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Express nº 234/2010

 Expedida em  30/08/2010

 
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ICMS - PR
Alterações no RICMS/PR

Nota fiscal eletrônica

O Diretor da Coordenação da Receita do Estado através da Norma de Procedimento Fiscal nº 067/2010, introduz as seguintes alterações na NPF 95/2009:

Item 1

Como era

Como ficou

 

 

Sem Correlação

Foi incluído o subitem 4.5 com a seguinte redação:

4.5. nas operações internas, para acobertar o trânsito de mercadoria, em caso de operação de coleta em que o remetente esteja dispensado da emissão de documento fiscal, desde que o documento fiscal relativo à efetiva entrada seja NF-e e referencie as respectivas notas fiscais modelo 1 ou 1-A.

 

 

Item 2

Como era

Como ficou

6.Ficam obrigados a emitir Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, a partir de 1º de dezembro de 2010, os contribuintes que, independentemente da atividade econômica exercida, realizem operações destinadas a:

 

6.1.Administração Pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;6.2.destinatário localizado em unidade da Federação diferente daquela do emitente, exceto se o contribuinte emitente for enquadrado exclusivamente nos códigos da CNAE relativos às atividades de varejo e utilize a Nota Fiscal Avulsa eletrônica - NFAe.

6. Ficam obrigados a emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, a partir de 1° de dezembro de 2010, os contribuintes que, independentemente da atividade econômica exercida, realizem operações:

 

6.1.    destinadas à Administração Pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

 

6.2.    com destinatário localizado em unidade da Federação diferente daquela do emitente;

 

6.3.    de comércio exterior.

  

Item 3

Como era

Como ficou

7.A obrigatoriedade da emissão de NF-e aos contribuintes referenciados no item 6, que não se enquadrem em outra hipótese de obrigatoriedade de emissão da NF-e, ficará restrita às operações dirigidas aos destinatários previstos nos subitens 6.1 e 6.2.

7. A obrigatoriedade da emissão de NF-e aos contribuintes referenciados no item 6, que não se enquadrem em outra hipótese de obrigatoriedade de emissão da NF-e, ficará restrita às operações dirigidas aos destinatários previstos nos subitens 6.1, 6.2 e 6.3.

7.1. a hipótese do subitem 6.2 não se aplica ao estabelecimento de contribuinte exclusivamente varejista, nas operações com CFOP 6.201, 6.202, 6.208, 6.209, 6.210, 6.410, 6.411, 6.412, 6.413, 6.503, 6.553, 6.555, 6.556, 6.661, 6.903, 6.910, 6.911, 6.912, 6.913, 6.914, 6.915, 6.916, 6.918, 6.920, 6.921

Por fim, o Anexo Único passou a vigorar com a seguinte redação: (Clique aqui para visualizar)

Esta Norma de Procedimento Fiscal entrará em vigor na data da sua publicação. 

Econet Editora Empresarial Ltda.
 

 
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