e “l”, parágrafos 16 e 18 da
Parte Geral do RICMS/SC, com a seguinte redação:
d) REVOGADA.
“d” - Redação da Alt. 1293 - vigente de
01.01.07 a 31.08.08:
d) de produtos farmacêuticos relacionados
no Anexo 1, Seção XVI, exceto os referidos no inciso XIV do art. 11 do
Anexo 3;
“d” - Redação acrescida pela Alt. 976
vigente de 15.12.05 a 31.12.06:
d) de produtos farmacêuticos relacionados
no Anexo I, Seção XVI.
O ICMS de produtos farmacêuticos devido
será obtido mediante aplicação da alíquota interna sobre o valor total
consignado na nota fiscal acrescido da margem de lucro de 45%,
deduzindo-se do valor do ICMS destacado na nota fiscal correspondente.
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