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Express nº 210/2010

 Expedida em  30/07/2010

 
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ISS/NITERÓI
NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA INTELIGENTE- NFeI
Instituição


O Prefeito do Município de Niterói, através do Decreto n° 10.767 de 22.07.2010 (DOM de 23.07.2010), instituiu a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, denominada Nota Fiscal Eletrônica Inteligente - NFeI.

A obrigatoriedade da emissão da Nota Fiscal eletrônica Inteligente - NFeI alcançará todos os prestadores de serviços inscritos no Cadastro de Contribuintes de Tributos Mobiliários (CCTM), inclusive microempresários individuais e sociedades empresárias que se constituam como microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, a partir de data a ser estabelecida por ato do Secretário Municipal de Fazenda.

Os prestadores de serviços estabelecidos no Município de Niterói e os responsáveis tributários deverão providenciar inscrição no Cadastro eletrônico de Contribuintes, devendo observar os seguintes prazos:

- de 01 a 31 de outubro de 2010, para os contribuintes que auferiram no ano calendário anterior receita bruta total superior a R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), exceto os contribuintes enquadrados no Sistema Simples Nacional;

- de 01 a 30 de novembro de 2010, para os contribuintes que auferiram no ano calendário anterior receita bruta total igual ou inferior a R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), exceto os contribuintes enquadrados no Sistema Simples Nacional;

- de 01 a 29 de dezembro de 2010, para os contribuintes enquadrados no Simples Nacional, com exceção dos contribuintes optantes pelo Regime Tributário do Simples Nacional  qualificados como Microempreendedor Individual-MEI.

Além dos prestadores de serviços estabelecidos neste Município, o prestador de serviços, pessoa jurídica, estabelecido fora do Município de Niterói, exceto o contribuinte optante pelo Regime Tributário do Simples Nacional qualificado como Microempreendedor Individual-MEI, deverá proceder ao cadastramento eletrônico, registrando os dados de sua empresa junto a Secretaria Municipal de Fazenda.

Ficam excluídos da obrigatoriedade:

- os contribuintes profissionais autônomos que tenham o recolhimento do ISSQN efetuado através de tributação fixa;

- os contribuintes pessoas físicas optantes pelo Regime Tributário do Simples Nacional qualificados como Microempreendedor Individual-MEI, quando prestarem serviços para pessoas físicas;

- bancos e instituições financeiras, autorizadas pelo BACEN.

Além da Nota Fiscal eletrônica Inteligente - NfeI, ficam instituídos:

- o Registro Auxiliar de Nota Fiscal de Serviço - RANFS, que deverá emitido por prestadores de serviços estabelecidos em outros municípios;

- a Declaração Eletrônica de Serviços - DeS, que deverá ser gerada pelas instituições financeiras autorizadas pelo BACEN;

- o Livro de Registro de Serviços Prestados, disponível a todos os emitentes da Nota Fiscal eletrônica Inteligente - NFeI e instituições Financeiras obrigadas à emissão da Declaração eletrônica de Serviços - DeS Bancos;

- o Documento de Arrecadação Municipal - DAM, documento através do qual será efetuado o recolhimento do ISS próprio ou retido de terceiros, na rede arrecadadora credenciada, na forma definida no referido Decreto e nos prazos estabelecidos no CARTRIM.

Econet Editora Empresarial Ltda.
 

 
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