O Assessor Geral da
Coordenação da Receita do Estado, no exercício da competência que lhe
foi delegada pela portaria nº 206/2010 - CRE, e considerando o disposto
no Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto n° 1.980, de 21 de dezembro de 2007, resolve expedir a
Norma de Procedimento Fiscal n° 090/2010, acrescenta o subitem 4.1.1
ao item 4 da Norma de Procedimento Fiscal 50/2008: ao estabelecimento
obrigado ao uso da NF-e, conforme disposto no item 7 da NPF 095/2009,
deverá previamente declarar esta condição, através do Portal da SEFA, na
área restrita Receita/PR, no menu “Obrigado parcial de Nf-e”.
Nota: Itens 6 a 6.3 e 7 da
NPF 95/2009:
6.
Ficam obrigados a emitir Nota Fiscal Eletrônica -
NF-e, modelo 55, em
substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, a partir de 1° de dezembro
de 2010, os contribuintes que, independentemente da atividade econômica
exercida, realizem operações:
6.1.
destinadas à Administração Pública direta
ou indireta,
inclusive empresa pública e sociedade de economia mista,
de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios;
6.2.
com destinatário localizado em unidade da
Federação diferente daquela do emitente;
6.3.
de comércio exterior.
7. A obrigatoriedade da
emissão de NF-e aos contribuintes referenciados no item 6, que não se
enquadrem em outra hipótese de obrigatoriedade de
emissão da NF-e, ficará restrita às operações dirigidas aos
destinatários previstos nos subitens 6.1, 6.2 e
6.3.
Econet Editora Empresarial LTDA |