O Governador do Estado de
Santa Catarina através do
Decreto nº 3.533/2010 introduziu no RICMS/SC, Anexo 2, artigo 15 o
inciso XXXV e parágrafos 31 e 32 , que dispõe do crédito presumido no
percentual de 70% do imposto das operações próprias com cigarro,
cigarrilhas, fumo, picado, filtros e recondicionamento de resíduos da
produção de fumo e cigarros, apurado mês a mês e, desde que sejam
destinados para contribuintes do ICMS.
Para tanto haverá que ser
acordado com o Estado um termo e a posterior concessão de regime
especial, no qual serão definidas as normas a serem seguidas.
* Produz efeitos a partir de
29.09.2010.
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