EXPRESS Nº 291
/ 2010
- Expedido em 28/10/2010 - Quinta - Feira |
ICMS
- SP
ATIVO IMOBILIZADO
Lançamento do imposto na importação e creditamento
na aquisição direta do fabricante |
O Governador do Estado
de São Paulo, através do
Decreto 56.332/2010 (DOE SP 28/10/2010), alterou o
artigo 29 das Disposições Transitórias do RICMS para prorrogar o prazo
de vigência do dispositivo até 31 de março
de 2011 e para acrescentar ao § 3º do referido artigo
diversos setores da indústria que passam a aplicar a
suspensão e o
creditamento previstos nesse
dispositivo.
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ICMS
- SP
SOLVENTE
Base de cálculo reduzida |
O Governador do Estado
de São Paulo, através do
Decreto 56.337/2010 (DOE SP 28/10/2010), alterou o
RICMS para acrescentar o artigo 53 ao Anexo II para conceder a redução
da base de cálculo do imposto nas saídas internas com os
hidrocarbonetos líquidos (solventes)
mencionados, de modo que a carga tributária seja de 18%, com manutenção
integral dos créditos relativos às entradas das
mercadorias beneficiadas com a redução da base de cálculo.
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ICMS
- SP
SIMPLES NACIONAL
Isenção do Imposto |
O Governador do Estado
de São Paulo, através do
Decreto 56.338/2010 (DOE SP 28/10/2010), modificou o
RICMS para estender aos contribuintes sujeitos às normas do
Simples Nacional as
isenções previstas no Anexo I do
referido regulamento, para os fatos
geradores ocorridos a partir de 1º de novembro de 2010, sendo
que ficam convalidados os procedimentos adotados, até 31 de outubro de
2010, pelos contribuintes sujeitos às normas do Simples Nacional.
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ICMS
- SP
PROGRAMA DE PARCELAMENTO INCENTIVADO
Rompimento |
O Governador do Estado
de São Paulo, através do
Decreto 56.341/2010 (DOE SP 28/10/2010), alterou o
Decreto 56.102/2010, que regulamenta a hipótese de rompimento de
parcelamento celebrado no âmbito do Programa de Parcelamento Incentivado
- PPI do ICM/ICMS por inadimplemento do imposto devido relativamente a
fato gerador ocorrido após a data da celebração do parcelamento para
modificar, de 1º de novembro de 2010 para 1º de março de 2011, a data a
partir da qual a inscrição na dívida de débito fiscal relativo a fato
gerador ocorrido após a celebração do parcelamento PPI do ICM/ICMS
acarreta o seu rompimento.
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