O Governador do Estado
do Rio de
Janeiro, através do
Decreto nº 42.643, de
05.10.2010 (DOE de 06.10.2010), concede aos contribuintes do
ICMS um
crédito presumido do ICMS
em decorrência da
aquisição de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, com
requisito de Memória de Fita-detalhe - MFD
para fins de substituição de ECF sem requisito de MFD, bem como
na aquisição de Programa Aplicativo Fiscal - PAF ECF.
O valor máximo do crédito presumido é de R$ 5.000,00,
limitado ao valor do equipamento, do software e dos respectivos
acessórios, e
será apropriado em 12 parcelas iguais, mensais e consecutivas,
a partir do mês imediatamente posterior àquele em que houver ocorrido a
efetiva autorização do equipamento ECF com MFD.
No caso de arrendamento
mercantil (leasing), o crédito se limita ao percentual de 50% do valor
de cada parcela do contrato do equipamento a ser utilizado, paga
mensalmente, não considerados os acréscimos moratórios, atendidos os
requisitos legais.
Somente poderá apropriar
o crédito presumido o estabelecimento
enquadrado no Regime Normal de Apuração. No
caso dos contribuintes enquadrados no Simples Nacional, o valor
correspondente ao crédito presumido poderá ser transferido para
terceiros, na forma
que vier a ser futuramente regulamentada pela Secretaria da
Fazenda do Estado do Rio de Janeiro.
O crédito presumido
aplica-se aos contribuintes cujos
equipamentos tenham sido adquiridos a partir de 01.09.2010.
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