EXPRESS Nº 285 / 2010 - Expedido em 26/10/2010 - Terça - Feira

ISS/RJ
NFS-e - NOTA CARIOCA
Cancelamento e Substituição de NFS-e e Compensação de Indébitos

A Coordenadora do ISS do Município do Rio de Janeiro, através da Portaria nº 178, de 25.10.2010 (DOE de 26.10.2010), tendo em vista a Resolução SMF nº 2.617/2010, estabeleceu algumas alterações nos procedimentos relativos à emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (Nota Carioca), em especial quanto ao cancelamento e substituição de notas emitidas, quanto ao cancelamento de guias emitidas, e em relação à utilização de indébitos para compensação com o ISS devido. As principais alterações são:

- Se não tiver ocorrido o pagamento, a guia de recolhimento do ISS poderá ser cancelada pelo emitente. Caso a guia tenha sido emitida com a utilização de indébito creditado no sistema da Nota Carioca para a quitação total ou parcial do valor do imposto registrado nessa guia, o cancelamento poderá ser efetuado pela autoridade fiscal competente, a pedido do sujeito passivo.

- A NFS-e, cujo imposto tenha sido retido e pago pelo tomador inscrito no município do Rio de Janeiro, poderá ser cancelada pela autoridade fiscal mediante solicitação do prestador do serviço por meio do sistema da Nota Carioca e apresentação, pelo tomador do serviço, de petição requerendo o cancelamento.

- Quando da substituição de uma NFS-e por uma de valor inferior, caso essa redução seja superior a R$ 5.000,00, deverá ser solicitada a substituição mediante petição.

- A NFS-e cujo imposto foi retido e pago pelo tomador não poderá ser substituída.

- A NFS-e que foi cancelada ou substituída poderá ser excluída do sistema, para efeito de geração da guia de recolhimento.

- No caso de emissão e pagamento de mais de uma guia de recolhimento do ISS para o mesmo rol de NFS-e – Notas Cariocas ou de pagamento em duplicidade de guia de recolhimento, poderá ser aproveitado valor pago a maior como crédito para amortizar débitos futuros, mediante processo administrativo junto ao órgão competente.

- O crédito poderá ser utilizado no mês que o originou ou nos posteriores. Ao invés de requerer como crédito, o contribuinte poderá optar pela restituição total ou parcial do indébito.

- No caso do contribuinte ter emitido nota convencional, ter efetuado o pagamento do ISS, e posteriormente, em razão da adesão ao sistema da Nota Carioca, ter convertido o documento já pago em NFS-e, poderá solicitar a inclusão do valor pago no sistema da Nota Carioca, com a mesma competência da nota convencional emitida, para quitar a NFS-e equivalente, mediante processo administrativo.

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