O Governador do Estado de São Paulo,
através do
Decreto nº 56.179/2010 (DOE SP 11/09/2010), autorizou o cancelamento por
remissão de débitos, inscritos ou não na dívida ativa, ainda que ajuizados,
relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (ICM)
e ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação (ICMS).
A remissão alcança os débitos que em
31 de dezembro de 2009 estejam vencidos há 5 (cinco) anos ou mais e cujo valor,
assim considerado a soma do principal, multas e juros e demais acréscimos
previstos na legislação, seja igual ou inferior a R$ 3.170,00 (três mil cento e
setenta reais).
Além dessa hipótese, prevê-se
remissão de débitos cujo fato gerador tenha ocorrido há mais de 15 (quinze)
anos, desde que há mais de 5 (cinco) anos o estabelecimento esteja inativo e o
titular ou sócio esteja em lugar incerto e não sabido, ou o processo
administrativo ou judicial relativo ao crédito tributário esteja sem tramitação
pelo mesmo período.
Para mais informações vide o
referido decreto.
Nota: a remissão dos débitos de que
trata o
Decreto nº 56.179/2010 não se aplica aos débitos parcelados, inclusive os
decorrentes do
Decreto nº 51.960/2007, cujo parcelamento esteja em andamento na data da
publicação deste decreto ou, caso já integralmente pago, encontre-se pendente de
formalização administrativa do movimento de liquidação.
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