7.A
obrigatoriedade da emissão de NF-e aos contribuintes
referenciados no item 6, que não se enquadrem em outra hipótese
de obrigatoriedade de emissão da NF-e, ficará restrita às
operações dirigidas aos destinatários previstos nos subitens 6.1
e 6.2. |
7. A
obrigatoriedade da emissão de NF-e aos contribuintes
referenciados no item 6, que não se
enquadrem em outra hipótese de obrigatoriedade de emissão da
NF-e, ficará restrita às operações dirigidas aos destinatários
previstos nos subitens
6.1, 6.2
e
6.3.
7.1.
a
hipótese do subitem
6.2
não
se aplica ao estabelecimento de contribuinte exclusivamente
varejista, nas operações com CFOP
6.201, 6.202,
6.208, 6.209, 6.210, 6.410, 6.411, 6.412, 6.413, 6.503, 6.553,
6.555, 6.556, 6.661, 6.903, 6.910, 6.911, 6.912, 6.913, 6.914,
6.915, 6.916, 6.918,
6.920, 6.921 |