O Governador do Estado
do Paraná introduziu através do
Decreto n° 8.428
/ 2010 (DOE de 28.09.2010), dentre outras, as seguintes alterações no
artigo 536-I (Auto Peças):
- Nova
redação ao parágrafo 1º , acrescentando-se o inciso “CI” e o parágrafo
5º ao “caput” :
"CI - outras peças,
partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos itens
anteriores (Protocolo ICMS 97/10).
.............................................................................................................
§ 1º A
responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também
atribuída, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas, a qualquer
estabelecimento remetente localizado nos Estados do Acre, Alagoas,
Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Minas
Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do
Norte, Rio Grande do Sul, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e
Tocantins (Protocolos ICMS 41/08, 49/08, 119/08, 17/09, 116/09 e 97/10).
..............................................................................................................
§ 5º O disposto neste
artigo não se aplica aos Estados do Amazonas, Espírito Santo, Minas
Gerais, Pará, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São
Paulo, no que se refere aos produtos relacionados no inciso CI
(Protocolo ICMS 97/10)."
Com a inclusão do item
“CI – outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não
relacionados nos itens anteriores”, no artigo 536-I do RICMS/PR, caberá
ao contribuinte na condição de substituído (regime de tributação normal
ou Simples Nacional), efetuar o levantamento de estoque existente na
data 30.09.2010, e o recolhimento do ICMS devido por substituição
tributária será recolhido em 15.10.2010.
Maiores informações quanto aos procedimentos
-
Clique aqui: