EXPRESS Nº 267 / 2010 - Expedido em 01/10/2010 - Sexta - Feira

ICMS - PR
Substituição Tributária – Auto Peças

Levantamento de Estoque

O Governador do Estado do Paraná introduziu através do Decreto n° 8.428 / 2010 (DOE de 28.09.2010), dentre outras, as seguintes alterações no artigo 536-I (Auto Peças):

- Nova redação ao parágrafo 1º , acrescentando-se o inciso “CI” e o parágrafo 5º ao “caput” :

"CI - outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos itens anteriores (Protocolo ICMS 97/10).

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§ 1º A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas, a qualquer estabelecimento remetente localizado nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins (Protocolos ICMS 41/08, 49/08, 119/08, 17/09, 116/09 e 97/10).

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§ 5º O disposto neste artigo não se aplica aos Estados do Amazonas, Espírito Santo, Minas Gerais, Pará, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, no que se refere aos produtos relacionados no inciso CI (Protocolo ICMS 97/10)."

Com a inclusão do item “CI – outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos itens anteriores”, no artigo 536-I do RICMS/PR, caberá ao contribuinte na condição de substituído (regime de tributação normal ou Simples Nacional), efetuar o levantamento de estoque existente na data 30.09.2010, e o recolhimento do ICMS devido por substituição tributária será recolhido em 15.10.2010.

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