EXPRESS Nº 272 / 2010 - Expedido em 06/10/2010 - Terça - Feira

ICMS/RJ

ECF - MFD E PAF/ECF
Crédito Presumido Para Aquisição de Equipamentos e Softwares

O Governador do Estado do Rio de Janeiro, através do Decreto nº 42.643, de 05.10.2010 (DOE de 06.10.2010), concede aos contribuintes do ICMS um crédito presumido do ICMS em decorrência da aquisição de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, com requisito de Memória de Fita-detalhe - MFD para fins de substituição de ECF sem requisito de MFD, bem como na aquisição de Programa Aplicativo Fiscal - PAF ECF.

O valor máximo do crédito presumido é de R$ 5.000,00, limitado ao valor do equipamento, do software e dos respectivos acessórios, e será apropriado em 12 parcelas iguais, mensais e consecutivas, a partir do mês imediatamente posterior àquele em que houver ocorrido a efetiva autorização do equipamento ECF com MFD.

No caso de arrendamento mercantil (leasing), o crédito se limita ao percentual de 50% do valor de cada parcela do contrato do equipamento a ser utilizado, paga mensalmente, não considerados os acréscimos moratórios, atendidos os requisitos legais.

Somente poderá apropriar o crédito presumido o estabelecimento enquadrado no Regime Normal de Apuração. No caso dos contribuintes enquadrados no Simples Nacional, o valor correspondente ao crédito presumido poderá ser transferido para terceiros, na forma que vier a ser futuramente regulamentada pela Secretaria da Fazenda do Estado do Rio de Janeiro.

O crédito presumido aplica-se aos contribuintes cujos equipamentos tenham sido adquiridos a partir de 01.09.2010.

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