O GOVERNADOR DO ESTADO
DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V,
da Constituição Estadual, através do
Decreto n° 8.746/2010 (DOE de 16.11.2010), introduz as seguintes
alterações no RICMS/PR:
- inclusão no artigo
14 que dispõe da aplicabilidade da alíquota de 12% nas operações com
empilhadeiras, trator de esteira, rolo compactador, motoniveladoras,
carregadeiras, escavadeira hidráulica e retroescavadeiras; NCMs:
8427.1019, 8427.2010 e 8427.2090,8429.1190,8429.4000, 8429.2090,
8429.519,8429.5290, 8429.5900.
- altera a redação do
artigo 536-I parágrafo 3º que inclui a aplicabilidade do regime de ICMS
por substituição tributária para as auto peças, quando destinados à
aplicação na renovação, no recondicionamento ou no beneficiamento de
peças, partes ou equipamentos.
- nova redação ao
artigo 536-N parágrafo 3º:
“§ 3º A base de
cálculo prevista neste artigo será reduzida em trinta por cento para os
medicamentos similares, 25% (vinte e cinco por cento) para os
medicamentos genéricos e dez por cento para os demais produtos, não
podendo resultar em carga de ICMS inferior a sete por cento, dispensado
o estorno proporcional dos créditos”.
- isenção para artigos
e aparelhos ortopédicos e para fraturas – Anexo I item 29
- introduz Nota 3 ao
item 22 do Anexo II que dispõe do Regime Especial Aduaneira de Admissão
Temporária: que dispõe das condições para a aplicação da redução levando
em consideração: a proporcionalidade a que se refere este item será
obtida pela aplicação do percentual de um por cento, relativamente a
cada mês compreendido no prazo de concessão do regime, sobre o montante
do ICMS originalmente devido."
- acrescenta o item
6-A ao Anexo III que dispõe do crédito presumido para Café em coco e
beneficiado, que produz efeitos desde 01.11.2010.
- nova redação ao
“caput” do item 18-A do Anexo III – crédito presumido para material
reciclado de papel, de papelão, de plástico ou de resíduos plásticos
oriundos da reciclagem de papel, produz efeitos desde 16.08.2010.
- nova redação ao item
21-A do Anexo III – crédito presumido para óleo de soja refinado,
resultante do processo de industrialização de soja não transgênica,
produz efeitos desde 01.09.2010.