O Governador do Estado
do Paraná
através do
Decreto n° 8.694/2010 (DOE de 05.11.2010), introduz as seguintes
alterações no
Decreto 5.230/2009:
Para as multas e
demais acréscimos legais, cujos fatos geradores tenham ocorrido até
31.12.2009, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa,
inclusive ajuizados, poderão ser pagos em parcela única ou parcelados,
observados as condições e respectivos prazos:
Poderão ser incluídos
na consolidação os valores espontaneamente denunciados pelo contribuinte
ao fisco, decorrentes de infrações relacionadas a fatos geradores
ocorridos até 31 de dezembro de 2009.
O débito consolidado
poderá ser pago em parcela única, tão somente em espécie, até
30 de novembro de 2010, com redução de 95% (noventa e cinco por
cento) da multa e de oitenta por cento dos juros do imposto e da multa.
O pedido do
parcelamento deverá ser formalizado até 26 de novembro de 2010,
mediante requerimento a ser protocolizado na Delegacia Regional da
Receita - DRR ou na Agência da Receita Estadual - ARE, do domicílio
tributário do interessado, que indique todos os débitos que pretende
parcelar.
O valor de cada
parcela não poderá ser inferior a R$ 350,00 (trezentos e cinquenta
reais), devendo o pagamento da primeira parcela ser efetuado até o dia
30 de novembro de 2010 e o das demais parcelas até o último dia útil dos
meses subsequentes.
Os parcelamentos em
curso poderão ser rescindidos, a pedido do contribuinte, para que ocorra
novo parcelamento nos termos deste Decreto.
Não será deferido
pedido de liquidação das dez primeiras parcelas de Termo de Acordo de
Parcelamento com crédito habilitado no SISCRED;”
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Produz efeitos a partir da data da publicação.