O Governador do Estado de São Paulo,
através do
Decreto 56.101/2010 (DOE 19.08.2010), alterou o RICMS para
acrescentar ao Art. 73, inciso III a permissão de transferência de
crédito acumulado nas aquisições de mercadorias ou material de
embalagem por estabelecimentos industriais, para emprego na modalidade
de acondicionamento e recondicionamento; e permitir através do Art.
78, Parágrafo 2 aos estabelecimentos importadores com o desembarque e
desembaraço aduaneiro em São Paulo o direito de compensar com o
crédito acumulado além do imposto devido, a multa moratória e juros de
mora, quando for o caso.
Este Decreto produz efeitos retroativos a
01 de abril de 2010.
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Ltda.
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